TJDFT - 0752733-76.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 12:39
Baixa Definitiva
-
10/04/2024 12:38
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:15
Decorrido prazo de SULIETE GERVASIO MONTEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:15
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0752733-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SULIETE GERVASIO MONTEIRO RECORRIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT).
No caso, a recorrente interpôs recurso inominado, com pedido de gratuidade de justiça e, intimada para comprovar a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 48 horas, não se manifestou e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Assim, incide na hipótese a preclusão lógica, o que obsta o conhecimento do pedido de gratuidade de justiça e implica no reconhecimento da deserção do recurso interposto, visto que não comprovada a hipossuficiência, e tampouco o pagamento das verbas recursais.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 11, XIII, e 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso.
A recorrente arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
12/03/2024 10:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:23
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SULIETE GERVASIO MONTEIRO - CPF: *61.***.*19-91 (RECORRENTE)
-
11/03/2024 13:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/03/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
09/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SULIETE GERVASIO MONTEIRO em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0752733-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SULIETE GERVASIO MONTEIRO RECORRIDO: REAL EXPRESSO LIMITADA DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
03/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
03/03/2024 18:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/02/2024 15:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/02/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752546-16.2023.8.07.0001
Marcello Staney Barbosa de Oliveira
Banco Inter SA
Advogado: Cristian Klock Deudegant
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 12:03
Processo nº 0752541-91.2023.8.07.0001
Marcello Staney Barbosa de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alexandre Moura Gertrudes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 16:38
Processo nº 0753205-77.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Vanda Lucia Ribeiro de Sousa
Advogado: Juliana Lima Berto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2024 23:01
Processo nº 0754514-41.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Fazenda Publica do Distrito Federal
Advogado: Dailer Pinheiro Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 12:36
Processo nº 0752772-10.2022.8.07.0016
Eliana Alves Firmino
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 15:07