TJDFT - 0752947-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752947-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 241052491 opostos pela parte embargada contra o despacho de ID 225597273.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Retornem-se ao arquivo definitivo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
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30/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/06/2025 13:58
Processo Desarquivado
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30/06/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:52
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:11
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/02/2025 20:13
Processo Desarquivado
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10/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:59
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:44
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 18:58
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:58
Outras decisões
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21/08/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:30
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752947-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista que foi revogada a gratuidade de justiça (ID 207071008), antes de intimar a parte embargada para contrarrazoar o recurso de apelação, faculto ao embargante Flávio Silva recolher as custas recursais no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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09/08/2024 14:37
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752947-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu, no ID 197064697, a produção de prova documental, consistente na intimação do embargado para trazer aos autos as cópias dos contratos que deram origem á cédula de crédito bancário executada no feito principal; bem como requereu a produção de prova pericial contábil para verificar eventuais (in)correções dos valores.
Da análise dos autos, vê-se que o ponto controvertido dos presentes embargos refere-se à alegada (in)exigibilidade do título, sob a alegação de ausência de assinatura de duas testemunhas e demonstrativo quanto ao débito.
No mérito a controvérsia, refere-se à (in)existência de excesso de execução ao argumento de incidência de juros e mora exorbitantes no cálculo da dívida pelo exequente/embargado.
O autor apresentou, no ID 182815457, planilha da dívida no importe de R$ 318.693,48.
Inicialmente, vale registrar que a perícia contábil requerida se limitaria à análise dos cálculos com fulcro no contrato de mútuo celebrado entre as partes, sem, todavia, adentrar na questão de eventual abusividade das cláusulas contratuais.
Isso porque o mérito acerca das taxas e valores devidos será objeto da análise judicial a ser realizada no momento da prolação da sentença.
Assim, indefiro a produção da prova pericial contábil requerida, por se tratar de diligência onerosa e dispensável no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes, pelos atos normativos aplicáveis e pelos comprovantes de pagamento porventura apresentados pelas partes demandantes.
Noutro giro, a prova documental produzida é suficiente para o julgamento.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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04/07/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 02:40
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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20/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/05/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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17/05/2024 17:10
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752947-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Fica intimada a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2024 15:24
Juntada de Petição de impugnação
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22/03/2024 10:33
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752947-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO À vista do conteúdo do documento de ID 190035969, nos termos do art. 189, III, do CPC, mantenha-se o sigilo cadastrado, devendo a Secretaria certificar de que o documento permaneça visível às partes litigantes, a fim de possibilitar o exercício do contraditório.
Diante dos documentos colacionados aos autos pelos autores, especialmente os comprovantes de rendimentos de IDs 190035960 e 190035969, tenho por demonstrada a alegada hipossuficiência financeira dos embargantes, razão pela qual defiro a gratuidade de justiça aos embargantes, anotada nesta data.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/03/2024 12:20
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:20
Outras decisões
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19/03/2024 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA - CPF: *00.***.*72-38 (EMBARGANTE) e FLAVIO SILVA ALVES - CPF: *06.***.*01-48 (EMBARGANTE).
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14/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752947-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação dos embargantes a apresentarem prova da hipossuficiência financeira alegada, relativamente a cada um dos embargantes, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, os embargantes poderão recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024, às 18:17:44.
Documento Assinado Digitalmente -
15/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752947-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação dos embargantes a apresentarem prova da hipossuficiência financeira alegada, relativamente a cada um dos embargantes, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, os embargantes poderão recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024, às 18:17:44.
Documento Assinado Digitalmente -
26/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 06:58
Recebidos os autos
-
10/01/2024 06:58
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/12/2023 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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