TJDFT - 0750788-02.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 18:14
Baixa Definitiva
-
27/10/2024 21:14
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESOBEDIÊNCIA.
PRELIMINARES.
NULIDADE BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
NEGADO.
ABUSO DA FORÇA POLICIAL.
NEGADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NEGADO.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
DEMONSTRADAS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL NEGATIVA.
MANTIDA.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANTIDA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme pacífica jurisprudência deste eg.
TJDFT, os depoimentos dos agentes do Estado revestem-se de especial credibilidade, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções.Precedentes. 2.
Não há qualquer ilegalidade na prova oriunda da abordagem policial, uma vez que a busca pessoal/veicular não se deu em razão de critério subjetivos dos agentes policiais.
Pelo contrário, a diligência ocorreu a partir da verificação de elementos concretos e objetivos, tendo em vista que o acusado efetuou manobra brusca e repentina com o evidente intuito de se afastar da guarnição policial, empreendeu fuga em alta velocidade e, inclusive, arremessou um objeto para fora do veículo durante a perseguição.
Precedentes do TJDFT. 3.
As escoriações constatadas pelo exame de corpo de delito não são compatíveis com suposto espancamento ou excesso de força policial, mas sim com a colisão veicular e com a necessidade de evitar a fuga do acusado, o que indica que os policiais fizeram uso moderado da força apenas para conter o acusado. 4.
Foi oportunizado o contraditório sobre a filmagem anexada aos autos tanto na audiência de instrução quanto nas alegações finais, não havendo cerceamento de defesa. 5.
A grande quantidade (mais de 137g) e a variedade (maconha e cocaína) de entorpecentes localizados com o réu, a relevante quantidade de dinheiro em espécie (R$ 730,00), a apreensão de arma branca com o acusado (faca), bem como as declarações firmes e coesas das testemunhas policiais não deixam dúvidas que o acusado se dedicava ao tráfico de drogas. 6.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1.060: “A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro”, não havendo, portanto, que se falar em atipicidade da conduta. 7.
A jurisprudência deste eg.
TJDFT entende que a prática de crime após o agente ter sido agraciado com liberdade provisória por idêntico fato delituoso, em data anterior, é fundamento idôneo para valoração negativa da conduta social, pois demonstra que agiu em desconformidade com a ordem social vigente, em desprezo à disciplina estatal e violação à confiança nele depositada pelo Poder Judiciário.
Precedentes. 8.
A natureza e a quantidade da substância entorpecente devem ser valoradas negativamente, tendo em vista a variedade de drogas encontradas com o acusado (maconha e cocaína) e sua expressiva quantidade (mais de 137g), em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 9.
A jurisprudência deste eg.
TJDFT, amparada em recentes julgados do STJ, está no sentido de que a prática de atos infracionais análogos a crimes graves pode afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º. da Lei 11.343/06, porque caracteriza a dedicação à atividade criminosa.Precedentes. 10.
Não merece acolhida o pedido de revogação da prisão cautelar, haja vista, que os motivos que conduziram à decretação da prisão preventiva permanecem presentes, notadamente em razão de o acusado, pouco tempo antes do delito apurado nos presentes autos, ter sido preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas, além de possuir diversas passagens pela Vara da Infância e Juventude, inclusive por ato infracional análogo a tráfico de drogas, demonstrando que sua liberdade, ao menos nesse momento, represente risco à ordem pública. 11.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/10/2024 23:24
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:13
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
03/10/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:27
Retirado de pauta
-
11/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 23:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:23
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
21/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 04:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 10:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0750788-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUCAS RAFAEL GOUVEIA BARBOSA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante LUCAS RAFAEL GOUVEIA BARBOSA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 61263993), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
10/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 07:34
Recebidos os autos
-
10/07/2024 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
08/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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