TJDFT - 0752583-95.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 18:57
Baixa Definitiva
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20/12/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 18:56
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MEDEIROS DE CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 14:07
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/09/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:20
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704477-26.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR CUTRIM EXECUTADO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o executado, no ID. 200235421, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade, requereu a concessão de efeito suspensivo à impugnação, em razão da apólice de seguro fiança, no valor de R$ 12.860,82 (doze mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos) com margem de garantia de 30%, apresentada no ID. 197360839, com intuito de garantir o juízo.
Alegou a ocorrência de excesso de execução, uma vez que entende ser devida a quantia de R$ 5.130,38 (cinco mil, cento e trinta reais e trinta e oito centavos), depositada no ID. 197362195.
Sustenta que a sentença e o acórdão ao disporem sobre os termos condenatórios determinam a realização do recálculo/ conversão contratual das operações realizadas com cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, utilizando a taxa média de juros correspondente ao empréstimo na época da contratação.
Alega que a parte exequente, em seu cálculo, deixou de observar a determinação do recálculo, conforme contrato de empréstimo consignado.
Apresentou planilha de débito, observando a tabela PRICE e, considerando a totalidade tomada a título de empréstimo de R$ 6.408,22, com aplicação de taxa de 2.00% ao mês, obteve o valor total de R$ 12.146,98, devido pelo autor em decorrência do empréstimo.
Assim, aduz que houve desconto em folha nos meses de abril/2018 a fevereiro/2024, no montante total de R$ 16.085,72 (dezesseis mil, oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), sendo, portanto, o saldo credor em favor da parte autora de R$ 4.621,97 (quatro mil, seiscentos e vinte um reais e noventa e sete centavos).
Afirma que o total da condenação é de R$ 5.130,38, (cinco mil, cento e trinta reais e trinta e oito centavos), a título de restituição de danos materiais e honorários sucumbenciais.
Requereu que seja da total responsabilidade do autor o pagamento do valor a título de prêmio do Seguro Garantia Fiança.
Devidamente intimado, o exequente, no ID. 202140918, pleiteou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, em decorrência da discordância dos valores apresentados pelo executado.
A decisão de ID. 203560960 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença e a parte executada interpôs agravo de instrumento contra a decisão (ID. 206590673).
O ofício de ID. 206938555 informou que foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento para determinar a suspensão da decisão recorrida pelo menos até a apreciação meritória pelo colegiado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Considerando a concessão de efeito suspensivo ao recurso da executada, determino o sobrestamento de quaisquer atos executivos até a apreciação de mérito do agravo.
Compulsando os autos, verifico que parcial razão assiste ao executado.
Isso porque a sentença de ID. 166059100 dispõe: “C) DETERMINAR a adequação dos termos do contrato ao desígnio do consumidor no momento da sua celebração, qual seja, a contratação de empréstimo pessoal consignado, com descontos em parcelas mensais fixas que não exorbitem o limite da sua margem consignável, com aplicação de juros remuneratórios à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central para operações com natureza de empréstimo consignado, na data em que formalizado, sobre o valor de R$R$ 6.408,22(seis mil quatrocentos e oito reais e vinte e dois centavos); b.1) Apurado eventual débito, este deverá ser quitado observada tal taxa de juros e em prestações mensais que não ultrapassem o valor descontado na folha de pagamento do autor; b.2) Após o pagamento do débito ou constatada a quitação, DECLARO a inexistência de débito entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito e CONDENO o réu a restituir, na forma simples, eventual diferença paga a maior pelo autor, corrigida monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos indevidos, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Já o acórdão de ID. 180945118 negou provimento ao recurso da ré e majorou os honorários em 1% da condenação, a ser custeado pelo apelante-réu.
Em análise aos cálculos do autor, verifico que utilizou como valor do empréstimo o montante de R$ 5.000,00 (ID. 191807245), contudo, restou determinado na sentença que o valor total do empréstimo foi R$ 6.408,22 (seis mil quatrocentos e oito reais e vinte e dois centavos).
Além disso, o exequente não aplicou os juros remuneratórios à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central para operações com natureza de empréstimo consignado, na data em que formalizado o contrato.
Observo que o executado, em seus cálculos (ID. 197360834), utilizou a taxa de 2.00% ao mês, o qual se encontrada dentro da média estipulada no período em que formalizado o contrato (15/03/2018), conforme documento em anexo.
No tocante ao valor dos descontos efetuados, verifico que ambas as partes apresentaram planilha de débito com correção monetária pelo índice do INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, cuja data correta seria 10/04/2023 (quando o réu registrou ciência da decisão).
Contudo, verifico que na planilha do réu os descontos cessaram em fevereiro de 2024 e na do autor em março de 2024.
Intimado a comprovar quando cessarem os descontos em seus proventos e qual o valor dos descontos efetuados mensalmente a partir do mês 06/2023, o exequente apresentou o extrato de ID. 205466065, o qual indica que, a partir do mês 06/2023 até o mês 10/2023, os descontos foram efetuados no valor de R$ 146,52 e, a partir do mês 11/2023 até 02/2024 (quando cessaram os descontos), o valor foi de 135,09.
Desta forma, utilizando a calculadora de juros compostos do BACEN, o valor devido pelo autor em decorrência do empréstimo é de R$ 11.962,30, conforme cálculo anexo.
O valor devido pelo executado seria o valor desembolsado pelo autor mais juros de 1% desde a citação e atualização monetária desde o desembolso, o qual soma R$ 22.821,91, diminuído do valor devido pelo exequente de R$ 11.962,30, apura-se a quantia de R$ 10.859,61, conforme planilhas anexas.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha de débito nos moldes acima e com a incidência dos honorários advocatícios fixados em 11%.
Sobre o montante que ultrapassar o valor incontroverso de R$5.130,38 depositado nos autos, deverão ser incluídas as penalidades previstas no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor reconhecido como excesso, em obediência ao artigo 85, §§1º e 2º, do CPC.
Com a juntada da planilha, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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