TJDFT - 0752549-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752549-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/01/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:21
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
21/11/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2024 03:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de MEIGA AUREA MENDES MENEZES em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Declarar a ilegalidade do reajustes anual de 35% a partir de 2023, estabelecendo o índice em 9,63%; b) Determinar o recálculo do contrato a contar do reajuste anual realizado em 2023, aplicando os índices da ANS para os contratos individuais (9,63%); c) Condenar as requeridas a restituição do valor cobrado em excesso, observando o que foi determinado nos itens a e b, cujo montante deve ser acrescido de correção monetária, a contar do desembolso e juros legais a contar da citação e para as parcelas pagas após a citação os juros deve incidir a contar do desembolso.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de a) declaração de nulidade do reajuste por faixa etária de 28%; b) condenação ao ressarcimento pelos danos morais; e c) condenação pelo valores do ressarcimento em dobro.
Diante da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 50% e os réus solidariamente com 50% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC/15.
Extinto a ação com julgamento do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo requerimento formulado pelas partes, dê baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
27/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 18:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:48
Outras decisões
-
27/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 06/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:50
Outras decisões
-
22/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2024 20:20
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752549-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIGA AUREA MENDES MENEZES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, contradição ou obscuridade.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada.
Aguarde o decurso do prazo para a apresentação da defesa.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
25/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/03/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752549-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIGA AUREA MENDES MENEZES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada (ID 189774786).
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Postula pela concessão de tutela antecipada de urgência para que seja suspensa a cobrança do reajuste anual e indica o valor que entende adequado, sob o fundamento de ilicitude da valor cobrado pelas requeridas.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
No caso em apreço não evidencio a presença dos requisitos legais.
Em que pesem os argumentos lançados pela parte autora, verifico que o provimento pedido a título de antecipação dos efeitos da tutela, tem contornos de definitividade, o qual somente pode ser alcançado na hipótese de haver reconhecimento de que o alegado direito exista.
Dessa forma, embora reconheça que a antecipação dos efeitos da tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação dos requeridos pelo sistema, pois são entidades parceiras cadastradas no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2024 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752549-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIGA AUREA MENDES MENEZES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Já o artigo 98 do Código adjetivo confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Não se pode olvidar, porém, que o simples requerimento em petição inicial não tem o condão de conferir aos declarantes os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Neste interim, compulsando os autos, verifiquei que a autora percebe quase vinte e dois mil reais mensais.
Ademais, é fácil concluir que os autores possuem patrimônio e receitas suficientes para arcar com os custos do processo, até porque as custas adiantadas, poderão ser cobradas nestes próprios autos.
Se a tese autoral fosse válida, apresentando os gastos mensais que possui, a gratuidade de justiça seria deferida para todos os litigantes, o que é contrário aos regramentos legais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pela autora.
Concedo o prazo de 15 dias para recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/02/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 11:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
21/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
21/12/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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