TJDFT - 0754672-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 20:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 20:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 23:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754672-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE APARECIDO LUCAS DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JOSE APARECIDO LUCAS DE SOUSA.
Altere-se a classe processual e promova-se a inversão dos polos.
Intime-se o executado, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o exequente para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
30/10/2024 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/10/2024 13:25
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:25
Outras decisões
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16/10/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO LUCAS DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 22:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:14
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:14
Declarada decadência ou prescrição
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26/01/2024 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/01/2024 19:07
Recebidos os autos
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26/01/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:43
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 08:44
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 06:51
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:55
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:55
Outras decisões
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26/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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