TJDFT - 0751136-72.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:40
Baixa Definitiva
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05/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:39
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BEATRIZ QUEIROZ ALVES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TURISMO.
COMPRA E VENDA.
PASSAGEM AÉREA.
PLATAFORMA DE MILHAS.
CANCELAMENTO DA PASSAGEM.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OBRIGAÇÃO IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo 2º réu/recorrente para reformar a sentença cujo dispositivo foi proferido nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar concedida e condenar o Banco Inter em obrigação de fazer, referente ao cancelamento em definitivo da cobrança da segunda e última parcela referente à compra da passagem (PAG 123ViagensE, CNPJ nº 26.***.***/0001-57), no valor de R$ 120,56 (cento e vinte reais e cinquenta e seis centavos), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, também, para condenar a Ré 123 Milhas a pagar à Autora o valor de R$ 120,56 (cento e vinte reais e cinquenta e seis centavos), correspondente à primeira parcela efetivamente paga, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso (27/7/2023, ID n.º 171424822, pág. 1) acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação”. 3.
Conforme exposto na inicial, em 28.7.2023 a autora/recorrida adquiriu passagem aérea promocional (“PROMO123”) junto à 1ª ré, com destino ao Rio de Janeiro, com data prevista de ida em 17.11.2023 e retorno em 21.11.2023, no valor de R$ 241,12.
Em 18.8.2023 tomou conhecimento pelos jornais sobre Nota Pública da 1ª Ré informando a suspensão de todas as passagens da promoção no período que abarcava sua passagem.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à administradora do cartão, ora recorrente, que se abstenha de debitar os R$ 241,12 na fatura de cartão de crédito, bem como a condenação da 2ª Ré à restituição de todos os valores pagos.
Por fim, requereu indenização por danos morais de R$ 5.000,00. 4.
O Juízo de origem proferiu a decisão de ID 57440418 para determinar, em sede de antecipação de tutela, ao recorrente que suspendesse o desconto de R$ 120,56 na fatura a vencer em 10.10.2023.
No mérito, asseverou: “Não resta outra medida senão a confirmação da liminar concedida, para que não haja mais qualquer desconto a tal título da conta da Autora e a condenação da Ré 123 Milhas ao reembolso dos valores comprovadamente pagos pela Autora, devidamente atualizados”. 5.
Nas razões recursais, o recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a regularidade da cobrança. 6.
Contrarrazões ao ID 57440498. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
Da preliminar.
Ilegitimidade passiva.
O recorrente alega ser parte ilegítima, uma vez que a passagem aérea foi comercializada pela 1ª ré.
Sem razão.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja.
No caso, o recorrido dirige sua pretensão contra atos que imputa à recorrente.
Patente, portando, a legitimidade passiva da recorrente na demanda.
Outrossim, conforme a inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles fornecedores de serviço que participem da cadeia de econômica respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
Além disso, a transação bancária referente ao pagamento foi executada diretamente pela recorrente.
Preliminar rejeitada. 9.
Da falha na prestação do serviço.
O artigo 14 do CDC estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços(...)”.
No caso, o recorrente sustenta que o estorno deve ser realizado pela 1ª Ré, ora agência de viagens.
Entretanto, o documento de ID 57440462 - Pág. 2 demonstra que o próprio recorrente efetuou o estorno de valores na fatura, o que não foi documentalmente impugnado pela recorrida, ou seja, não apresentou contraprova para apontar eventual cobrança indevida após a referida ordem judicial de ID 57440418. 10.
Por outro lado, a sentença não imputa o pagamento ao recorrente, mas tão somente à 1ª Ré, de modo que eventual dano material referente à transação restringe-se aos fornecedores do serviço, pois compõe o risco do negócio, não podendo ser transferido à recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa dos fornecedores, pois o serviço contratado não foi prestado. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. -
12/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:34
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/04/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:35
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:35
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se o Exequente para se manifestar sobre a petição de ID nº 185194349 no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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