TJDFT - 0753254-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753254-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEILA RECCO LOURENCO EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por LEILA RECCO LOURENCO, em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, tendo havido a satisfação da obrigação de fazer imposta na sentença de ID 220482387 no que tange à implementação na aposentadoria complementar da autora do pagamento das diferenças existentes entre o benefício concedido e o que deveria ter sido concedido. 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 4.
Há interesse, ademais, em perseguir a obrigação de pagar também imposta na sentença de ID 220482387 nos seguintes termos: “(...) b) CONDENAR a ré a pagar as parcelas vencidas nos últimos 5 (cinco) anos e as vincendas resultantes das diferenças decorrentes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores dos gêneros masculino e feminino para cálculo da aposentadoria complementar proporcional, com correção monetária pelo IPCA, desde a data do vencimento de cada parcela, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação.(...)” 5.
Para tanto, Intime-se o executado, VIA DJEN, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a evolução do benefício da autora ao longo dos anos, como forma de viabilizar a cobrança das diferenças devidas após o reajuste. 6.
Com a manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, instaurar a fase de Cumprimento de Sentença, caso haja interesse. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
15/09/2025 16:25
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 17:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2025 17:31
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:31
Deferido o pedido de LEILA RECCO LOURENCO - CPF: *17.***.*30-79 (AUTOR).
-
13/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/08/2025 16:46
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LEILA RECCO LOURENCO em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:35
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
25/07/2025 08:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LEILA RECCO LOURENCO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:29
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/02/2025 12:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LEILA RECCO LOURENCO em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:02
Indeferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (REU)
-
10/12/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LEILA RECCO LOURENCO em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
14/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
07/11/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:03
Recebida a emenda à inicial
-
07/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/10/2024 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de LEILA RECCO LOURENCO em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753254-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA RECCO LOURENCO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão de ID 185008687 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Aguarde-se notícia de efeito suspensivo pelo prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
08/02/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753254-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA RECCO LOURENCO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação indenizatória, movida por LEILA RECCO LOURENCO, em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. 2.
A parte autora informa em sua petição inicial que reside em Rio Claro/SP, local onde mantém contrato com a ré. 3.
Passo à análise da competência territorial. 4.
Em outras oportunidades entendi pela competência do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, mas revejo e reformulo meu entendimento. 5.
A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF possui mais de 140.000 (cento e quarenta mil) participantes, em todos os estados do Brasil .
A estrutura do poder judiciário Distrito Federal não possui condições de atender a todos os participantes que aleatoriamente decidem pelo ajuizamento nesta capital, especialmente os que não possuem domicílio neste local e que elegeram foro em local diverso para dirimir conflitos. 6. É por este motivo que o legislador definiu que a competência do foro do domicílio do réu ou da sede da pessoa jurídica é subsidiária, caso não exista definição de competência específica.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” e “d”, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 7.
Embora a parte autora fundamente a escolha deste foro com base na sede do requerido, não há nenhuma correlação entre tais ações tão somente do ponto de vista probatório e técnico, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio do autor, seja pelo do estabelecimento/filial respectivo do requerido, ou pelo foro de eleição. 8. É também este o entendimento adotado por julgados do E.
TJDFT, que tem se negado a chancelar a escolha aleatória do foro, isto é, sem efetivo embasamento legal, do domicílio para a propositura da ação, mostra-se injustificada e atenta contra as leis de organização judiciárias, corroborando para a inviabilidade do sistema.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Em que pese a orientação segundo a qual a competência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do c.
STJ), excepciona-se a regra na hipótese de escolha aleatória e injustificada de foro pela parte, sob pena de violação às normas gerais de exercício da jurisdição.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
TJDFT. (Acórdão 1435244, 07178326720228070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/6/2022, publicado no DJE: 13/7/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante. (Acórdão 1407801, 07048415920228070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.) 9.
Desta feita, entendo que o foro competente para o processamento e julgamento da presente ação é o do domicílio da parte autora. 10.
Ante o exposto, declino de ofício da competência deste Juízo, por escolha aleatória da parte autora, para determinar a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro/SP. 11.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
29/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:20
Declarada incompetência
-
29/01/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/12/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753646-58.2023.8.07.0016
Patricia Moreira Alves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 11:11
Processo nº 0752862-18.2022.8.07.0016
Patriky Samuel Batista
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Laura Turuda Pechinelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 16:39
Processo nº 0752535-84.2023.8.07.0001
Janiffer da Silva Ramos
Bepay Solucoes de Pagamentos S.A.
Advogado: Mariane Resende Costa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 12:04
Processo nº 0752874-43.2023.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Carolina Angelica Moreira Sanchez Gomes
Advogado: Poliana Lobo e Leite
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 10:45
Processo nº 0754702-63.2022.8.07.0016
Cleide dos Santos Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marielle Regina Simoes Mariano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 11:48