TJDFT - 0753873-48.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 17:01
Baixa Definitiva
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03/06/2024 14:57
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:17
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0753873-48.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) MATEUS LACERDA MODESTO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850850 EMENTA TRIBUTÁRIO.
ITBI – BASE DE CÁLCULO.
DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR DO NEGÓCIO E VALOR VENAL DO IMÓVEL – PREÇO VIL – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
RECURSO CONHECIDO.
CAUSA COMPLEXADA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO. 1.
Quando do julgamento do REsp 1.937.821/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em 24.02.2022, o STJ, por sua Primeira Seção, fixou a seguinte tese no Tema 1.113: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” 2.
No voto do em.
Relator ficou destacado: “...
Especificamente no caso de alienação por hasta pública, salvo hipóteses de preço vil, o valor da arrematação corresponde ao valor de mercado, pois presume-se que esses mesmos fatores foram ponderados pelo arrematante para a realização de seu lance. [...] Nessa modalidade de lançamento, em face do princípio da boa-fé objetiva, presume-se que o valor da transação declarado pelo contribuinte está condizente com o valor venal de mercado daquele específico imóvel, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, a justificar a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que justificariam o quantum informado.” 3.
Ao reexaminar as provas produzidas pela parte autora, verifica-se que o vendedor do imóvel constituído pela sala comercial n.
SS-21, 1º Subsolo, Brasília Radio Center, SRT/Norte, Posto Sobradinho Ltda., foi representado na escritura de compra e venda pelo Sr.
Mateus Lacerda Modesto, que também figurou como comprador.
O preço ajustado para a referida sala foi de R$ 23.000,00. 4.
De outro giro, a Fazenda Pública Distrital arbitrou o valor do imóvel em R$ 286.427,47. 5.
O preço do negócio representou 8,029% do valor tributável conforme estimativa realizada pela autoridade.
Assim, se é incontroverso que a autoridade tributária não instalou procedimento administrativo para apurar o valor de mercado do bem, de outro o negócio concretizado nas condições em que foi realizado não permite o reconhecimento de que o contribuinte declarou o valor do bem de boa-fé, porque o preço do imóvel atribuído no negócio é considerado vil. 6.
Sua Excelência na origem bem se atentou a esse fato quando, ainda durante a instrução processual, intimou por duas vezes a parte autora para fazer prova da estimativa de valor do bem, e em ambas a parte autora se recusou a prestar as informações determinadas, limitando-se a requerer, quando intimado por segunda vez, a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema n. 1.113. 7.
Nesse passo, havendo questionamento do valor venal estabelecido na forma legal, deverá a parte autora demonstrar por meio de perícias específicas que demonstrem eventual descompasso entre o valor tributário estabelecido e eventual valor real diferenciado do imóvel. 8.
Portanto, a análise jurisdicional de eventual divergência no valor venal atribuído ao imóvel, deverá obrigatoriamente, ser objeto de prova técnica pericial, de manifesta incompatibilidade no rito dos juizados especiais de fazenda pública. 9.
Por essa razão, reconheço a incompetência do Juizado Fazendário para processar e julgar a causa. 10.
Nesse sentido, em caso similar o seguinte precedente: acórdão 1371324, 07092437220218070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 22/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
RECURSO CONHECIDO.
Incompetência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública acolhida de ofício.
Causa complexa, sentença anulada e processo julgado extinto. 12.
Sem custas, ante a isenção legal, e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO EXTINTO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Peço vista DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO EXTINTO.
UNÂNIME -
29/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:17
Anulada a(o) sentença/acórdão
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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02/04/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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02/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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