TJDFT - 0754442-83.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 21:20
Arquivado Provisoramente
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16/10/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754442-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANA GOMES PEREIRA REVEL: GABRIEL DA SILVA FRANCO DECISÃO Defiro a inclusão do nome do devedor no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 1962915).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida.
Sem prejuízo, ressalto que é desnecessária a concessão de prazo adicional para manifestação da parte exequente acerca da movimentação do feito, pois a remessa dos autos ao arquivo provisório não impede o desarquivamento e a pesquisa extrajudicial de bens passíveis de constrição.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, até manifestação da parte exequente. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:11
Deferido o pedido de DAYANA GOMES PEREIRA - CPF: *26.***.*40-49 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/09/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754442-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANA GOMES PEREIRA REVEL: GABRIEL DA SILVA FRANCO DECISÃO A parte autora pleiteia sejam expedidos ofícios a diversos órgãos e empresas, com a finalidade de encontrar o endereço da parte ré, para diligências de penhora.
Adota-se no Juízo o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu e seus bens.
A título de exemplificação, confira-se elucidativo julgado desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE EXECUTADA.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO NO SIEL/DF POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSOS OFÍCIOS ÀS CONCESSIONÁRIAS E OPERADORAS DE TELEFONIA, MEDIDA QUE, SE ADOTADA, TRANSFORMARIA O JUDICIÁRIO EM ÓRGÃO DE LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DE DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
A finalidade do processo de execução é a satisfação de dívida reconhecida como certa, líquida e exigível.
Nesse sentido, ao mesmo passo que cabe ao credor indicar bens para a satisfação de seu crédito, também incumbe ao magistrado propiciar ao exequente os meios existentes para a localização e constrição de bens, conferindo à dinâmica processual maior eficiência e celeridade, dentro da razoabilidade. (...) 7.
Com relação à expedição de ofícios às operadoras de telefonia ou empresas concessionárias, o fato de por si só não haver endereço atualizado da parte devedora, não justifica a expedição de diversos ofícios a concessionárias de serviço público ou a operadoras de telefonia, sob pena de transformar o juízo em verdadeiro órgão de pesquisa de localização de endereço de devedor o que acabaria por tumultuar a própria prestação jurisdicional.
Com efeito, a expedição de ofícios físicos a concessionárias de serviços públicos e de telecomunicações, além de ser medida onerosa e de pouca celeridade, não é medida útil, vez que não ampliam o espectro de consulta disponível ao juízo e à parte.
Considerando que os endereços disponíveis ao Estado e ao sistema bancário não foram suficientes para localização de endereço atualizado da parte executada, não é crível que empresas de telefonia, que não exigem atualização cadastral para manutenção de linhas de telefonia móvel, tenham endereço atualizado que não esteja acessível aos meios de consulta já averiguados.
Assim, a expedição de ofício às operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos para obtenção de endereços da parte requerida não é medida obrigatória imposta ao juízo (07022702320198070000, Acórdão 1170595, data de julgamento 08/05/2019, Órgão julgador 5ª Turma Cível, Rel.
SEBASTIÃO COELHO, Publicação 04/06/2019). 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a decisão agravada e deferir a consulta ao SIEL (Sistema de Informações Eleitorais) para localização do endereço da parte executada e, do prosseguimento do feito, apenas em caso êxito dessa consulta ou outro meio eficiente de indicação de bens do devedor. 9.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de recorrente vencido e de contrarrazões. 10.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1768366, 07016226720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende aos objetivos do procedimento dos Juizados Especiais.
Primeiro, em raros casos obtém-se a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa dos sistemas eletrônicos já diligenciados) e, segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta serventia, e no destacamento do escasso aparato da Justiça para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
O deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de funcionários para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
De outro lado, defiro a consulta de endereços da parte demandada via SNIPER e SISBAJUD.
Foi retornado o seguinte endereço, o qual não foi ainda objeto de diligência: QUADRA 38, LOTE 34, Nº 466 DO COMÉRCIO, LUZIÂNIA - GO, CEP: 72804-971.
TELEFONE PARA CONTATO: (61) 98227-9187.
Entretanto, o endereço fica localizado em unidade da federação diversa, a qual não constitui comarca contígua.
O processo nos juizados especiais se orienta pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se compadece, desse modo, com a expedição de carta precatória em outro Estado da Federação, conforme a jurisprudência das E.
Turmas Recursais do Distrito Federal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE DE RITO.
DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Em que pese a ausência de êxito das demais medidas constritivas tentadas anteriormente, não é possível, em sede de Juizado Especial, a realização de penhora de bens na sede da empresa e de seus lucros, uma vez que localizada em outro Estado da Federação, pois a providência requerida exige a expedição de carta precatória de penhora, avaliação de bens, e intimação (e, em caso positivo, demandará posteriormente a providência de remoção ao depósito público e leilão), cujo ato não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: Acórdão 1756316, 07014450620238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021. (...) (Acórdão 1773749, 07012684220238079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RÉU CITADO POR VIA POSTAL EM OUTRA UF.
PEDIDO DE APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
NECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5.
O Juízo de primeiro grau entendeu que, por ter o recorrido domicílio no Estado do Maranhão, a propositura da demanda na Circunscrição Judiciária de Taguatinga prejudicaria direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório. 6.
A despeito de o recorrido ter sido citado por carta com aviso de recebimento, o que dispensaria a expedição de carta precatória para tal finalidade, entendo que a demanda não deve prosseguir no Juízo de origem. 7.
Ao analisar a petição inicial, verifico que a recorrente formulou pedido de apreensão do veículo (item n.º 3), cuja pretensão reclamaria a expedição de carta precatória, medida que é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, razão por que corroboro do entendimento do Juízo de primeiro grau. 8.
Além disso, a recorrente declarou na petição inicial que reside na comarca de Valparaíso de Goiás/GO, o que demonstra a inexistência de qualquer ponto de aderência à competência da Justiça do Distrito Federal. 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão de gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (Acórdão 1407655, 07112778120208070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliás, a prática forense dos Juizados permite observar que a expedição de carta precatória impede o andamento célere do processo, compromete o cumprimento das metas judiciais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, além de, muitas vezes, o processo ficar aguardando por prazo indeterminado o cumprimento de diligências simples.
Assim, não é possível a penhora de bens em outro Estado da Federação.
Promova a exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:11
Indeferido o pedido de DAYANA GOMES PEREIRA - CPF: *26.***.*40-49 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754442-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANA GOMES PEREIRA REVEL: GABRIEL DA SILVA FRANCO DECISÃO Excepcionalmente, defiro o pedido da parte exequente.
Concedo o prazo de 15 dias para a exequente forneça endereço completo da executada para regular prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:18
Deferido o pedido de DAYANA GOMES PEREIRA - CPF: *26.***.*40-49 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/07/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754442-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANA GOMES PEREIRA REVEL: GABRIEL DA SILVA FRANCO DECISÃO Indefiro o requerimento para penhora de bens localizados na residência da ex cônjuge do devedor, uma vez que não há informação nos autos acerca do regime de casamento, das condições de sua extinção, bem como da origem dos bens ali contidos.
Além disso, cumpre mencionar que não foram enumerados bens que destoem do padrão de vida comum, que possuam um alto valor, ou em duplicidade, a incidirem na regra de impenhorabilidade constante do art. 833, II do CPC.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:06
Indeferido o pedido de DAYANA GOMES PEREIRA - CPF: *26.***.*40-49 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:16
Deferido o pedido de DAYANA GOMES PEREIRA - CPF: *26.***.*40-49 (EXEQUENTE).
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22/04/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/04/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754442-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANA GOMES PEREIRA REVEL: GABRIEL DA SILVA FRANCO DECISÃO A suspensão do processo requerida no id 189641805 não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade, razão pela qual os presentes autos devem ser arquivados.
Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 07/03/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 07/03/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2024 14:49
Determinado o arquivamento
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20/03/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754442-83.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANA GOMES PEREIRA REVEL: GABRIEL DA SILVA FRANCO DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/03/2024 14:44
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/03/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA FRANCO em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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24/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 17:54
Expedição de Carta.
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23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA FRANCO em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 10:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 14:42
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:42
Outras decisões
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05/10/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/09/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
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22/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/09/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de DAYANA GOMES PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:16
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/07/2023 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA FRANCO em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 20:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2023 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2023 17:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 07:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 15:41
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:41
Deferido o pedido de DAYANA GOMES PEREIRA - CPF: *26.***.*40-49 (AUTOR).
-
30/01/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/01/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 14:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2022 10:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2022 01:40
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2022 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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