TJDFT - 0752796-49.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 21:07
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:14
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
VÍCIOS INTRÍNSECOS (PREMISSA EQUIVOCADA E OMISSÃO).
INOCORRÊNCIA.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Os embargos declaratórios objetivam a integração do acórdão em relação à impropriedade da menção à Súmula 90 do STJ, e da prevalência do entendimento fixado na Súmula 608 do STJ, considerando que a embargante é entidade de plano de saúde de autogestão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresentaria (i) erro material em relação à menção da Súmula 90 do STJ para a resolução do caso concreto; (ii) premissa inadequada e omissão no que se refere à análise da obrigatoriedade da cobertura do serviço de “home care” não previsto contratualmente entre as partes, por não estar a embargante submetida às normas protetivas do consumidor (Súmula 608 do STJ).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A situação processual que ora se apresenta externa erro material, uma vez que a súmula n. 90 do STJ não apresenta qualquer pertinência à matéria examinada no processo, devendo, pois, ser excluída a sua menção no corpo da ementa (e do voto). 4.
A mesma sorte acompanha a menção à Lei n.º 8.078/1990, dada a prevalência do entendimento sumular 608 do STJ, mas sem que isso configure premissa inadequada. 5.
De outro viés, o acórdão deixou claro que a entidade embargante (plano de saúde de autogestão) deve garantir a cobertura do serviço de “home care”, prescrito pelo médico assistente da embargada e não desqualificada pelo embargante, com base na nova redação conferida pela Lei n.º 14.454/2022 ao artigo 10, § 13, da Lei n.º 9.656/1998, bem como na alteração do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante [prescrição do médico assistente da paciente de serviço de home care não previsto contratualmente], cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado (CPC, arts 1.022, incisos I a III, e 1.025).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos parcialmente acolhidos tão somente para correção de erro material no acórdão n. 1893322 (supressão à menção da Súmula 90 do STJ e da Lei n.º 8.078/1990, como diploma protetivo da parte apelada/embargada), e sem efeitos infringentes. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, inc.
I a III e 1.025; Lei 9.656/1998, arts. 10, § 13 e 16, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Edcl. no AgRg no RE 809.185/PR, rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 29.6.2016; STJ, AgInt. no AREsp 2071644/DF, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º.12.2022; STJ, Súmula 608. -
25/09/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:44
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido em parte
-
20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
14/08/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA FONTES GUIMARAES em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
02/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:00
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/08/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:35
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
25/06/2024 00:25
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
20/06/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2024 10:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754805-70.2022.8.07.0016
Aurelio Rodrigues de Castro
Detran Df Departamento de Transito do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 12:40
Processo nº 0752445-31.2023.8.07.0016
Jessica Rodrigues Ribeiro
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2024 20:59
Processo nº 0752593-13.2021.8.07.0016
Banco Bradesco SA
Luiz Antonio Ianzer Rodrigues
Advogado: Ingrid Soares Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2022 15:43
Processo nº 0754454-05.2019.8.07.0016
Geraldo Nunes Xavier
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2020 18:16
Processo nº 0754437-75.2023.8.07.0000
Hugo Moraes Pereira de Lucena
Jose Henrique Ferreira Goncalves
Advogado: Hugo Moraes Pereira de Lucena
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 08:15