TJDFT - 0753675-45.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:05
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:44
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CANCELAMENTO DA CDA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REDUÇÃO DO ARTIGO 90, §4º, DO CPC.
TEMA REPETITIVO 143 DO STJ.
MITIGAÇÃO DO ART. 26 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80.
POSSIBILIDADE. 1 – Honorários advocatícios sucumbenciais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.002/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 143), fixou a seguinte tese: “Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.” 2 – Princípio da causalidade.
Incumbe àquele que deu causa à propositura da ação o pagamento dos encargos de sucumbência decorrentes do processo. 3 – Lei de Execuções Fiscais ( Lei 6.830/1980).
De acordo com o art. 26, “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
Tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com o posicionamento do STJ, de forma a permitir a condenação do ente público com base na causalidade.
O cancelamento e o requerimento de extinção da execução fiscal realizados posteriormente à apresentação da exceção de pré-executividade, corrobora a aplicação da causalidade e a condenação do exequente em honorários sucumbenciais. 4 – Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados. td -
30/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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06/03/2024 12:58
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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05/03/2024 12:16
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/03/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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