TJDFT - 0753598-36.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753598-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos de ID 239471975 e 239762577.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 4.114,09), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Indefiro o pedido de ID 237113097, terceiro parágrafo, eis que se trata de diligência extrajudicial a ser realizada pela parte exequente.
Indefiro o pedido de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito do devedor, haja vista que os métodos atípicos de cobrança devem estar relacionados com o caso concreto e ser aplicados quando houver indícios de que o devedor esteja maquiando patrimônio para não arcar com as suas obrigações, o que não resta comprovado no presente caso.
Indefiro o pedido de ID 240431869, pois o valor em dinheiro constitui bem fungível, cujo domínio se transfere com a tradição, razão pela qual se presume como de propriedade do executado os valores disponíveis em sua conta bancária.
Embora tenha sido intimado para comprovar as alegações aduzidas sob ID 241368674, o executado não comprova que os valores recebidos do seu pai REGINALDO RODRIGUES DE SOUSA (identificado sob ID 138868952) no importe de R$4.000,00 em 23/06/2025 não são de propriedade do devedor.
Nesse sentido, ressalto que o documento de ID 243864958 está sem conteúdo e não pode ser validado e/ou impresso, conforme anexo.
Observo, ainda, que a parte executada não apresentou o extrato completo das contas bloqueadas junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. e NU PAGAMENTOS, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, embora tenha sido intimado para tanto.
Por oportuno, advirto que as alegações sobre o domínio do bem constrito devem ser feitas e comprovadas pelo interessado em sede de embargos de terceiro.
Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço onde se deu a citação, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos.
Após, junte-se o extrato completo e atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito e voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/08/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 17:54
Expedição de Carta.
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20/08/2025 11:16
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 07:02
Expedição de Carta.
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02/07/2025 11:20
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:39
Juntada de consulta sisbajud
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17/06/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 17:33
Desentranhado o documento
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23/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:53
Outras decisões
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12/05/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753598-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DANIEL RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de liberação nos moldes requeridos sob ID 231468701, eis que o advogado que peticionou (ADRIANO DINIZ BEZERRA) e a sociedade advocatícia (Keyne & Advogados Associados S|S) declinada não têm poderes para representar a parte exequente.
Promova-se baixa no cadastro dos advogados Nelbora Santos da Silva e Adriano Diniz Bezerra, pois eles não têm poderes para representar a parte exequente no presente feito (vide ID 147498086).
Intime-se a parte exequente para regularizar a sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de liberação de valores utilizando-se a chave PIX/CPF de titularidade da parte exequente (vide ID 205055755).
No mesmo prazo, a parte exequente deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção, mediante a expedição de certidão de crédito.
Após, acoste o extrato detalhado da conta judicial vinculada ao presente feito e voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/04/2025 16:42
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:42
Outras decisões
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15/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 21:42
Recebidos os autos
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19/03/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 19:05
Juntada de carta
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21/01/2025 17:26
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:26
Outras decisões
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11/01/2025 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/12/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2024 12:51
Expedição de Carta.
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26/12/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:19
Juntada de consulta sisbajud
-
29/11/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 12:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/11/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:31
Outras decisões
-
14/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753598-36.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS REVEL: DANIEL RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pedido de ID 209280796 no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não concorde com o parcelamento nos moldes requeridos, no mesmo prazo, indique a medida constritiva que visa ver deferida, instruindo-se com a planilha atualizada do crédito exequendo remanescente de forma detalhada, decotando-se o valor depositado/penhorado, na data do respectivo depósito/bloqueio. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/09/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 16:06
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 04:32
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:27
Outras decisões
-
09/07/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:09
Outras decisões
-
19/06/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/06/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/05/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/03/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:23
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/03/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/03/2024 09:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 13:21
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:22
Outras decisões
-
04/12/2023 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/11/2023 03:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
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19/11/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 05:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2023 05:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:55
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:38
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
15/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 03:17
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE SOUSA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 23:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/02/2023 07:03
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:29
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/02/2023 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 03:06
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE SOUSA em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
05/02/2023 15:04
Recebidos os autos
-
05/02/2023 15:04
Decretada a revelia
-
30/01/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/01/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2023 16:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2022 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 05:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 13:56
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:56
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/10/2022 20:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 20:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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