TJDFT - 0752232-25.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 06:00
Baixa Definitiva
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05/09/2024 05:48
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NEW BANNER BRASIL LTDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL SILVA MOREIRA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO EXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado por ele apresentado.
Sustenta haver omissão no julgado por não terem sido analisados satisfatoriamente os elementos apresentados. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Sem contrarrazões. 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios como obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda erro material, que podem acometer a decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
No caso dos autos, no entanto, não se configura nenhum vício, não há incompatibilidade entre os fundamentos do acórdão ou mesmo entre eles e a conclusão adotada, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada. 4.
O resultado do julgamento decorreu da compreensão desta Turma Recursal acerca do tema discutido e a parte embargante não logrou êxito em apontar qualquer vício na decisão colegiada, que se encontra adequada e suficientemente motivada. 5.
Todos as questões necessárias à deliberação acerca do litígio foram devidamente analisadas no acórdão questionado, sobretudo no que se refere à legitimidade passiva e à responsabilidade solidária dos requeridos: 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
O banco integra a cadeia de prestação de serviços como intermediário na realização do negócio jurídico e responde solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, porquanto debitou o valor das parcelas mensais na fatura do cartão de crédito do autor, referente à compra cancelada, o que justifica a sua presença no pólo passivo da ação, com base no art. 7º, § único, do CDC.
Preliminar rejeitada. 7.
O dano suportado pelo autor encontra-se no risco da atividade desenvolvida pela parte recorrente, que responde pelo dano material independentemente da existência de culpa, conforme o já citado artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O banco requerido responde solidariamente com o estabelecimento comercial por eventual falha na prestação do serviço, no caso consubstanciada na ausência da realização do estorno. 6.
Dessa forma, mostra-se evidente a pretensão do embargante de nova discussão e reexame do julgado, não a pretexto de omissão, mas sim com o objetivo de que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas, com o indevido propósito infringente. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 18:02
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/07/2024 09:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/07/2024 03:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL SILVA MOREIRA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752232-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EMBARGADO: NEW BANNER BRASIL LTDA, DANIEL SILVA MOREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024. -
01/07/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:10
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 02:27
Publicado Acórdão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:35
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 09:33
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/06/2024 09:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/05/2024 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/05/2024 16:19
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 16:19
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/04/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:55
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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