TJDFT - 0751484-90.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:07
Baixa Definitiva
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19/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:07
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANO CALIXTO em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
FALHA NO SISTEMA DO PJE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3015/2024 DO SEI.
PRELIMINAR REJEITADA.
EFEITOS DA REVELIA.
ART. 20 DA LEI Nº 9099/1995.
OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
SÚMULA 231 DO STF.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
A concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), o que não se verifica no caso.
Precedente da Turma: Acórdão 1780756. 2.
A recorrente está cadastrada como empresa parceira do TJDFT, de modo que a citação eletrônica realizada pelo sistema PJE substitui qualquer outro meio de publicação oficial, nos termos dos art. 5º e 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 5º da Portaria PG nº 160/2017 do TJDFT. 2.1.
Em consulta ao Despacho do Gabinete da Corregedoria TJDFT proferido no Processo Administrativo nº 3015/2024 do SEI, verifica-se que não se apurou a falha no sistema PJE alegada pela ré.
Preliminar de nulidade da citação que se rejeita. 3.
O art. 20 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. 3.1.
Não obstante, na hipótese o requerido apresentou contestação, mas deixou de produzir provas e concordou expressamente com o julgamento antecipado, não tendo o juiz, na sentença, analisado a contestação da requerida, mas julgado os pedidos do autor parcialmente procedentes porque “incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o atraso de mais de 05h do voo da parte autora, e a parte requerida não comprovou ter prestado o apoio necessário ao consumidor”. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
27/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:44
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/07/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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