TJDFT - 0753048-52.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:04
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:35
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO P DA SQS 406 em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA CANEDO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0753048-52.2023.8.07.0001 RECORRENTE: CONDOMÍNIO DO BLOCO P DA SQS 406 RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FERREIRA CANEDO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
NULIDADE.
DEFICIÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
EDIFÍCIO.
DANO ESTRUTURAL.
JUNTA DE DILAÇÃO.
INFILTRAÇÃO.
APARTAMENTO.
MORADOR.
DEVER DE INDENIZAR.
EXTENSÃO DO DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
NOTA FISCAL.
ORÇAMENTO.
VALOR CONDIZENTE COM O MERCADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO.
DANO MORAL.
REQUISITOS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há nulidade da decisão recorrida por deficiência de fundamentação, quando expressamente arroladas pelo julgador as razões de fato e de direito que guiaram o seu convencimento acerca das questões veiculadas no provimento jurisdicional, amparadas nas provas documental e oral produzida nos autos. 2.
Demonstrada a infiltração nos três cômodos do apartamento da autora, em face de problemas na junta de dilatação do edifício, compete ao condomínio o dever de reparar os prejuízos causados à moradora. 3.
A juntada de nota fiscal relativa ao material utilizado e o recibo de pagamento da prestação de serviços de pintura, em valor condizente com a média do mercado, sem qualquer demonstração de excesso nos valores, é suficiente para comprovar a extensão dos danos materiais a serem indenizados. 4.
Na hipótese vertente, os danos experimentados pela autora e sua família, em face de infiltração decorrente de problema estrutural na junta de dilatação do edifício, extrapolam os limites do mero dissabor da vida cotidiana, ocasionando frustração, desconforto, angustia e ansiedade, aptos a caracterizar o dano moral, mormente considerado o grande lapso temporal entre a constatação do dano estrutural, o seu conserto e a realização da pintura do apartamento, apesar das várias reclamações realizadas pela moradora. 5.Recurso conhecido e não provido.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 186 e 1.341, ambos do Código Civil, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando inexistir prova capaz de determinar a extensão do dano causado ao imóvel.
Assevera que a parte recorrida juntou aos autos uma nota fiscal em nome de terceiro, sem demonstrar que os serviços realizados estavam diretamente relacionados à reparação dos danos alegadamente causados pela infiltração, bem como não apresentou recibo válido descritivo e detalhado do serviço realizado com relação à mão de obra, ou orçamentos anteriores capazes de demonstrar uma atitude de cautela em relação aos valores possíveis do crivo de uma prestação de contas aos demais condôminos.
Assinala, ainda, que não houve perícia local anterior ao serviço, o que, por si só, invalida qualquer pretensão de ressarcimento.
Defende que não houve comprovação de que a infiltração lhe causou sofrimento psíquico capaz de ensejar indenização por danos morais.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 186 e 1.341, ambos do CC, e 373, inciso I, do CPC, bem como quanto ao invocado dissenso pretoriano.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Oportuno ressaltar, a falta de realização de perícia no local antes da realização do conserto da pintura pela autora, não exime o condomínio de ressarcir os danos, mormente em face da comprovação dos prejuízos pelas provas colacionadas.
Logo, demonstrada a infiltração nos três cômodos do apartamento da autora, em face de problemas na junta de dilatação do edifício, compete ao condomínio o dever de reparar os prejuízos causados ao morador.
Quanto ao dano material, a nota fiscal e os orçamentos apresentados comprovam adequadamente a extensão dos danos suportados pela autora, tendo a recorrida optado pelo orçamento de menor valor.
O fato de a nota fiscal de materiais utilizados na pintura ter sido emitida em nome de terceiro e não fazer referência ao imóvel da autora/apelada, por si só, não desqualifica o documento, tornando-o inservíveis ao fim a que se destina.
A parte ré sequer apresenta outros orçamentos, a fim de se aferir que os preços estejam em dissonância com os valores de mercado.
Em outras palavras, a juntada de nota fiscal relativa ao material utilizado e o recibo de pagamento da prestação de serviços de pintura, em valor condizente com a média do mercado, sem qualquer demonstração de excesso nos valores, é suficiente para comprovar a extensão dos danos materiais a serem indenizados. .....
Na hipótese vertente, os danos experimentados pela autora e sua família, em face de infiltração decorrente de problema estrutural na junta de dilatação do edifício, extrapolam os limites do mero dissabor da vida cotidiana, ocasionando frustração, desconforto, angustia e ansiedade, aptos a caracterizar o dano moral, mormente considerado o grande lapso temporal entre a constatação do dano estrutural, o seu conserto e a realização da pintura do apartamento, apesar das várias reclamações realizadas pela moradora. (ID 68467477).
Assim, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Nesse sentido, “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
04/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/04/2025 14:39
Recurso Especial não admitido
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04/04/2025 12:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/04/2025 12:26
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/04/2025 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/03/2025 12:42
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA CANEDO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:07
Juntada de Petição de recurso especial
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 17:35
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO BLOCO P DA SQS 406 - CNPJ: 86.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 22:34
Recebidos os autos
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24/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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11/11/2024 10:01
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/11/2024 09:11
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2024 09:11
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753048-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA CANEDO REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO P DA SQS 406 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico que, por determinação do MM.
Juiz de Direito, designei o dia 20/08/2024 14:30 para realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
O acesso à audiência, a ser realizada pela plataforma Teams, adotada pelo TJDFT, se dará através do link: https://atalho.tjdft.jus.br/aFvcfK Link:https://atalho.tjdft.jus.br/aFvcfK Compete aos patronos o compartilhamento do link para acesso das partes e testemunhas.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato.
Ainda, ficam intimadas a apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze dias), prazo fixado pelo MM.
Juiz.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme prevê o art. 455 do CPC.
Atentem-se os advogados das partes para as disposições do § 1º ao § 5º do mesmo artigo.
Ficam intimados os patronos das partes a informarem números de telefone e email pelos quais possam ser contatadas por ocasião da realização da audiência.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 19:16:08.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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