TJDFT - 0753041-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 06:32
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753041-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRA GUERRA CHAVES, ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA, CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, TIM CELULAR S.A.
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 08.04.2025 (ID 232085722).
Em sede de "embargos à execução", a executada TIM S/A alega, em breve síntese, que efetivou pagamento parcial do débito exequendo, conforme comprovante acostado sob ID; todavia, os executados BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S/A, igualmente condenados de maneira solidária, não efetuaram o pagamento de sua cota-parte.
Diante do exposto, conclui que sua responsabilidade patrimonial encontra-se fulminada pela satisfação de sua parte da obrigação, devendo ser extinta o cumprimento de sentença em favor da impugnante (art. 924, II, do Código de Processo Civil). É o relatório.
De maneira inicial, RECEBO os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença.
Por sua vez, cabe transcrever o dispositivo do decreto condenatório (ID 198635807) in verbis: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes de compras realizadas com cartão de crédito emitido em nome da autora, no mês de novembro de 2023, que por ela foram contestadas (ID 182777378), inclusive dos encargos relacionados; b) CONDENAR as requeridas a restituírem à autora os valores pagos pelas compras fraudulentas, que somaram R$ 6.515,82 (seis mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e dois centavos), valor incluído na fatura do cartão de crédito com vencimento em 11/12/2023 (ID 182777392).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de 11/12/2023, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da prolação desta sentença. d) DETERMINAR à requerida TIM S.A. que restitua à autora a linha telefônica de número (61)983755175, de titularidade desta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 498 do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (alínea "b"), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em sede recursal (ID 229756965), a apelação interposta por CARTÃO BRB S/A não foi conhecida; as apelações interpostas por TIM S/A e BRB BANCO DE BRASÍLIA foram conhecidas em parte, todavia improvidas; e, por fim, em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença foram majorados a cargo dos réus-apelantes em 3% (três por cento), totalizando, assim, 18% sobre o valor da condenação.
Conquanto o item b da sentença definitiva não faça menção expressa ao caráter solidário do capítulo condenatório, a natureza da obrigação solidária resta transparente a partir da relação jurídica de direito material, notadamente pelo aspecto consumerista.
Melhor dizendo, as requeridas enquadram-se no conceito de fornecedoras de serviço, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, de forma que todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela falha na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 25, §1º, do Código Consumerista.
Nessa esteira, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto, sem prejuízo da possibilidade de exigir de cada um dos codevedores a sua quota (artigos 275 e 283 do Código Civil).
Na hipótese em tela, ao revés do aduzido por TIM S/A, o pagamento parcial do débito exequendo solidário não culmina na sua exclusão do processo por satisfação parcial da obrigação, mas, sim, na sua manutenção no polo passivo em virtude da ainda existente exigibilidade da dívida perante todos os demandados, sem embargo de eventual remissão por parte do exequente.
Nesse sentido, esta e.
Corte Distrital ipsis litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.1.
A exceção de pré-executividade é espécie de defesa atípica, sem regulamentação na lei, embora aceita pela doutrina e jurisprudência quando preenchidos determinados requisitos simultâneos.
Precedente no STJ: REsp 1.581.769/PE.2.
No caso, não há falar em rateio equânime do valor da condenação com o outro devedor solidário porque na obrigação solidária passiva, o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275 do CC). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1897703, 0719743-46.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 12/08/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS DEVEDORES.
PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA POR UM DOS DEVEDORES.
SOLIDARIEDADE QUANTO AO DÉBITO REMANESCENTE.
COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO DE UM ÚNICO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
De acordo com o art. 264, do Código Civil - CC, ficou estabelecida entre as disposições gerais do instituto das obrigações solidárias, que “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”.2.
A doutrina descreve que a ocorrência prática da solidariedade passiva é muito comum e que esse tipo de solidariedade existe quando, em determinada obrigação, concorre uma pluralidade de devedores, cada um deles obrigado ao pagamento de toda a dívida.
O que caracteriza essa modalidade de obrigação solidária é exatamente o fato de qualquer dos devedores estar obrigado ao pagamento de toda a dívida.3.
Considerando que houve apenas a quitação parcial da dívida solidária por parte da agravante, entendo que de forma prudente e de acordo com a legislação pátria foi determinado o bloqueio dos valores pendentes para o cumprimento integral da dívida em questão, das contas da recorrente, resguardando o direito da agravada.4.
Em relação aos valores questionados pela agravante tanto no pedido principal quanto subsidiariamente, entendo que eventual excesso necessita ser devidamente analisado com a efetiva dilação probatória, não cabível em cognição sumária, visto que a recorrida apresentou cálculos diferentes dos ora debatidos pela recorrente.5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.6.
Agravo Interno prejudicado.(Acórdão 1836658, 0737912-18.2023.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no DJe: 12/04/2024.) Inclinado nestas razões, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consectário, CONVERTO EM PENHORA o depósito realizado por TIM S/A (ID 234030555).
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, diante do pagamento.
Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, atentando-se aos dados bancários delineados sob ID 231582190.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:09
Deferido o pedido de LEANDRA GUERRA CHAVES - CPF: *75.***.*86-72 (AUTOR).
-
08/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de LEANDRA GUERRA CHAVES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LEANDRA GUERRA CHAVES em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de LEANDRA GUERRA CHAVES em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 06:29
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 07:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
20/05/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/04/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
26/03/2024 17:08
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 15:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 02:22
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/02/2024 06:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 13:33
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:33
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/01/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
11/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/12/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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