TJDFT - 0751120-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:37
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES RIBEIRO em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação da apelação, com as homenagens de estilo.
I -
04/07/2024 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:40
Outras decisões
-
02/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/07/2024 05:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES RIBEIRO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
17/05/2024 11:07
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/05/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:28
Outras decisões
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751120-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS, DANIEL FERNANDES RIBEIRO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA - NUPMETAS BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS e DANIEL FERNANDES RIBEIRO deduziram ação de conhecimento em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA na qual veiculam os seguintes pedidos de mérito: c) Ao final, seja a demanda julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, tornando definitiva a tutela de urgência antecipada, condenando-se o Réu: d) À obrigação de fazer consistente no restabelecimento integral da conta da Autora (+55 11 9.9666-7324) ao status quo anterior ao banimento indevido, ocorrido em 05/12/2023, com todas as conversas, mídias, arquivos e demais características, bem como, as mensagens enviadas no período de banimento; (...) g) sejam condenados os Requeridos ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS ao Requerente, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais); Narram os autores, em síntese, que a conta por si utilizada no aplicativos de mensagens "whatsapp" foi banida de forma injustificada e arbitrária.
Pugnam então pela procedência dos pedidos acima transcritos.
Em contestação ID 186911012 a parte requerida postulou a ilegitimidade passiva e a ausência de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito argumentou que a interrupção do serviço é legítima, tendo em vista a violação aos termos de uso do aplicativo.
Argumentou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer perseguida.
Referiu, finalmente, não haver responsabilidade civil na espécie, uma vez que os ventilados danos foram causados por culpa exclusiva dos autores.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 189031704, reiterando os fatos e argumentos lançados na exordial e pugnando pela procedência dos pedidos.
Em decisão saneadora ID 189690463 a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova.
Foi determinado também o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
O feito já foi saneado, as preliminares já foram apreciadas e não há questões processuais pendentes de análise, pelo que passo ao exame antecipado do mérito, conforme determinado no ID 189690463, notadamente porque a prova documental é suficiente para o julgamento do mérito.
O autor, aduz, em síntese, que suportou notório prejuízo pela impossibilidade de trocar informações, mensagens e dados pelo aplicativo de mensagens "whatsapp" uma vez que teve a sua conta vinculada o prefixo +55 11 99666-7324 bloqueada arbitrariamente pela requerida.
Ocorre, porém, que restou comprovado nos autos que houve violação aos termos de uso do aplicativo.
Conforme se extrai da tela ID 181726900 a parte autora fazia uso institucional de uma conta pessoal do Whatsapp, pois como se extrai do documento ID 181726900, os autores não utilizavam a modalidade "business" do aplicativo no referido prefixo.
Isso é possível de ver pois os contatos "business" carregam ostensivamente a informação de "Conta Comercial" em seu cartão de contato, assim como ostentam "dados da empresa" no título, ao invés de "dados do contato".
Como consta do termo de uso aceitável, a versão messenger do whatsapp é veiculada exclusivamente para uso pessoal, não comportando o uso institucional, notadamente no que toca a troca e captação de dados pessoais dos interlocutores e utilização de listas de mensagens para comunicações em massa, nesse sentido os termos de uso vedam a utilização dos serviços, "de forma a envolver o uso não pessoal dos nossos Serviços".
Como se nota, a parte autora confessou utilizar o aplicativo para comunicação intensa com seus clientes, compartilhamento de informações pessoais sensíveis sobre ações judiciais e para comunicação institucional, não pessoal, transcrevo parte da petição inicial: A presente conta era usada para o suporte e atendimento de clientes para que estes pudessem entrar em contato para sanar dúvidas, bem como consultar andamentos processuais, de modo que inúmeras eram conversas e interações com clientes, o que demonstra o grande alcance da ferramenta utilizada pela Autora. (...) Excelência, neste ponto cumpre ressaltar que A REFERIDA CONTA POSSUÍA UM EXPRESSIVO NÚMERO DE INTERAÇÕES COM CLIENTES, dentre eles inúmeros que já eram clientes ativos, bem como potenciais clientes que poderiam vir realizar novas contato de urgências acerca de procedimentos inesperados.
Em sentido semelhante, no ID 189031715, a parte autora junta diálogo que parece, mais uma vez, em outro prefixo, violar os termos de uso aceitável do aplicativo, pois veicula mensagem de conteúdo massificado para prefixo de suposto cliente não adicionado em lista de contatos, violando as boas práticas do aplicativo, que transcrevo: Converse com pessoas conhecidas: só envie mensagens para pessoas que entraram em contato com você primeiro ou que solicitaram que você entrasse em contato com elas pelo WhatsApp.
O ideal é informar seu número de telefone às pessoas para que elas possam enviar mensagens para você primeiro.
Nesse cenário, é forçoso concluir que não houve qualquer arbitrariedade no banimento ventilado, pois de fato os autores utilizavam conta do aplicativo de conversas pessoais para fins institucionais sem autorização específica para tanto e sem contratar o serviço de "business", ao arrepio dos termos de uso, transcrevo: Nossos Termos e Políticas.
Nossos Serviços devem ser usados de acordo com nossos Termos e políticas.
Se você viola nossos Termos ou políticas, podemos tomar medidas contra a sua conta, inclusive desativar ou suspendê-la.
Caso isso aconteça, você concorda em não criar outra conta sem a nossa permissão.
A desativação ou suspensão da sua conta será feita de acordo com a seção “Rescisão” abaixo.
Uso lícito e aceitável.
Nossos Serviços devem ser acessados e utilizados somente para fins lícitos, autorizados e aceitáveis.
Você não usará (ou ajudará outras pessoas a usar) nossos Serviços: (a) de forma a violar, apropriar-se indevidamente ou infringir direitos do WhatsApp, dos nossos usuários ou de terceiros, inclusive direitos de privacidade, de publicidade, de propriedade intelectual ou outros direitos de propriedade; (b) de forma ilícita, obscena, difamatória, ameaçadora, intimidadora, assediante, odiosa, ofensiva em termos raciais ou étnicos, ou que instigue ou encoraje condutas que sejam ilícitas ou inadequadas, como a incitação a crimes violentos, a exploração de crianças ou outras pessoas, a ação de colocá-las em perigo, ou a coordenação de danos reais; (c) envolvendo declarações falsas, incorretas ou enganosas; (d) para se passar por outra pessoa; (e) para enviar comunicações ilícitas ou não permitidas, como mensagens em massa, mensagens automáticas, ligações automáticas e afins; ou (f) de forma a envolver o uso não pessoal dos nossos Serviços, a menos que esteja autorizado por nós. (disponível em https://www.whatsapp.com/legal/terms-of-service#terms-of-service-acceptable-use-of-our-services).
Note-se que foram inúmeras as fraudes e golpes aplicados por terceiros utilizando-se de contas pessoais e fazendo-se passar por escritórios de advocacia para captura ilícita de dados e até para obtenção ilícita de valores, o que justifica a posição restritiva da empresa requerida de exigir a correlação exata entre o cadastro e o uso aceitável, vedando o uso institucional das contas do tipo "messenger".
Lado outro, não há falar em qualquer prejuízo na espécie.
Isso porque, tratando-se de conta utilizada para receber dúvidas e contatos de clientes, notório que o cliente que se viu impedido de dialogar com o escritório por meio do prefixo +55 11 99666-7324, pode facilmente contatar o mesmo escritório por meio do sitio eletrônico oficial https://www.barbozaeribeiro.com.br/, no qual constam seis outros prefixos para contato, além de contato pelo próprio Facebook, Instagram, Linkedin e e-mail institucional e escritórios físicos.
Assim, o banimento de um prefixo não consubstancia qualquer prejuízo à atividade intelectual dos autores, notadamente porque aos clientes que possuíam tal prefixo, não há notícia de impedimento de contato por simples ligação para o referido número.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autores.
Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Como trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
22/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
22/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
01/04/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES RIBEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de saneamento.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID n° 186911012.
Alega em sede preliminar ilegitimidade passiva.
Quanto à preliminar de ilegitimidade levantada tenho por afastá-la, sendo certo que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo magistrado tal qual afirmado pela parte autora em sua petição inicial, razão pela qual não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao requerido.
Quanto à extinção por ausência de comprovação de que a linha é do requerente também tenho por refutá-la, pois acostados documentos (telas do aplicativo, emails) que demonstram o interesse da parte em questionar os motivos pelos quais a conta foi bloqueada.
Ademais registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova, eis que presente a verossimilhança da alegação e também hipossuficiência técnica da parte autora.
Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para fins do art. 357, §1º do CPC.
Sem mais requerimentos, determino sejam os autos conclusos para sentença.
I -
14/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/03/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751120-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS, DANIEL FERNANDES RIBEIRO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 19 de fevereiro de 2024.
KELLEN GONZALEZ MALDINI Servidor Geral -
19/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:28
Decorrido prazo de BARBOZA E RIBEIRO ADVOGADOS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 02:51
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
22/01/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:55
Outras decisões
-
15/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2023 19:24
Recebidos os autos
-
21/12/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 20:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/12/2023 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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