TJDFT - 0752835-46.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 08:02
Juntada de Certidão
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16/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0752835-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA SOARES DA SILVA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA SOARES DA SILVA, contra sentença proferida (ID 60640274), que julgou improcedentes os pedidos da autora, ora apelante.
A controvérsia consiste em verificar suposta inexigibilidade de dívida prescrita, com a consequente condenação da parte apelada na obrigação de não inscrever o nome da autora na plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome), bem como se há direito à indenização por danos morais.
Relatei.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio das Propostas de Afetação nos Recursos Especiais, acórdãos nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP, afetou a seguinte controvérsia “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.
Na ocasião foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que discorrem acerca da referida matéria (Tema 1.264).
ANTE O EXPOSTO, determino o sobrestamento deste recurso, em observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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30/08/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/08/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/06/2024 14:32
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/06/2024 19:37
Recebidos os autos
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23/06/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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