TJDFT - 0752755-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 11:36
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752755-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELZA MARIA BASTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO FORTES SAID SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por DELZA MARIA BASTOS (ID 192045669) em face da sentença de ID 191875524.
Alega a embargante que a decisão de mérito embargada padece de omissão, uma vez que não houve confirmação das multas impostas em desfavor da requerida/embargada e dos bloqueios realizados pelo Juízo.
Afirma que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente poderá haver a execução provisória de astreintes após sua confirmação pela sentença de mérito.
Com isso, a embargante “requer apenas a complementação da sentença para seja confirmado em favor da Embargante o desbloqueio dos valores penhorados em razão do descumprimento da obrigação anteriormente fixada”.
Instado, o embargado deixou transcorrer o prazo para apresentar resposta aos embargos (ID 195699678). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Da análise dos autos, nota-se que os pedidos autorais foram julgados procedentes em sua integralidade, razão pela qual as multas aplicadas no decorrer do processo foram tacitamente confirmadas/ratificadas pela sentença embargada.
Assim, desnecessária a confirmação expressa das multas aplicadas em face da requerida nos IDs 185483968 e 188219514 para que a autora, ora embargante, possa promover a execução provisória das astreintes.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA DECISÃO QUE IMPÔS ASTREINTES - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA - RATIFICAÇÃO TÁCITA - PROSSEGUIMENTO DA FASE DE EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE. - Ocorre a confirmação tácita da decisão que impôs as astreintes, quando a sentença é favorável à parte autora, pois prevalece os seus efeitos. - O Código de Processo Civil permite a instauração do cumprimento provisório da decisão que impõe a multa prevista no art.537 do CPC, mas o levantamento do valor devido somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.205602-2/001, Relator: Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021 – grifos acrescidos).
E do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
CONFIRMAÇÃO.
VERIFICADA.
MODIFICAÇÃO DE MULTA VENCIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil, é possível a modificação ou exclusão da multa cominatória vincenda, mas não da vencida.
Precedentes. 2.
Na hipótese, apesar de não ter havido confirmação expressa das astreintes na sentença, afigura-se evidente que as referidas multas foram confirmadas pelas demais decisões ao longo do processo, inclusive com nova imposição em grau de recurso.
Ademais, o objetivo coercitivo da multa sequer foi atingido, haja vista a ausência de comprovação do cumprimento da determinação, mesmo após quase uma década da fixação inicial. [...] 4.
Recurso conhecido em parte e não provido (Acórdão 1398416, 07355008520218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 21/2/2022 – grifos acrescidos).
O que se verifica, em verdade, é a discordância da embargantes quanto à aplicação do direito, do que se conclui que o presente recurso busca apenas o reexame de matérias devidamente analisadas e julgadas no caso sob análise.
Outrossim, o Juízo não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/05/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:59
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Diante do quanto exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por DELZA MARIA BASTOS em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, para o fim de: a) reconhecer a abusividade/ilegalidade na demora na liberação da cirurgia para troca de marcapasso cardíaco e negativa de liberação de procedimento cirúrgico para implante de catéter (“mitraclip”) para correção de valvulopatia mitral indicados pelos médicos assistentes (IDs 182741751, 182741752 e 183849417); b) confirmar as decisões de IDs 182739421 e 184238357, pela qual este Juízo determinou à requerida que autorizasse e custeasse os referidos procedimentos, bem como órteses, próteses e materiais especiais (OPMEs), custos com internação, exames, medicamentos e tudo mais que fosse solicitado pelos médicos assistentes; c) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual (artigo 405 do Código Civil); d) condenar a operadora do plano de saúde ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da requerente, em montante equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo a verba honorária ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Aqui, cabe esclarecer que a base de cálculo dos honorários abrange, além dos danos morais, a condenação relativa à obrigação de fazer, conforme recente entendimento do STJ: “Na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação, deve ser incluída a obrigação de fazer consubstanciada no valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde, além da indenização por danos morais” (AgInt no REsp n. 2.096.388/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:02
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752755-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELZA MARIA BASTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO FORTES SAID DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a decisão de organização e saneamento do processo de ID 189093676, a parte ré apresentou pedido de produção de provas, nos termos da petição de ID 190099700.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI pugna pelo envio de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e ao Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário – NATJUS para que seja esclarecida eventual obrigatoriedade de custeio dos procedimentos solicitados pela autora, bem como se estão preenchidos os requisitos previstos no § 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998.
Justifica que “faz-se necessário a expedição de ofício com o fito de esclarecer os pontos controvertidos, porquanto a alegação de negativa da Requerida se deu em virtude que os procedimentos não estão previstos no Rol da ANS”.
Decido.
Em que pese as alegações da requerida, não vislumbro a necessidade de envio de ofício à ANS, pois seus atos normativos são públicos, de modo que cabe à parte juntá-los ao processo.
Quanto ao requerimento para oitiva do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS), necessário alguns esclarecimentos às partes quanto ao funcionamento desse serviço de auxílio aos magistrados e à sociedade.
O NATJUS se trata de um órgão consultivo criado pela Resolução 238/2016 do Conselho Nacional de Justiça com a finalidade de subsidiar os magistrados na tomada de decisões em processos que envolvam questões relativas ao direito à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, criou o sistema E-NATJUS, cujo acesso é possível através do seguinte endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus.
Destaco ainda que é possível que as próprias partes, a advocacia, o Ministério Público e a Defensoria Pública, solicitem nota técnica por meio de formulário eletrônico pelo E-NATJUS, cuja finalidade é a de instruir a petição inicial com o máximo de informação para decisão do Juízo.
A Portaria GPR 1170, de 4 de julhos de 2018, criou o NATJUS no âmbito deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e a consulta ao órgão é feita mediante remessa dos autos via sistema PJ-e, sendo que uma cópia integral é encaminhada e o processo permanece tramitando normalmente.
No entanto, o artigo 1º da referida portaria limita a atuação do NATJUS em processos que envolvam questões relativas ao direito de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, que não é o caso dos autos, pois a discussão posta neste feito diz respeito a saúde suplementar.
Além disso, reputo desnecessárias as diligências probatórias, pois, tendo em vista os pontos controvertidos fixados no ID 189093676, a prova documental existente nos autos suficiente para o julgamento do mérito.
Assim, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, entendo ser desnecessária a consulta à ANS e ao NATJUS ou quaisquer outros órgãos de saúde.
Por estes fundamentos, INDEFIRO os pedidos apresentados pela requerida no ID 190099700 e declaro encerrada a fase de instrução.
Na sequência, venham conclusos para sentença, observada a ordem de conclusão e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:04
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REQUERIDO)
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18/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DELZA MARIA BASTOS em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de CLAUDIO FORTES SAID em 13/03/2024 08:34.
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12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752755-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELZA MARIA BASTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIO FORTES SAID DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por DELZA MARIA BASTOS em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI.
Inicialmente, foi apresentado pedido de tutela antecipada em caráter antecedente (ID 182739642), por meio do qual a requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência para que a requerida fosse compelida a liberar e custear a troca de marcapasso cardíaco, bem como a implantação de válvula mitral (“mitraclip”), sob pena de multa.
O pedido restou deferido em sede de plantão judicial (ID 182739421).
Intimada no ID 182767047, a requerida informou o cumprimento da ordem judicial (ID 182799883).
Pela decisão de ID 183568103, este Juízo recebeu a inicial, determinou a citação da ré, bem como o aditamento da inicial pela parte autora, na forma do artigo 303, § 2º, do Código de Processo Civil.
A requerente apresentou petição inicial aditada no ID 183849416, na qual narra que possui doença de chagas e insuficiência cardíaca.
Após um episódio de desmaio, a paciente foi internada e o médico assistente indicou a troca do seu marcapasso com desfibrilador (“CDI – Ressincronizador”), assim como o implante de válvula mitral (“Mitraclip”), na data de 12/12/2023.
Contudo, a requerida recusou-se a autorizar e custear o procedimento cirúrgico e os materiais solicitados pelo profissional de saúde que acompanha tratamento da autora.
Somente em 26/12/2023, após a concessão da medida liminar em sede de tutela antecedente, é que foi autorizada a troca do marcapasso.
A autora frisa que é pessoa idosa, com mais de 74 (setenta e quatro) anos, tendo sido obrigada a passar o feriado de Natal internada por conta da conduta desidiosa da operadora do plano de saúde.
Ademais, informa que a requerida se negou a autorizar o implante da válvula mitral, sob o argumento de que se trata de procedimento não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, o qual não possui caráter taxativo, conforme dicção do artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1996 e novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao direito, defende a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, pugna pela inversão do ônus da prova, na forma de seu artigo 6º, inciso VIII.
Outrossim, defende que a CASSI possui o dever de custear os procedimentos solicitados pelo médico assistente, mormente porque a requerente é pessoa idosa e portadora de grave doença cardíaca.
Alega que a negativa de implante da válvula “mitraclip” sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS é abusiva.
Tece comentários sobre o entendimento do STJ acerca do caráter taxativo do rol da ANS, bem como sobre a alteração da Lei dos Planos de Saúde pela Lei nº 14.454/2022.
Assevera que, no caso dos autos, por se estar diante de risco de vida da paciente, conforme atestado por médicos especialistas em cardiologia, é dever da operadora custear o tratamento indicado pelo médico assistente.
Pugnou pela aplicação de multa em face da ré, ante a demora no cumprimento da medida liminar deferida em sede de pedido de tutela antecipada antecedente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, pugna pela condenação da operadora do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ante a ilicitude da negativa de cobertura, bem como em razão da desídia da ré, cuja omissão fez com que a autora corresse risco de vida e tivesse de passar o feriado de Natal internada, longe de sua família.
Cita a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sobre o tema.
Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré seja compelida a autorizar e custear a cirurgia para implante de válvula mitral (mitraclip), conforme indicado pelo médico assistente, sob pena de multa por dia de descumprimento.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requer a autora, na parte que aqui interessa, o seguinte: a) Receber o aditamento da inicial, confirmando a multa de R$ 10.000,00 pelo atraso no cumprimento da obrigação; b) Cancelar a audiência de conciliação marcada, eis que a tendência é a ausência de conciliação e a morosidade do processo; c) Conceder a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, IV, do CDC; d) Confirmar da tutela antecipada antecedente deferida anteriormente, eis que a demora na autorização se caracterizou como descumprimento contratual e ato ilícito; e) Conceder a tutela antecipada de urgência para que a Requerida seja compelida a autorizar e custear o procedimento de Mitraclip, que foi negado indevidamente, conforme demonstrado; f) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos de obrigação de fazer, confirmando as tutelas antecipadas, para compelir a Requerida a autorizar e custear os procedimentos solicitados e essenciais para a vida da Requerente; g) A condenação em danos morais em R$ 15.000,00, por todo dano causada à personalidade da Requerente referente à má-prestação de serviço; O pedido de tutela de urgência formulado na inicial aditada foi deferido na decisão de ID 184238357, a fim de “determinar que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a realização de cirurgia da parte autora para implante do Mitraclip, incluindo-se internação, tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC” (grifos no original).
Intimada a cumprir a tutela de urgência (ID 184425923), a requerida deixou transcorrer o prazo sem demonstrar o atendimento à ordem judicial.
A autora informou que o procedimento foi novamente negado pela CASSI (ID 184932018).
A ré, por sua vez, apresentou manifestação no ID 185075373, informando o cumprimento da medida.
Ante a alegação da requerente, foi determinada a intimação da ré para esclarecer se houve, ou não, cumprimento da medida (ID 185061468).
A demandada então informou que não foi possível autorizar o implante da válvula “mitraclip” em razão da ausência de apresentação de laudo médico detalhado, contendo a relação detalhada dos materiais especiais, órteses e próteses necessárias (OPMEs), o que, segundo a operadora, inviabilizaria o imediato cumprimento da ordem judicial (ID 185462468).
Pela decisão de ID 185483968, este Juízo reconheceu o descumprimento da medida liminar e determinou o bloqueio da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de astreintes.
Outrossim, foi determinada nova intimação da ré para comprovar o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de nova multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intimada por oficial de justiça (ID 185644815), a demandada apresentou nova manifestação, insistindo na tese de que a autora não apresentou laudo médico detalhado.
Na mesma oportunidade, pleiteou a reconsideração da decisão que terminou o bloqueio (ID 185712017).
Contudo, o pleito foi indeferido e a diligente Secretaria efetuou o bloqueio da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da decisão de ID 185723662.
A ré impugnou o bloqueio no ID 186023525, mas a objeção restou prontamente rejeitada por este Juízo na decisão de ID 185995533.
A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL apresentou contestação no ID 186153034, na qual, preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC por se tratar de entidade de autogestão, nos termos do artigo 2º, inciso II, da Resolução ANS nº 136/2006, bem como que suas atividades são regidas pela Lei nº 9.656/1998 e demais normas regulamentares editadas pela ANS.
Ademais, sustenta que os procedimentos solicitados pelo médico assistente não possuem cobertura pelo plano contratado pela autora, bem como que a negativa da operadora se deu em conformidade com o disposto nas Leis nº 9.656/1998 e 9.961/2000 e na Resolução Normativa ANS nº 465/2021.
Defende a taxatividade do rol da ANS, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo descabida a ampliação das obrigações da operadora sem a respectiva contraprestação, sob pena de desequilíbrio financeiro do plano e prejuízos aos demais beneficiários.
Além disso, pontua que apesar da indicação médica da cirurgia, não foi declinado o caráter de urgência/emergência pelo profissional solicitante, o que afasta a alegação de abusividade da conduta da operadora.
Assevera, outrossim, que “a Lei nº 14.454/2022, embora conceda certa amplitude ao Rol da ANS, em seu art. 10 §13, consignou que os planos de saúde somente estão obrigados a realizar a cobertura de medicamentos/procedimentos que não estejam no Rol se restar configurado dos requisitos”, sendo eles: a) comprovação da eficácia do tratamento indicado e b) recomendações emitidas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC acerca da efetividade do procedimento pleiteado.
Destaca, ainda, que a requerente tinha pleno conhecimento das limitações da cobertura contratada, tendo optado de maneira livre pela contratação, razão pela qual a observância do instrumento contratual é imperativo da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Pontua, também, que a negativa de cobertura “não procede de uma simples vontade da Caixa de Assistência em não custear os procedimentos cirúrgicos, mas sim porque não fizeram parte dos cálculos atuariais, pois os valores das mensalidades são calculados com base no princípio da mutualidade”.
Insiste na taxatividade do rol da ANS.
Nega a ocorrência de dano moral passível de reparação, ao argumento de que a negativa de cobertura foi pautada no contrato e nas normas editadas pela Agência Reguladora do setor de saúde suplementar, o que retira a ilicitude da conduta imputada à operadora.
Subsidiariamente, pugna pela fixação do quantum indenizatório em valor proporcional e razoável, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da autora.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação ao valor da causa e, no mérito, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em seguida, a requerida informou que autorizou a realização da cirurgia para implantação da válvula mitraclip (ID 186549087).
Réplica no ID 186728548, acompanhada de documentos.
Ante a juntada de documentos novos pela autora, a requerida foi instada a se manifestar (ID 186764884).
Sobreveio manifestação da autora no ID 187129402, oportunidade em que requereu a aplicação de nova multa, bem como a adoção de outras medidas a fim de compelir a ré a cumprir a determinação do Juízo.
Os pedidos da requerente foram indeferidos (ID 187221689).
A ré, por seu turno, afirmou que a cirurgia e os materiais solicitados pelo médico assistente foram liberados no dia 9/2/2024, bem como que não possui ingerência sobre a marcação da data para a realização do procedimento, sendo esta incumbência de responsabilidade exclusiva do HOSPITAL (ID 187841223).
A autora contrapôs os argumentos da requerida no ID 188078807.
Ante o novo descumprimento da ordem judicial, determinou-se o bloqueio da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) nas contas da requerida, bem como a intimação pessoal do representante legal da ré, Sr.
CLAUDIO FORTES SAID, para cumprir a tutela de urgência, sob pena de eventual responsabilização por crime de desobediência (ID 188219514).
O mandado retornou no ID 188320508, mas a parte autora pugnou pela reiteração da diligência, uma vez que a intimação não foi entregue diretamente ao representante legal da CASSI (ID 188472664).
Deferido o pedido (ID 188596007), a intimação foi efetivada no ID 188963697.
A requerida informou que cumpriu a determinação do Juízo, bem como que a realização da cirurgia depende unicamente do agendamento da cirurgia pelo HOSPITAL REDE D’OR (ID 188884438).
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão de organização e saneamento do processo. É o relatório.
Passo à análise da impugnação ao valor da causa e demais questões processuais pendentes.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré entende que o valor atribuído à causa pela requerente - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – é excessivo, por entender que deve corresponder à quantia pretendida a título de danos morais, ou seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em que pese a insurgência do requerido, observa-se que a autora atribuiu o valor da causa com base no valor estimado do procedimento cirúrgico.
Inclusive, extrai-se da guia de autorização (ID 187841223) que o valor total do procedimento para implante da válvula mitral está entre R$ 294.550,00 (duzentos e noventa e quatro mil quinhentos e cinquenta reais) e R$ 278.410,00 (duzentos e setenta e oito mil quatrocentos e dez reais).
Considerando a média entre as duas quantias – R$ 286.480,00 (duzentos e oitenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais) -, somada ao dano moral pretendido, verifica-se que a requerente observou o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [...] (grifos acrescidos) Tendo em vista que a pretensão da autora diz respeito à realização de cirurgia e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a fixação do valor da causa deve se fundar na soma do custo do procedimento solicitado e da quantia pretendida a título de danos morais, o que reflete o conteúdo econômico da demanda.
Assim, não há que se falar em incorreção do valor atribuído à causa pela parte autora, razão pela qual REJEITO a impugnação.
APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De acordo com a requerida, não se aplica a legislação consumerista ao caso dos autos, porquanto a CASSI opera o plano de saúde oferecido ao autor sob o regime de autogestão.
Assiste-lhe razão.
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (Súmula n. 608, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018 – grifos acrescidos).
No caso dos autos, é incontroverso que a requerida é entidade de autogestão, porquanto este fato é reconhecido pela própria autora na inicial.
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal já reconheceu a inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde administrados pela CASSI.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
CASSI.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
REAJUSTE DAS MENSALIDADES.
AUSENCIA DE PROVAS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
EQUILIBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 16/08/2016). 2.
Os reajustes nos planos de saúde mantidos pela CASSI não se sujeitam às normas do CDC ou aos índices aprovados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, primeiro porque não são equiparáveis aos planos individuais - pois não são equiparáveis - pois divergentes tanto o público alvo de cada plano como a entidade que o presta -, não se olvidando ainda de que os planos de autogestão não se submetem irrestritamente às disposições da ANS relativas às fonte de custeio. [...] 4.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1167524, 07199461520188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019 – grifos acrescidos).
Diante da ausência de relação de consumo, as questões postas em debate pelas partes não podem ser analisadas sob o prisma do CDC.
Por conseguinte, não se mostra possível a inversão do ônus probatório.
Assim, RECONHEÇO a inaplicabilidade da legislação consumerista e INDEFIRO a inversão do ônus probatório.
CUMPRIMENTO DA LIMINAR Depreende-se da petição de ID 188884438 que a CASSI entrou em contrato com o HOSPITAL REDE D’OR nos dias 1º e 5 de março do corrente ano, por e-mail, na tentativa de agilizar a realização da cirurgia de que a requerente necessita.
Nota-se que o HOSPITAL informou que a cirurgia depende do “retorno da equipe médica para realizar o agendamento”, do que se conclui que já houve a aquisição dos materiais solicitados pelo médico assistente.
Outrossim, a própria autora reconheceu no ID 189095921 que a cirurgia já foi agendada para 26/3/2024, conforme comprovado pelo e-mail de ID 189095922.
Diante disso, deve ser reputada cumprida a medida liminar pela requerida, uma vez que a realização da cirurgia, agora, depende de fato de terceiros (médicos e HOSPITAL REDE D’OR), de modo que eventual demora não poderá mais ser imputada à CASSI.
Porém, isso não afasta a demora injustificada no cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, mormente porque, ao que se colhe dos elementos de prova existentes nos autos, a requerida somente concluiu a compra dos materiais necessários para a realização da cirurgia após a imposição de penalidades pecuniárias e a ameaça de responsabilização criminal de seu representante legal.
Assim, ficam mantidas as multas aplicadas pelo Juízo nas decisões de IDs 185483968 e 188219514.
PONTOS CONTROVERTIDOS Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em analisar se a negativa de autorização das cirurgias indicadas pelo médico assistente para implante de marcapasso e válvula mitral foi abusiva.
A negativa de cobertura para o implante da válvula mitral ("mitraclip") é ponto incontroverso, pois demonstrada no ID 183849418 e não negada pela requerida na contestação de ID 186153034.
Com relação aos pontos controvertidos, fixo os seguintes: 1) se as cirurgias foram indicadas pelo médico assistente em caráter de urgência/emergência (artigo 35-C da Lei nº 9.656/1997); 2) se os procedimentos para implante de marcapasso e válvula mitral estão incluídos no rol da ANS; 2.1) em caso negativo, se estão presentes os requisitos previstos no § 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/1997; 3) se a demora na realização da troca do marcapasso cardíaco e a negativa de cobertura para implante da válvula mitral ("mitraclip") causou danos morais indenizáveis; 4) se é possível a condenação da requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme autoriza o artigo 80, incisos II e V, do CPC.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, uma vez que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou, mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, uma vez que não se verifica qualquer situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
07/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 20:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:41
Deferido o pedido de DELZA MARIA BASTOS - CPF: *29.***.*13-00 (REQUERENTE).
-
03/03/2024 03:49
Decorrido prazo de CLAUDIO FORTES SAID em 02/03/2024 17:50.
-
02/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:05
Deferido em parte o pedido de DELZA MARIA BASTOS - CPF: *29.***.*13-00 (REQUERENTE)
-
29/02/2024 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752755-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELZA MARIA BASTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora apresentou novos documentos com a réplica de ID 186728548, os quais comprovariam a ausência de cumprimento, até o momento, da tutela de urgência concedida em 23/1/2024 (ID 184238357).
Na mesma ocasião, pugnou (a) pela intimação do representante legal da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, para que tome as medidas cabíveis para liberar a cirurgia, sob pena de responsabilização pessoal; (b) a notificação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para que apure a conduta da operadora do plano de saúde; e (c) o novo bloqueio do valor equivalente ao procedimento cirúrgico para implante do mitraclip, ou seja, R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), com a sua posterior transferência ao hospital em que a autora está internada, a fim de possibilitar a realização da cirurgia.
Antes de decidir sobre os pedidos, foi concedida oportunidade de manifestação à ré (ID 186764884).
Na sequência, a autora reiterou os pedidos formulados na réplica (ID 187129402).
Pois bem.
Em que pese as razões apresentados pela autora, entendo necessário ouvir previamente a requerida antes de decidir sobre novo bloqueio de valores e eventual responsabilização do representante legal da CASSI, em atenção ao princípio do contraditório e considerando que as medidas pleiteadas pela demandante são drásticas.
Com relação ao pedido de envio de ofício à ANS, INDEFIRO o pedido, cabendo à própria autora, querendo, adotar tal medida, visto que a referida agência reguladora possui canais para o recebimento de reclamações/denúncias sobre planos de saúde (https://www.gov.br/pt-br/servicos/receber-reclamacoes-sobre-possiveis-praticas-irregulares-de-operadoras-de-planos-privados-de-assistencia-a-saude-inclusive-administradoras-de-beneficios).
Assim, aguarde-se o prazo concedido à ré pelo despacho de ID 186764884.
Sem prejuízo, diante do contido na certidão de ID 186952974, proceda-se à transferência do valor bloqueado via SISBAJUD - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - para conta judicial vinculada a este feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:09
Indeferido o pedido de DELZA MARIA BASTOS - CPF: *29.***.*13-00 (REQUERENTE)
-
20/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:01
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
15/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752755-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELZA MARIA BASTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 185995533 , e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
08/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:13
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REQUERIDO)
-
08/02/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 13:02
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:19
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:05
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REQUERIDO)
-
05/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/02/2024 17:17.
-
05/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 10:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:54
Deferido em parte o pedido de DELZA MARIA BASTOS - CPF: *29.***.*13-00 (REQUERENTE)
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/02/2024 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 18:58
Desentranhado o documento
-
01/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:14
Outras decisões
-
30/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:26
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 17:15, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 11:49
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 19:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 17:15, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 20:42
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:42
Outras decisões
-
12/01/2024 18:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
12/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/01/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 18:11
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/12/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
26/12/2023 17:36
Outras decisões
-
26/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
23/12/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
23/12/2023 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/12/2023 15:36
Juntada de Petição de laudo
-
23/12/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/12/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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