TJDFT - 0752555-64.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:51
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ASSIS CALSING em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JORNAL GGN LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752555-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORNAL GGN LTDA EXECUTADO: GUSTAVO DE ASSIS CALSING SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/04/2024 23:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752555-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORNAL GGN LTDA EXECUTADO: GUSTAVO DE ASSIS CALSING D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença (honorários sucumbenciais), nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/02/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 22:38
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:38
Determinado o arquivamento
-
11/12/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/12/2023 22:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 22:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ASSIS CALSING em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de JORNAL GGN LTDA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JORNAL GGN LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de JORNAL GGN LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
07/06/2023 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/06/2023 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
31/05/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 09:07
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/04/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 09:26
Recebidos os autos
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26/04/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 01:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/03/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 05:34
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 20:43
Recebidos os autos
-
10/02/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/02/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2022 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2022 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2022 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2022 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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