TJDFT - 0753643-40.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 15:28
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:27
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de C. C. T. RAMOS PRODUCAO DE FESTAS E EVENTOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RAYLLA FERREIRA MATOS em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EVENTO FESTIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DE GASTO COM ESTACIONAMENTO.
AUSENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 3.
A embargante ré se insurgiu quanto ao não provimento de seu recurso inominado, sob a alegação da existência de omissão no julgado.
Afirma que o Acórdão embargado deixou de se manifestar quanto às diversas alegações feitas em sede de recurso inominado, notadamente acerca da comprovada culpa exclusiva do consumidor e da inexistência de responsabilidade por despesas alheias ao evento. 4.
O fato de a ré ir ao evento quatro horas depois dele ter começado não implica sua responsabilidade exclusiva.
Não há uma regra ou ordenamento legal de que o consumidor tem de estar no evento festivo na hora que ele começa.
Do contrário, é responsabilidade do fornecedor de serviços prestar um bom atendimento da venda do ingresso até o fim programado para a festa. 5.
Como já exposto no acórdão embargado, “A elaboração de um evento começa com a compra do ingresso até a saída do consumidor.
Se houve falha na prestação do serviço em fornecer um local adequado para receber diversas pessoas, os danos decorrentes de guincho e da espera no trânsito devem ser indenizados”. 6.
A responsabilidade da empresa pelo transporte dos convidados até a festa não pode se dar a partir do “meeting point” quando, para chegar neste local, havia vários obstáculos.
No caso, o “meeting point” deveria estar preparado para receber a quantidade de pessoas que adquiriram o ingresso da festa, até porque não se tinha outro lugar para ir que não o “meeting point”, já que o local da festa em si era surpresa. 7.
Sobre o argumento de que o comprovante de pagamento de estacionamento era datado no dia 16 de junho e a festa no dia 17 de junho, com razão a parte embargante, de modo que esta indenização deve ser decotada do acórdão, já que não comprovado o pagamento de estacionamento para a festa objeto dos autos. 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS para reformar o acórdão embargado e julgar o recurso inominado conhecido e parcialmente provido tão somente para decotar da indenização aplicada na origem a quantia supostamente gasta com estacionamento, no valor de R$ 150,00, ficando, assim, condenada a parte recorrente ao pagamento de R$ 1.062,17 a título de indenização por danos materiais.
Ainda, diante do parcial provimento, deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios da parte recorrente. 9.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
-
30/01/2024 13:41
Juntada de Petição de memoriais
-
25/01/2024 17:50
Juntada de intimação de pauta
-
25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2023 22:59
Recebidos os autos
-
07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de RAYLLA FERREIRA MATOS em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
05/12/2023 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
05/12/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
23/11/2023 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
21/11/2023 14:09
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/11/2023 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:25
Conhecido o recurso de C. C. T. RAMOS PRODUCAO DE FESTAS E EVENTOS - CNPJ: 22.***.***/0001-65 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/11/2023 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/10/2023 22:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
-
31/10/2023 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
07/10/2023 21:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
02/10/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
02/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 20:26
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754891-07.2023.8.07.0016
Banco Pan S.A
Otavio Augusto Saracol Pereira
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 17:07
Processo nº 0754794-75.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Analecia Souza Loiola Marinho
Advogado: Carlos Odon Lopes da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 16:23
Processo nº 0754486-19.2023.8.07.0000
Seb Escolas de Alta Performance LTDA
Em Segredo de Justica
Advogado: Julio Christian Laure
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 14:30
Processo nº 0754891-41.2022.8.07.0016
Miriam da Silva Azevedo
Gustavo Henrique Cavalcanti Sales
Advogado: Priscilla Carvalho Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 16:48
Processo nº 0752506-91.2020.8.07.0016
Dinaldo Alves Nogueira
Mateus Siqueira Dalcamim
Advogado: Guilherme Luiz Guimaraes Medeiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 12:14