TJDFT - 0750167-05.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:18
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 22:17
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 22:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS CESAR KLAMT em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO PREVISTA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Interlagos Agropecuária e Comércio Ltda. contra o Acórdão nº 1949322, que negou provimento à apelação e manteve a decisão de primeiro grau, reconhecendo o direito à adjudicação compulsória do imóvel, com fundamento na recusa injustificada do vendedor em outorgar a escritura definitiva sem impor novas condições ao adquirente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a ressalva contida na escritura ofertada, a qual tratava da responsabilidade pelas despesas de regularização do loteamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para reexame do mérito. 4.
O acórdão embargado adotou entendimento consolidado por esta 6ª Turma Cível, segundo o qual a responsabilidade pela regularização do loteamento cabe ao loteador/empreendedor, nos termos do art. 1.358-A, §3º, do Código Civil e da Lei nº 6.766/1979. 5.
A embargante alegou que não se recusou a outorgar a escritura definitiva, mas os autos demonstram que condicionou a lavratura da escritura à assunção de novas obrigações pelo adquirente, o que não foi pactuado no contrato original, violando o princípio do pacta sunt servanda. 6.
Assim, verifica-se omissão na análise específica do teor da ressalva contida na escritura ofertada, razão pela qual os embargos são acolhidos para sanar essa omissão, sem alterar o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeito infringente. -
14/03/2025 17:39
Conhecido o recurso de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e provido
-
12/03/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 20:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS CESAR KLAMT em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
21/01/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS CESAR KLAMT em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 13:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/12/2024 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:35
Conhecido o recurso de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
04/12/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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11/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/09/2024 10:37
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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