TJDFT - 0752806-93.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 14:05
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
USO DE ARMA BRANCA.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNAS.
PRESCINDÍVEL APREENSÃO E PERÍCIA.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.
Se os elementos probatórios colacionados ao longo da instrução criminal comprovam a materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo circunstanciado, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2.
Consoante enunciado da Súmula n. 22 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, “é prescindível a apreensão da arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios”. 3.
O pedido de concessão da gratuidade de justiça e consequente isenção das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução, competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado.
Súmula 26 do TJDFT. 4.
Apelação conhecida e desprovida. -
29/07/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:17
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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25/07/2024 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 23:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:41
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
27/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 07:02
Recebidos os autos
-
06/05/2024 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
03/05/2024 14:20
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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