TJDFT - 0752006-65.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:19
Baixa Definitiva
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28/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:19
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 12:19
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:28
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC - CNPJ: 04.***.***/0001-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/10/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/09/2024 21:30
Recebidos os autos
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25/09/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/09/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:24
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:46
Juntada de Petição de impugnação
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09/08/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/08/2024 12:42
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/08/2024 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO - FUNATEC, em face à sentença que julgou procedente a pretensão formulada na inicial da ação de obrigação de fazer proposta por IZABELA JERUSA DA SILVA MAIA.
A recorrente não recolheu devidamente o preparo, pois apenas juntou um comprovante de pagamento, sem, contudo, anexar a guia de recolhimento correspondente (ID. 60279431).
Devidamente intimada para regularizar o recolhimento do preparo, a apelante limitou-se a apresentar a guia de recolhimento (ID. 61009870). É o relatório.
Decido.
Consoante disposição do art. 1007, do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Ressalte-se que a comprovação se faz mediante a juntada tanto da guia de recolhimento quanto do respectivo comprovante de pagamento.
Caso não o faça, deverá recolher o valor em dobro, conforme previsto no § 4º do mesmo dispositivo, sob pena de deserção.
Esta é a situação dos autos, em que a apelante não comprovou, de forma tempestiva, o regular recolhimento do preparo, ou seja, no ato de interposição do recurso, estando, portanto, sujeito ao recolhimento em dobro.
Instada a sanar a irregularidade, a recorrente se limitou a apresentar a guia de recolhimento.
Em conclusão, não comprovou o atendimento ao pressuposto formal de admissibilidade do recurso.
Não comporta franquear nova oportunidade à apelante para regularização, uma vez que já foi lhe assegurado o direito de recolher devidamente o preparo.
Por fim, o art. 932, inciso III, do Código de Ritos atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, inciso III, do Regimento Interno do TJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo87, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 25 de julho de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 29-12 -
29/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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25/07/2024 19:10
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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03/07/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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02/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:42
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:26
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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19/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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