TJDFT - 0754527-35.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:32
Baixa Definitiva
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12/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:31
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA GUIMARAES DUTRA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
GRATIFICAÇÃO EM ZONA RURAL – GAZR.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão se refere à percepção periódica de parcela remuneratória incorporável, sendo que a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as verbas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (Precedente: Acórdão 833028).
Preliminar rejeitada. 2.
No caso, constata-se que, no processo de aposentadoria da servidora, há expressa indicação, pela Diretoria Regional de Ensino de Planaltina, que a parte autora recebia a GAZR face as atividades desenvolvidas no período de 08/03/1989 a 14/03/1990 na Escola Classe Altamir, localizada em Planaltina/DF, o que força a conclusão no sentido de que a instituição escolar era considerada situada na zona rural.
Assim, ante o efetivo exercício em unidade escolar situada na zona rural do Distrito Federal é devida a incorporação da GAZR nos proventos de aposentadoria da parte autora. 3.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sem custas ante a isenção legal.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários, fixados em 15% do valor da condenação. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. -
10/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 18:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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05/06/2024 21:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/05/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:28
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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