TJDFT - 0752348-76.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:43
Baixa Definitiva
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16/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:43
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDSON ANTONINO DA SILVA FARIAS em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E CONSUMIDOR.
APELO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE REGULAR QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS.
APLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Na sentença, o Juízo a quo reconheceu estar caracterizada a ilegitimidade da inscrição, diante da ausência do comprovante de notificação respectivo. 2.Observa-se que as supostas inscrições preexistentes legítimas foram excluídas na data de 11/10/2022 e 22/02/2023, conforme documento juntado no corpo do texto da apelação, de forma que quando o consumidor procedeu a consulta ao SPC, em 30/11/2023, 9 meses após a exclusão da última dívida, havia apenas a inscrição ilegítima destes autos. 2.1.
Some-se a isso que o consumidor protocolou a ação na data de 20/12/2023, quando só havia uma inscrição nos cadastros, a referente a estes autos. 3.
Tendo em vista que a inscrição foi considerada ilegítima justamente pela ausência de notificação, é evidente que o consumidor não possuía conhecimento desta dívida.
Ele pagou as anteriores, e meses depois veio a ter ciência da inscrita pelo apelante, que não cumpriu com a devida notificação. 3.1.
Em outras palavras, não havia inscrição legítima preexistente nos cadastros de proteção ao crédito quando o consumidor procedeu a consulta, bem como quando protocolou esta ação indenizatória, não sendo aplicável ao caso a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Importa destacar que tanto a inscrição ilegítima, como a sua manutenção, é passível de indenização. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/07/2024 03:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:27
Conhecido o recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 00:21
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/06/2024 15:19
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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