TJDFT - 0754677-16.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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19/08/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:11
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de WALTER JULIO JAGER em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0754677-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER JULIO JAGER REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora/credora para, em cinco dias, imprimir a certidão de crédito expedida para habilitação de seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial devendo instruí-la com os documentos necessários.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
16/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0754677-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER JULIO JAGER REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi estes autos da Turma Recursal.
A sentença de ID 189741944 foi confirmada pelo Acórdão de ID 203269553, o qual transitou em julgado para as Partes em 06/07/2024 (ID 203269558).
Certifico e dou fé que: - houve condenação em honorários sucumbenciais na ordem de 20% do valor da condenação em favor do patrono da parte requerida/recorrente; - houve condenação em custas e despesas processuais da parte requerente/recorrente.
DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos (Art. 33, XXIV do PGC), devendo o CREDOR manifestar o interesse no cumprimento de sentença, em 10 (dez) dias, apresentando memória atualizada de cálculos, e informar os dados bancários (inclusive o tipo de conta - corrente ou poupança e chave PIX, se houver), para eventual transferência eletrônica de valores.
Decorrido o prazo, sem manifestação, encaminhem-se à CONTADORIA, para cálculo das custas finais, se houver.
Sem prejuízo do prazo em curso, encaminho os autos para expedição da certidão de crédito.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
15/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:21
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:23
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 2.784,18, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Expeça-se certidão de crédito.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, porquanto foi esgotada a prestação jurisdicional deste Juízo.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Int. -
13/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de WALTER JULIO JAGER em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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27/02/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 20:57
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:32
Recebidos os autos
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26/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2023 16:34
Juntada de Certidão
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16/12/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:00
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:59
Recebida a emenda à inicial
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05/12/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/12/2023 19:14
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 03:58
Decorrido prazo de WALTER JULIO JAGER em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:37
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:37
Declarada incompetência
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20/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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19/10/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 12:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 18:59
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:21
Decorrido prazo de WALTER JULIO JAGER em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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26/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/09/2023 18:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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