TJDFT - 0752998-78.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 16:30
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:30
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de YURI CARVALHO GOMES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA PINTO ARAUJO TRISTAO em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
REEMBOLSO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condená-la a pagar a parte autora a quantia R$ 4.457,60 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), referente às despesas com a aquisição de passagens; bem como a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente a necessidade de suspensão do feito em razão de pedido de recuperação judicial da empresa.
Pretende que os valores da indenização sejam habilitados nos autos da recuperação judicial.
Alega ausência de danos materiais, que eventual ressarcimento deverá ocorrer apenas das passagens desembolsadas com a empresa, sob pena de enriquecimento sem causa.
Destaca que não há comprovação de suposta lesão à bem extrapatrimonial, que a simples quebra contratual não gera danos morais.
Subsidiariamente, requer a diminuição do quantum fixado pela responsabilidade extrapatrimonial.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Narram os autores que em 06 de novembro de 2022 adquiriram passagens aéreas com a ré, ida e volta, sob o pedido: 3229565178, na modalidade Promo Flexível, para usufruírem suas férias.
O voo estava marcado para 10/9/2023 de Brasília/DF com destino Madrid/ES, retornando em 27/09/2023 de Madrid/ES com destino a Brasília/DF, no valor total de R$ 3.057,60 (três mil e cinquenta e sete reais).
Porém, faltando menos de 1 mês para a viagem, em 19/08/2023, os autores foram surpreendidos com a comunicação da Ré sobre o cancelamento do pedido integralmente pago.
Relatam que receberam e-mail com a informação de que receberiam um voucher para adquirir novos voos ou outros produtos em sua plataforma.
Entretanto, depois de alguns dias, a ré informou que não seria possível a utilização de tais vouchers, impossibilitando o cumprimento da prestação de serviço contratada.
Narram que já tinham realizado toda a programação da viagem, inclusive realizado o pagamento de trechos aéreos com outros destinos após chegarem em Madrid/ES. 3.
Recurso próprio e tempestivo (ID 61079232).
Pedido de gratuidade de justiça em razão do processamento da recuperação judicial (ID 61079232- Pág.2/3), deferido em vista dos documentos acostado aos autos.
Contrarrazões apresentadas (ID 61079239). 4.
A parte autora/recorrida impugna, em sede de contrarrazões, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao réu/recorrente.
A requerida encontra-se em processo de Recuperação Judicial.
Impugnação à concessão da gratuidade de justiça rejeitada. 5.
Efeito Suspensivo.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu no presente caso.
Pedido de efeito suspensivo do recurso rejeitado. 6.
Suspensão do processo.
O Enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Assim, a alegação de que os valores reclamados deverão ser habilitados na recuperação judicial aplica-se apenas à fase de cumprimento da sentença, sendo indispensável sua definição neste processo de conhecimento.
Dessa forma, indefiro a suspensão do processo. 7.
Restou incontroverso o cancelamento dos bilhetes de passagens aéreas inicialmente adquiridas pelos autores, bem como não houve reembolso integral do valor das passagens que se daria mediante voucher. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 9.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II do CDC. 10.
O cancelamento dos bilhetes de passagens aéreas com menos de um mês para a viagem internacional sem o seu reembolso, comprova a falha na prestação de serviço, de modo que os danos materiais suportados e comprovados pela parte autora concernentes ao pagamento das passagens aéreas, além do desembolso com despesas do planejamento de férias, juntados aos autos no valor de R$ 4.457,60 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos) deverão ser ressarcidos.
Ressalte-se, a comunicação de cancelamento dos bilhetes, sequer foi acompanhada do respectivo voucher a qual teriam direito pelo montante inicial desembolsado pelas passagens, o que enseja enriquecimento ilícito por parte da recorrente que não efetuou a devolução dos valores pagos pelas passagens aéreas na sua integralidade. 11.
Tem-se que a responsabilidade extrapatrimonial possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensar a lesão a aspecto de direito de personalidade, punição para o agente causador do dano e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. 12.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 13.
No caso dos autos, não se pode desprezar toda a frustração e complexidade de remanejamento de uma viagem de férias internacionais que envolvia o casal, com passagem por outro países. É certo que o mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, no entanto, o cancelamento de viagem internacional, sem qualquer justificativa, gerou inevitável transtorno e desconforto aos consumidores.
Tudo isso, porque foram surpreendidos pelo cancelamento de seus bilhetes as vésperas da viagem, o que revela grave descaso com os consumidores. 14.
Portanto, devida a reparação, uma vez que o dano moral não abrange somente a dor e o sofrimento, mas também o abalo, que pode corresponder a uma compensação pelo incômodo e pela perturbação ocasionados que ultrapassem a situação de normalidade, servindo outrossim como punição do ofensor, com o escopo de desestimular a prática de condutas da mesma natureza. 15.
Ainda, o valor estipulado na sentença a título de indenização por danos morais se mostra suficiente para desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores pelas empresas e a reparação dos danos causados por estas, razão pela qual a sentença não merece reparo. 16.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. . -
12/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:40
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
03/07/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
03/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754744-49.2021.8.07.0016
Renilda Leal do Amaral
Clidae- Clinica de Diagnosticos Radiolog...
Advogado: Wagner Leite da Costa Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 07:38
Processo nº 0754529-73.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Jerry de Jesus Lima
Advogado: Adriana de Jesus Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 10:58
Processo nº 0754367-44.2022.8.07.0016
Ana Maria Domingos
Melissa Goncalves da Cunha
Advogado: Wesley Domingos Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 17:07
Processo nº 0754586-57.2022.8.07.0016
Manasses Santos Souza
Joao Carlos Paolilo Bacelar Filho
Advogado: Cesar Batista de Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 21:42
Processo nº 0754636-83.2022.8.07.0016
Wesley Elias de Souza
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Francisco Carlos Caroba
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 11:22