TJDFT - 0752384-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:56
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
03/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BEATRIZ DE AZEVEDO CHALOULT em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:02
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2024 15:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 10/07/2024.
-
11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 22:36
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 05:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0752384-73.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: B.
D.
A.
C.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
B.D.A.C., assistida por seu genitor, Erik Chaloult, promoveu ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico tributária combinada com restituição de valores recolhidos a título de ITCMD em razão da extinção de usufruto do imóvel localizado SCLN 209, Bloco C, sala 216, registrado no cartório competente sob o n. 37.788.
Em síntese, relatou ter recebido o citado imóvel por doação de seu avô, Yves Chaloult, em 18/12/2009.
Aduziu que, conforme escritura pública, o avô detinha o usufruto do imóvel até 12/03/2026, data em que a neta atingiria a maioridade, assumindo a plena posse e controle do bem.
Ressaltou que a nua-propriedade permaneceu com ela, enquanto o avô conservaria o direito de usufruto até 12/03/2026.
Acrescentou que os tributos incidentes sobre a doação foram devidamente pagos.
Narrou que, com o falecimento do avô, uma nova guia do ITCD, correspondente à extinção do usufruto, foi expedida.
Pontuou não ter ocorrido a devida dedução do montante pago pelo doador, correspondente a 30% do valor venal à época.
Defendeu a inconstitucionalidade e ilegalidade da exação, porquanto a lei distrital não prevê a incidência do ITCD sobre a hipótese de simples extinção de usufruto.
Sustentou, ainda, que a doação se deu em 18/12/2009, data anterior à entrada em vigor da Lei Distrital n. 5.452/2015, que alterou o art. 10 da Lei n. 3.804/2006.
Requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que lhe obrigue ao recolhimento do ITCD quando da extinção do usufruto, declarando-se a nulidade da guia de ITCD e repetindo-se o valor de R$ 5.222,50 (cinco mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos).
De forma subsidiária, solicitou a repetição do valor sem deduzir os 30% pagos antecipadamente pelo doador, reduzindo o ITCD a 70% da base de cálculo.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 180250241), defendendo a legalidade da cobrança ao argumento de que o imposto não foi integralmente cobrado por ocasião da lavratura da escritura pública de doação.
Dessa forma, a cobrança realizada por ocasião da extinção diz respeito a complementação da cobrança parcial.
Requereu, assim, o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 184487088, na qual a autora refutou os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial.
O Ministério Público oficiou pela procedência parcial do pedido ao argumento de que a autora deve suportar o restante do imposto cobrado sobre 70% do valor venal do imóvel.
As partes não requereram a produção de outras provas.
Em 1º de março de 2024, foi proferida decisão saneadora (ID 187906505).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Na espécie, observa-se que Yves Chaloult doou à neta, ora autora, em 18/12/2009, a nua propriedade do imóvel descrito como sala 216, Entrada 59, Bloco C, da Quadra 209, do Setor Comercial Norte, desta Capital, reservando para si o usufruto sobre o bem até 12/03/2026, ocasião em que teria recolhido o ITCD.
O avô faleceu em 09/03/2023, vindo o Fisco Distrital a exigir o ITCD decorrente da extinção do usufruto.
Dessa forma, a questão posta a exame circunscreve-se a verificar a legalidade da cobrança de ITCD por ocasião da extinção do usufruto pelo falecimento do usufrutuário. É certo que a extinção do usufruto não constitui fato gerador a justificar a exigibilidade do ITCD, pois não implica transmissão de bens ou direitos, mas mera consolidação plena da propriedade nas mãos do nu-proprietário.
Há de se ressaltar também que, em casos tais como os dos autos, a doação de bem imóvel, com reserva de usufruto em favor do doador, gera o desdobramento dos poderes inerentes ao domínio entre doador/usufrutuário, e o donatário/nu-proprietário.
Por essa razão, a Lei n. 3.804/2006, que dispôs quanto ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, tendo sido regulamentada pelo Decreto n. 34.982/2013, estabeleceu que: Art. 2º O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos: (...) II – por doação Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto: (...) II – nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou formalização do ato ou negócio jurídico.
Art. 7º A base de cálculo do Imposto é: II – nas transmissões por doação, o valor dos títulos, dos créditos e o valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos. § 4º Na hipótese de desmembramento da propriedade, o valor venal: I - dos direitos reais será de 70% (setenta por cento) do valor venal do bem; II - da propriedade nua será de 30% (trinta por cento) do valor venal do bem. [Grifei] (...) É de se ver que, geralmente, nas hipóteses de doação, o ITCD incide no momento da doação.
Ocorre que, em hipóteses em que há o desdobramento da propriedade, como a dos autos, o recolhimento do ITCD é diferido em 2 (dois) momentos: no momento da doação, o recolhimento ocorre sobre a base de cálculo correspondente a 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel; e, posteriormente, no momento da extinção do usufruto, o recolhimento se dá com a aplicação da alíquota sobre os 70% restantes do valor venal.
Logo, não há nova cobrança.
Segundo o Distrito Federal, o imposto recolhido por ocasião da doação e instituição do usufruto obedeceu ao disposto no citado § 4º, tendo incidido apenas sobre 30% do valor venal do imóvel, sendo devida a complementação.
Com razão o ente público.
No caso dos autos, embora não tenham sido juntada a guia de recolhimento do ITCD do momento da formalização da doação, a escritura pública acostada aos autos demonstra que o imposto teve como base de cálculo o valor de R$ 18.840,32 (ID 172501840 – Pág. 2), o que revela a incidência conforme previsto na lei de regência, ou seja, aplicação da alíquota de 4% sobre 30% do valor venal do bem, que era de R$ 62.801,08.
Aliás, a própria requerente reconhece que o avô recolheu apenas parcialmente o imposto devido.
Dessa forma, no momento da extinção do usufruto, deveria incidir a alíquota de 4% sobre a base de cálculo de 70% do valor venal do bem.
O valor venal do bem atualmente é de R$ 186.518,04, aplicando-se 70%, chega-se à base de cálculo correspondente a R$ 130.562,62, que resultará no montante de R$ 5.222,50 de ITCD, sendo, portanto, o valor devido a ser recolhido pela demandante, e que foi o exigido pelo Distrito Federal.
Feitas tais considerações, tenho que não houve “bis in idem” na espécie, mas mera complementação da cobrança parcial promovida no momento da lavratura da escritura pública de doação com cláusula de usufruto, tendo se dado nos termos da legislação distrital em vigor.
Nesse sentido, já se posicionou o E.
TJDFT, conforme segue: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ITCD.
FATO GERADOR.
DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO.
RECOLHIMENTO DIFERIDO EM DOIS MOMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação (ITCD) e a necessidade de recolhimento do aludido tributo para a efetivação da extinção de usufruto após a morte do usufrutuário que havia efetuado a doação de bem imóvel, com reserva de usufruto, em favor dos filhos. 2.
O Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação (ITCD) consiste em tributo cuja atribuição é dos Estados e do Distrito Federal, os casos de transmissão de bens e direitos a título gratuito, nos moldes do art. 155, § 1º, inc.
IV, da Constituição Federal. 3.
O usufruto, como modalidade de direito real que concede o uso e a fruição de um bem a determinada pessoa, configura verdadeira restrição ao exercício pleno do direito de propriedade. 4.
A doação de bem imóvel, com reserva de usufruto em favor da doadora, gera o desdobramento dos poderes inerentes ao domínio entre a doadora, usufrutuária, e os donatários, nu-proprietários. 5.
Verifica-se a ocorrência do fato gerador do ITCD em razão da doação, além do desdobramento da propriedade por força da reserva de usufruto estabelecida em favor da doadora.
Por essa razão, o recolhimento do ITCD é diferido em 2 (dois) momentos. 5.1.
Assim, é devido, quando do registro da doação, o recolhimento do ITCD com suporte na base de cálculo correspondente a 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, bem como o diferimento para o momento da extinção do usufruto do recolhimento com a aplicação da alíquota sobre 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1368589, Data de Julgamento 08/09/2021, 3ª Turma Cível, Relator Alvaro Ciarlini, DJe 22/09/2021) Aqui sequer há se falar em irretroatividade da Lei n. 5.452/2015, porquanto a forma de tributação utilizada já se encontrava prevista na primitiva redação da Lei 3.804/2006.
Tampouco prospera o pedido subsidiário, pois, como demonstrado, incabível a dedução dos 30% antecipadamente pagos.
Destarte, ausente bis in idem na tributação do ITCD, tendo havido mera complementação do imposto por ocasião da extinção do usufruto, a rejeição dos pedidos é medida de rigor.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas iniciais e dos honorários de advogado do Distrito Federal, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão de gratuidade de justiça em sede de agravo de instrumento.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 15:17:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
26/03/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 07:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BEATRIZ DE AZEVEDO CHALOULT em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0752384-73.2023.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: B.
D.
A.
C.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se conclusão para sentença, haja vista a elaboração de parecer final pelo Ministério Público (ID 187580680).
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 12:24:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f -
01/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/02/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BEATRIZ DE AZEVEDO CHALOULT em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0752384-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
D.
A.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ERIK CHALOULT REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 13:06:17.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
30/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:06
Outras decisões
-
25/10/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BEATRIZ DE AZEVEDO CHALOULT em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de BEATRIZ DE AZEVEDO CHALOULT em 11/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 11:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:47
Gratuidade da justiça não concedida a B. D. A. C. - CPF: *47.***.*68-52 (REQUERENTE).
-
27/09/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 10:03
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2023 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/09/2023 12:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/09/2023 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/09/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:41
Declarada incompetência
-
15/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/09/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752265-49.2022.8.07.0016
Guilherme Henrique Orrico da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Guilherme Henrique Orrico da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 11:14
Processo nº 0752937-68.2023.8.07.0001
Cooperativa dos Artesaos Moradores do La...
Pedro Augusto Araujo Moutinho Moura
Advogado: Nixon Fernando Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 15:14
Processo nº 0752737-61.2023.8.07.0001
Jose Nilton de Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Rhuan Fellipe Cardoso da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 21:54
Processo nº 0752348-76.2023.8.07.0001
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Edson Antonino da Silva Farias
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 14:14
Processo nº 0752347-91.2023.8.07.0001
Brunno Peixoto Goncalves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jackson da Silva Wagner
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 11:47