TJDFT - 0749831-53.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749831-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ANTONIO PINTO, MARIA FERNANDA DOS SANTOS ANGELONI REQUERIDO: INTEREP REPRESENTACOES VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, valor da causa, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários, se ainda não o fez, e a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/07/2024 18:49
Baixa Definitiva
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30/07/2024 13:25
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de INTEREP REPRESENTACOES VIAGENS E TURISMO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO PINTO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DOS SANTOS ANGELONI em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0749831-53.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) INTEREP REPRESENTACOES VIAGENS E TURISMO S.A.
EMBARGADO(S) BRUNO ANTONIO PINTO e MARIA FERNANDA DOS SANTOS ANGELONI Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1880478 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE.
INOVAÇÃO DE TESE.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Recorrente em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso inominado por ela interposto. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
A Embargante alega haver omissão no acórdão prolatado, argumentando, em suma, que esta Turma Recursal teria decretado a nulidade da cláusula que suprimia o direito ao reembolso sem nada mencionar acerca do novo percentual a ser aplicado a título de multa rescisória. 5.
Em contrarrazões, os Embargados pugnaram pelo não provimento dos embargos, pois o pedido de aplicação de multa não teria sido aventado em contestação ou no recurso interposto pela Embargante. 6.
Consoante se observa na análise do recurso de Id n. 56334821 e dos termos do acórdão de Id n. 58490106, não há qualquer omissão a ser sanada.
Cabendo registrar que o recurso inominado manejado pela parte Embargante nada mencionou acerca da tese agora defendida. 7.
Logo, não sendo permitido inovar na matéria submetida à análise através de embargos de declaração, o recurso não merece acolhimento. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
26/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:59
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:56
Juntada de intimação de pauta
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05/06/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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14/05/2024 21:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/05/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/05/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:10
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:47
Conhecido o recurso de INTEREP REPRESENTACOES VIAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/03/2024 02:19
Decorrido prazo de INTEREP REPRESENTACOES VIAGENS E TURISMO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:52
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/02/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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