TJDFT - 0752535-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 09:46
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de 99PAY S.A. em 29/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:30
Deferido o pedido de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 24.***.***/0001-25 (REQUERIDO).
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12/08/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de 99PAY S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 22:52
Recebidos os autos
-
24/07/2025 22:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 18:04
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
21/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BEPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de 99PAY S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BEPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:32
Outras decisões
-
19/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 22:12
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752535-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANIFFER DA SILVA RAMOS REQUERIDO: 99PAY S.A., 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, BEPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que o BEPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A., anexou recurso de APELAÇÃO contra sentença de ID nº 219969193.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância. *documento datado e assinado eletronicamente. -
05/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de JANIFFER DA SILVA RAMOS em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de 99PAY S.A. em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:14
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BEPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JANIFFER DA SILVA RAMOS em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de 99PAY S.A. em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:41
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de BEPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A. em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de 99PAY S.A. em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752535-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANIFFER DA SILVA RAMOS REQUERIDO: 99PAY S.A., 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, BEPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passa-se à análise das preliminares de mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pelas rés.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o réu que a autora não teria interesse processual, uma vez que não há pretensão resistida.
O interesse de agir é condição da ação, nos termos do art. 17, do CPC.
Assim, deve comprovar a parte, ao ajuizar ação judicial sua necessidade e utilidade, bem como a adequação da via.
No caso concreto, pretende a autora, a restituição dos valores ali depositados e o recebimento de indenização por danos morais, sendo desnecessária a prévia tentativa de resolução administrativa como pressuposto para o ajuizamento desta ação, o que demonstra a necessidade de utilidade do seu pleito.
Sendo assim, não há que se falar em carência da ação por ausência de condição essencial, pois identificado nos autos o interesse de agir da parte autora.
Com efeito, REJEITO a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna o pedido de assistência judiciária gratuita deferida à autora.
Ocorre que em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
No caso em questão, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar as condições financeiras da parte autora em arcar com as despesas processuais.
Assim, INDEFIRO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A parte ré sustenta a incompetência do Juízo, sob o argumento de que as partes elegeram foro de eleição diverso.
A toda evidência, cuida-se de relação de consumo, como se infere da normatividade dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Além disso, é nula de pleno direito a cláusula de eleição de foro prevista no contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
COMPETENCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO EX OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Uma vez verificada a existência de relação de consumo entre as partes, é nula a cláusula de eleição de foro formulada em contrato de adesão, afigurando-se legítima a declinação ex ofício da competência para o juízo de domicílio do consumidor hipossuficiente.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão n.905573, 20150020237274AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 17/11/2015.
Pág.: 230) Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo.
Inexistindo outras questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A autora formulou, em inicial, pedido de inversão do ônus da prova.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, vislumbro a presença de fatos suficientes para inversão do ônus da prova requerida, isto porque, cuida-se de prestação de serviços, tem a ré, ex lege, o ônus de provar que o defeito não existiu e/ou culpa do consumidor ou de terceiro, sem necessidade de qualquer inversão, já que esse é imposto ex lege (art. 14, § 3º, inc.
I e II do CDC).
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na inicial.
Da análise dos autos, resta verificar se houve ou não falha nos serviços prestados pela ré, em especial quanto ao bloqueio da conta da autora e retenção do valor ali depositado.
Assim, em razão da inversão do ônus da prova, intimem-se as rés para que informem as provas que ainda pretenda produzir, declinando os motivos da sua necessidade e observando o ponto controvertido fixado acima.
Caso deseje produzir prova oral, deverá juntar o rol de testemunhas, na mesma oportunidade, indicando o que pretende provar com as mesmas.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de JANIFFER DA SILVA RAMOS em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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30/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de 99PAY S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 08:58
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BEPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752535-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANIFFER DA SILVA RAMOS REQUERIDO: 99PAY S.A., 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, BEPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré BEPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação tempestiva no ID 212519983.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JANIFFER DA SILVA RAMOS em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752535-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANIFFER DA SILVA RAMOS REQUERIDO: 99PAY S.A., 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, BEPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
CERTIDÃO Autorizada pela Portaria n. 01/2023, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito, sob pena de extinção por abandono. *documento datado e assinado digitalmente -
27/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JANIFFER DA SILVA RAMOS em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752535-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANIFFER DA SILVA RAMOS REQUERIDO: 99PAY S.A., 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, BEPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte Autora intimada a apresentar o CNPJ correto da parte BEPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., no prazo de 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 7CBSBEOF -
23/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de 99PAY S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:04
Outras decisões
-
13/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:01
Deferido o pedido de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 24.***.***/0001-25 (REQUERIDO).
-
06/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de JANIFFER DA SILVA RAMOS em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752535-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANIFFER DA SILVA RAMOS REQUERIDO: 99PAY S.A., 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 190960689).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente. -
17/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
07/03/2024 16:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 02:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/01/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/01/2024 04:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a JANIFFER DA SILVA RAMOS - CPF: *26.***.*24-47 (REQUERENTE).
-
08/01/2024 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 09:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/01/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/12/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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