TJDFT - 0754149-79.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 14:17
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 12:46
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
29/07/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0754149-79.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) VP VIAGENS E TURISMO LTDA RECORRIDO(S) DIMAS DOS SANTOS COSTA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880355 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INGRESSOS DE PARQUES ADQUIRIDOS ANTECIPADAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AQUISIÇÃO DE NOVOS INGRESSOS NO LOCAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO.
IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a empresa de turismo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos valores de R$803,56 e R$3.000,00, respectivamente. 2.
A ré/recorrente alega a inexistência de falha na prestação do serviço e do dever de indenizar, ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a sua conduta e os prejuízos denunciados pela parte autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais ou pela redução dos danos morais. 3.
Contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 59230906). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 5.
O conjunto probatório atestou que no dia 06/06/2023, o autor solicitou à ré a alteração das datas dos ingressos adquiridos para parques situados em Orlando (EUA), recebendo a informação de que novos ingressos seriam emitidos (59230657 - Pág. 1/2) e, ante o não recebimento, em 18/06/2023 o autor solicitou os ingressos e a ré alegou erro sistêmico, ocasião em confirmou que a alteração estava validada e aprovada (ID 59230860 - Pág. 1).
No entanto, ao chegar ao parque em 11/09/2023, o autor constatou que os ingressos estavam invalidados e, embora feito contato com a ré, foi informado de que deveria adquirir novos ingressos no local, resguardado o reembolso do valor pago pelos ingressos inválidos, R$7.576,30 (ID 59230866 - Pág. 1). 6.
Constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC).
E nos termos do art. 30 do CDC, toda informação suficientemente precisa e clara obriga o fornecedor que dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 7.
Nesse contexto, configura-se que ocorreu violação do dever de informação imputado à ré, porquanto o autor adquiriu os ingressos antecipadamente e, mesmo confirmada a aprovação da alteração de data solicitada, foi surpreendido com a invalidação dos ingressos quando já estava no local. 8.
E em face da teoria do risco do negócio ou atividade, que é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, a ré deve responder pelos danos causados ao autor. 9.
No tocante ao dano material, que é concreto e efetivo, constata-se que o autor pagou pelos ingressos adquiridos no local o valor de R$8.379,86 e, tendo a ré devolvido o valor de R$7.576,30, tem direito ao valor remanescente de R$803,56, conforme reconhecido na sentença. 10.
No tocante ao dano moral, o inadimplemento contratual extrapolou o âmbito obrigacional e frustrou legítima expectativa do autor, legitimando a reparação pelos danos morais.
Quanto ao valor arbitrado, correspondente a R$3.000,00, configura-se que guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação ao consumidor e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada. 11.
RECURSO CONHECIDO.
IMPROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. 12.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:15
Conhecido o recurso de VP VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
30/05/2024 00:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/05/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753490-21.2023.8.07.0000
David Roger Cardial Porto
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 14:45
Processo nº 0754873-20.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Marcelo Antonio da Silva
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 17:23
Processo nº 0752922-02.2023.8.07.0001
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Amelia Coelho de Souza
Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 12:00
Processo nº 0753145-75.2021.8.07.0016
Alessandro da Silva Dantas
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Melissa de Castro Vilela Carvalho da Sil...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 15:36
Processo nº 0753125-61.2023.8.07.0001
Sr2 Drogaria e Perfumaria Imperial LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Walter de Castro Coutinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 13:10