TJDFT - 0753092-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MIDIAN ARRUDA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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24/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 19:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:04
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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03/08/2024 13:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2024 03:39
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/05/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753092-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIDIAN ARRUDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por MIDIAN ARRUDA DE OLIVEIRA em desfavor do Distrito Federal tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente.
Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Quanto à preliminar de prescrição, verifico que esta não incide no caso, tendo em vista que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente é causa de suspensão do prazo prescricional, inércia que não pode ser imputada ao requerente, já que até o presente momento, não houve nenhuma providência administrativa final.
O entendimento das Turmas Recursais do TJDFT segue nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu/recorrente, em razão da condenação ao pagamento da quantia de R$ 6.290,08 (seis mil duzentos e noventa reais e oito centavos), referente ao pagamento de exercícios anteriores. 3.
O recorrente, reproduzindo as alegações deduzidas em sede de contestação, alega que a pretensão do recorrido encontra-se alcançada pela prescrição. 4.
O artigo 4º, do Decreto-lei n.º 20.932, de 06.01.1932, conforme foi observado na sentença, estabelece que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 5.
A demora do recorrente em realizar o pagamento de crédito reconhecido em procedimento administrativo não enseja a prescrição, na medida em que ocorre a suspensão do prazo prescricional, que apenas volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora, o que não se verificou no caso dos autos.
Entendimento diverso beneficiaria o recorrente pela própria inércia, o que não se admite.
Aliás, este é o precedente da Egrégia 3ª Turma: Acórdão n.1041654, 07298412320168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
E, de fato, a correção das parcelas não pagas deve ser aplicada desde o momento em que cada uma delas foi sonegada. 6.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que, se a administração reconhece uma dívida, mas não paga nem pratica ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem de prazo prescricional.
Aliás, este é o precedente da Egrégia 2ª Turma: Acórdão n. 974081, 07082674120168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 24/10/2016. 7.
O documento de ID 23557332 - Pág. 12 demonstra o reconhecimento de parcelas em aberto, não ocorrendo pagamento até o ajuizamento da ação.
Portanto, o prazo prescricional permanece suspenso, porquanto o procedimento termina apenas com o efetivo pagamento. 8.
CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
O recorrente é isento do pagamento de custas.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão 1349792, 07115157320208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito O pedido da inicial se restringiu ao pagamento do abono de permanência reconhecido pela administração, mas sem pagamento até presente data.
Com efeito, a parte autora requer o pagamento de um direito que, segundo ela, já estava reconhecido sem sede administrativa.
Ao analisar o processo administrativo que examinou o benefício supramencionado (ID. 181828634), se verifica que, diante do sobrestamento do referido procedimento, o direito alegado não foi reconhecido pela administração (não há qualquer despacho ou declaração que o reconheça, apenas decisão determinando seu sobrestamento).
Apenas, em réplica à contestação, a parte requerente pugna pelo reconhecimento do direito ao benefício propriamente dito por entender preencher os requisitos necessários.
Ocorre que o pedido da inicial se limita ao pagamento de um direito já reconhecido, não podendo este juízo, sob pena de violar o art. 492 do CPC, reconhecer um pedido não abrangido à inicial, sob pena, inclusive, de violação ao contraditório.
Nesse sentido, a jurisprudência deste tribunal: APELAÇÃO.
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBEDECIDO.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
FIXAÇÃO DA PARTILHA DE FORMA DIVERSA DAQUELA DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO FORMULADO EM RÉPLICA.
ART. 329 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Se da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o julgado, visando demonstrar a necessidade de cassação da sentença por vícios processuais, não há falar em inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade.
Preliminar em contrarrazões rejeitada. 2.
Caracteriza-se o cerceamento ao direito de defesa nos casos em que o juízo processante impossibilita que as partes acessem os meios de prova necessários para corroborar suas alegações, participando de sua produção e manifestando-se sobre seu resultado.
No entanto, no caso em julgamento, não houve malferimento ao direito de defesa do réu, ora apelante, pois, após a reabertura da instrução processual devido à cassação da sentença anteriormente proferida pelo Juízo de origem, foi-lhe deferida oportunidade de comprovar suas alegações e de influenciar na formação de convencimento do magistrado, quedando-se, todavia, inerte após a dilação do prazo para apresentar prova documental, sem formulação de pedido para prova testemunhal.
Preliminar rejeitada. 3.
Com base no art. 329, II, do CPC, não é possível que a parte requerente, após a citação e sem consentimento do réu, acrescente fatos não relatados na petição inicial e altere seu pedido, sob pena de violação ao contraditório efetivo. 4.
Consequentemente, se há pedido expresso na petição inicial de partilhar imóvel do ex-casal na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, está obstado, após a contestação, que a ex-cônjuge formule novo pleito, em razão de alegada sub-rogação de bem particular, aumentando seu percentual sobre o aludido bem. 5.
Incorre, pois, em julgamento ultra petita, além de não observar o princípio do contraditório, a sentença que reconhece à autora o direito sobre o bem partilhado em patamar superior a 50% (cinquenta por cento), porque concedida tutela jurisdicional diversa à requerida na petição inicial, violando-se o princípio da congruência, normatizado nos arts. 141 e 492 do CPC. 6.
O vício, nesse aspecto, não impõe novo julgamento da lide, pois é sanável mediante a parcial reforma da sentença para adequá-la aos limites propostos pela parte autora, decotando-se o excesso. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1333423, 07016647120198070007, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise da documentação acostada aos autos, se constata que a parte requerente não comprovou o reconhecimento da dívida pela requerida.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
29/04/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753092-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIDIAN ARRUDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não se admite, nos juizados fazendários, a prolação de sentença condenatória por quantia ilíquida.
Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos as fichas financeiras referentes aos últimos cinco anos, período em que pugna pelo pagamento do abono de permanência.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha demonstrativa do montante total indicado na inicial, considerando como termo final a data da aposentadoria, para fins de pagamento da rubrica pretendida.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao réu, em igual prazo.
Em seguida, façam os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
24/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 19:19
Juntada de Certidão
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23/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/01/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 21:13
Juntada de Certidão
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13/12/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MIDIAN ARRUDA DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:52
Outras decisões
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11/10/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 18:53
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/09/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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