TJDFT - 0752959-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 20:40
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:40
Determinado o arquivamento
-
17/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSSI FARIAS DE MESQUITA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSSI FARIAS DE MESQUITA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752959-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSSI FARIAS DE MESQUITA JUNIOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERENTE: ROSSI FARIAS DE MESQUITA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação ao pedido de suspensão do feito, tendo em vista que sequer foi iniciada a fase de cumprimento de sentença.
I.
Intime-se, ainda, a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, juntando aos autos a planilha atualizada do débito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 09:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:32
Outras decisões
-
24/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 14:09
Juntada de comunicação
-
23/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 21:47
Recebidos os autos
-
09/09/2024 21:47
Outras decisões
-
09/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 16:25
Desentranhado o documento
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20/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:42
Outras decisões
-
12/08/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/08/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 20:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:43
Outras decisões
-
15/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/04/2024 00:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ROSSI FARIAS DE MESQUITA JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ROSSI FARIAS DE MESQUITA JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752959-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSSI FARIAS DE MESQUITA JUNIOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERENTE: ROSSI FARIAS DE MESQUITA JUNIOR CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) ROSSI FARIAS DE MESQUITA JUNIOR e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 07:54:47. -
20/03/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 21:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752959-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSSI FARIAS DE MESQUITA JUNIOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERENTE: ROSSI FARIAS DE MESQUITA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução, oferecido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ao argumento de que o banco executado nestes autos não foi parte na demanda originária e nunca teve a oportunidade de apresentar sua defesa; que o juízo determinou expressamente a exclusão dos termos apresentados no ID 176784194; que é inexigível o suposto título executivo utilizado pelo embargado para dar início ao presente Cumprimento de sentença e nula a execução que não observa o Devido Processo Legal e da Ampla Defesa, sendo medida de justiça a imediata extinção da execução; que se verificada a flagrante nulidade pela execução de astreintes com ausência de fundamento legal pela afronta aos Princípios da Ampla Defesa e Devido Processo Legal, tendo em vista que não houve a regular citação da parte executada para integrar o polo passivo da ação principal que gerou multa por suposto descumprimento de obrigação de fazer inadmitida por lei e jurisprudência, resta necessária a rejeição da pretensão da embargada; que a multa executada ultrapassar de forma absurda o valor da condenação principal devida pelo réu 123 Milhas, fugindo, portanto, da máxima de que o acessório segue o principal, a embargada requereu indevidamente a incidência de 04 (quatro) multas de R$ 2.000,00 por suposto descumprimento da tutela, totalizando a execução de R$ 8.000,00.; que o próprio embargado juntou prints das reclamadas cobranças na petição do ID 182392571, afirmando que as mesmas ocorreram em 05 de agosto de 2023, ou seja, quando a multa restava fixada em R$ 500,00 por cobrança indevida, e antes Decisão que determinou a comprovação de cumprimento da obrigação, sob pena de majoração da multa para R$ 2.000,00; que a multa não pode representar uma vantagem maior do que aquela representada pela obrigação descumprida a ela vinculada, como ocorre no caso em apreço; que o valor pretendido da multa evidencia-se excessivo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser reduzida para evitar enriquecimento sem causa da impugnada; que eventual descumprimento do comando judicial, não poderá a multa cominatória ser fonte de enriquecimento sem causa, prática vedada em nosso ordenamento jurídico; que sejam recebidos os presentes embargos à execução, para seu integral acolhimento diante das nulidades apontadas, e pede subsidiariamente a total exclusão, ou no mínimo, que seja reduzida a multa pleiteada, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade evitando o enriquecimento ilícito do embargado.
Intimado o Embargado rebateu as alegações do Embargante, argumentando que na data de 18/09/2023, foi concedida a tutela antecipada requerida, decisão de ID 172334263; que na data de 20/11/2023, o Banco Santander S/A foi intimado (ID 172657035) da decisão da Tutela de Urgência para que suspendesse a cobrança das parcelas vincendas (ID 172334263), que todavia, o banco não cumpriu aquela decisão, limitando-se a apresentar, indevidamente, posto que não é parte no presente processo, “Contestação” (ID 176784193), na data de 30/10/2023; que na data de 29/11/2023, foi prolatada a Decisão Interlocutória de ID 179960013, a qual indeferiu a juntada da contestação do Banco Santander S.A. de ID 176784193, por não ser o banco parte no presente processo, e determinou que o Banco Santander comprovasse o cumprimento da decisão judicial (Tutela de Urgência) de ID 172334263, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada cobrança indevida; que na mesma data de 29/11/2023 e no mesmo ID 179960013, foi prolatada a sentença do presente feito que, em síntese, julgou procedentes os pedidos deste autor e ratificou a tutela de urgência. É o relato do necessário.
Sem razão o Embargante.
Verifico que no dia 18/09/2023, foi concedida a tutela antecipada requerida, decisão de ID 172334263; que na data de 20/11/2023, o Banco Santander S/A foi intimado (ID 172657035) da decisão da Tutela de Urgência para que suspendesse a cobrança das parcelas vincendas (ID 172334263), que todavia, o banco não cumpriu aquela decisão, tendo sido majorada a multa, permanecendo o Banco inerte de maneira que todas as parcelas do financiamento foram debitadas por culpa exclusiva do Banco Santander S/A que deverá arcar com a multa majorada 179960013.
Registro que é possível a fixação de astreintes para terceiro que não integra relação processual, vez que a medida coercitiva possui o objetivo de forçar o seu destinatário a cumprir a obrigação determinada, devendo o juiz tomar as medidas necessárias para dar maior efetividade aos seus comandos, podendo direcioná-la a terceiro não integrante da lide que possui poderes para o cumprimento da ordem judicial com base no inciso IV do art. 77 do CPC, in verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; Diante disso, REJEITO os embargos do devedor.
Preclusa a presente Decisão, autorizo o levantamento da quantia depositada a título de garantia parcial do juízo, em favor do Embargado.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/03/2024 23:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 23:15
Outras decisões
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 22:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752959-81.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSSI FARIAS DE MESQUITA JUNIOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERENTE: ROSSI FARIAS DE MESQUITA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi ao bloqueio da integralidade da multa fixada pela decisão de id. 186327320, conforme espelho anexo.
Intime-se o Banco Santander para que tome ciência do mencionado bloqueio.
Intime-se a parte credora a se manifestar, caso queira, quanto à petição de id. 186238274, no prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/02/2024 22:28
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:28
Outras decisões
-
21/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752959-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSSI FARIAS DE MESQUITA JUNIOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REQUERENTE: ROSSI FARIAS DE MESQUITA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a decisão antecipatória de tutela anexada no ID 172334263 determinou a intimação do Banco Santander para, com urgência, suspender os descontos na fatura do cartão de crédito do autor, relativos aos pagamentos destinados a ré, no valor mensal de R$ 628,78 (123 Viagens e Turismo, CNPJ nº 0752959-81.2023.8.07.0016), a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida.
A decisão de ID 179960013, por sua vez, determinou a intimação do Banco Santander Brasil S.A, para que comprovasse o cumprimento da ordem judicial (Tutela de Urgência de ID 172334263), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada cobrança indevida, sem prejuízo de nova majoração.
Devidamente intimado, o Banco afirmou não ser possível o cumprimento da determinação porquanto a compra já estava com as 10 parcelas pagas (ID 181972202).
Com a petição de ID 182392571, a parte autora logrou êxito em demonstrar a cobrança indevida efetuada pelo Banco, no total de 4 cobranças, motivo pelo qual aplico a multa de R$2.000,00 para cada uma delas, totalizando o importe de R$8.000,00.
Encaminhe-se os autos ao Gabinete deste Juizado para penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, do Banco Santander S.A (CNPJ 90.***.***/0001-42), no valor total de R$8.000,00.
A petição de ID 186238274 será oportunamente apreciada.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
11/02/2024 14:55
Outras decisões
-
08/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:39
Outras decisões
-
08/01/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 21:57
Recebidos os autos
-
15/12/2023 21:57
Outras decisões
-
14/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/12/2023 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER AG. 1806 em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 08:35
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 21:10
Recebidos os autos
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29/11/2023 21:10
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/11/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2023 09:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 00:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:10
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:10
Outras decisões
-
08/11/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:47
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
20/09/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 18:48
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/09/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 18:48
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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