TJDFT - 0752774-88.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 20:20
Baixa Definitiva
-
14/08/2024 20:20
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO DE TRÁFICO COMPROVADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
ACRÉSCIMO DE 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO PARA O TIPO PENAL.
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO.
PENA DE MULTA.
EXCESSO.
REDUÇÃO.
REGIME PRISIONAL.
MANUTENÇÃO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme acentuado, não sobejam dúvidas acerca da ocorrência do tráfico, ponderadas a dinâmica delitiva e as características da apreensão, além dos harmônicos testemunhos obtidos na seara administrativa e em juízo.
Da análise dos autos se extrai que o réu estava efetivamente realizando o comércio ilícito de drogas. 2.
Nada a alterar na negativa avaliação dos antecedentes, fundamentada em condenações definitivas.
Sobre o assunto o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento virtual do Tema 150 – RE 593.818/SC, sob o rito da repercussão geral, em sessão de 07/08/2020 a 17/08/2020, pôs fim à controvérsia acerca da consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos para caracterizar antecedentes para efeito de fixação da pena-base. 3.
A adoção do critério objetivo-subjetivo, que considera o intervalo entre a pena máxima e mínima cominada ao tipo para definir o quantum de aumento devido em razão de cada circunstância judicial negativamente avaliada, mostra-se razoável e adequada para atender a necessidade e suficiência da reprimenda justa. ‘Não há direito subjetivo do réu à elevação da pena-base em somente 1/6 para cada vetorial desfavorável.
O critério adotado pela Corte de origem (exasperação de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima do preceito secundário), ademais, é considerado válido pela jurisprudência deste STJ’ (AgRg no AREsp 1873693/TO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). 4.
O montante dos dias-multa foi excessivo, não demonstrada na decisão a necessidade de maior rigor na fixação desses a partir de elementos concretos.
Procedeu-se a redução. 5.
Mantido o regime prisional fechado para o início de cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘b’, e § 3º, do Código Penal, salientada a reincidência do réu.
No ponto, a lei não faz distinção quanto à reincidência específica ou genérica. 6.
Ausentes os pressupostos legais, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Trata-se de crime doloso para o qual foi fixada pena superior a quatro anos de reclusão.
Demais disso, a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, em crime de tráfico de drogas e considerando os maus antecedentes e a reincidência do réu, não se revela adequada e suficiente qualitativamente à prevenção do delito. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
25/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:27
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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25/07/2024 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 09:40
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:54
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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24/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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30/05/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 13:58
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:54
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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15/04/2024 19:20
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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