TJDFT - 0752979-20.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 07:30
Baixa Definitiva
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26/09/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 07:29
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JACKELINY MENDES SILVA CAMPOS em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:36
Decorrido prazo de SOLUCAO CONSULTORIA E SISTEMAS EDUCACIONAIS EIRELI - ME em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO CONCLUSÃO DE CURTO TÉCNICO.
ATO ILEGAL E DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DO CANDIDATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O mandado de segurança é o remédio jurídico constitucional previsto para a defesa do direito líquido e certo contra ato ilegal praticado por autoridade pública não amparável por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, incisos LXIX e LXX, da CF).
Essa via acionária se encontra submetida ao procedimento especial da Lei n. 12.016/2009, tendo por objetivo a proteção da esfera jurídica individual ou coletiva, como disciplinado nos dispositivos que regem a espécie. 2.
A concessão da tutela específica exige a demonstração, desde o início, dos elementos de prova suficientes e necessários da alegada violação à esfera jurídica do impetrante, por ato do Poder Público praticado com ilegalidade ou com abuso de poder (art. 1º da LMS), por suas respectivas autoridades ou por agentes de pessoa privada, no exercício de funções delegadas.
No caso, os requisitos para a concessão da tutela pleiteada estão demonstrados, uma vez que é possível a abreviação de curso técnico, observada a regra prevista no art. 47, §2º, da Lei 9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 3.
O deferimento da tutela pretendida, em caráter provisório, e a consequente concessão da segurança pela Vara Cível, assegurou à impetrante a realização antecipada das avaliações finais destinadas à conclusão do Curso Técnico em Magistério, já tendo, inclusive, recebido a declaração de notas e declaração de conclusão do curso, remanescendo pendente somente a entrega do histórico escolar.
Segurança mantida. 4.
Remessa necessária admitida e não provida. -
12/08/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:51
Conhecido o recurso de JACKELINY MENDES SILVA CAMPOS - CPF: *02.***.*78-47 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 14:06
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/03/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:46
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/03/2024 14:59
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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