TJDFT - 0751936-03.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:17
Baixa Definitiva
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28/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:16
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA FRANCILENE DE SOUSA E SILVA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÍVIDA.
MERA DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO DE PETIÇÃO E DEVER DE TRANSPARÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de débitos referentes a acertos financeiros de diferenças salariais.
Em suas razões recursais (ID 57887217), a parte recorrente sustenta que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente é causa que interrompe a prescrição (art. 202, VI, do CC) ou importa renúncia ao prazo prescricional (art. 191 do CC).
Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição e condenar o Distrito Federal ao pagamento dos débitos salariais reconhecidos. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs57887218 e 57887219).
Contrarrazões apresentadas (ID 57887221). 3.
O cerne da controvérsia consiste em elucidar a efetiva ocorrência de prescrição dos créditos que, em tese, foram reconhecidos administrativamente. 4.
Na situação em exame, a Administração Pública emitiu declaração, em março de 2023, reconhecendo que a servidora pública/recorrente, detém crédito salarial a receber no valor de R$ 702,98 (setecentos e dois reais e noventa e oito centavos), referente ao exercício de 2011, IDs 57887202, 57887203. 5.
O artigo 4º da Lei 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, estabelece que não corre a prescrição durante o tempo em que a administração pública estiver analisando o reconhecimento ou pagamento de dívida líquida.
O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que a suspensão da prescrição, nesse caso, verifica-se pela data de entrada do requerimento administrativo. 6.
Na hipótese, não há comprovação da data de protocolo do processo administrativo, o que ensejaria a suspensão do prazo prescricional.
A declaração da existência de débitos foi emitida em 03/2023, ao passo que a ação foi proposta somente em 13/9/2023. 7.
Nesses termos, competia à parte autora/recorrente demonstrar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (art. 373, inciso I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, ensejando o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança do crédito de diferença salarial referente a 2011. 8.
Ressalte-se que os documentos de IDs 57887202 e 57887203 devem ser considerados meras declarações da Administração Pública, não tendo o condão de instrumentalizar-se como documento de reconhecimento de dívida, por ser dever do Poder Público proceder às declarações e apresentar os documentos requisitados pela parte interessada, tendo em vista o direito de petição e o dever legal de transparência, tal como previsto na Lei de Acesso à Informação.
Ademais, não se extrai das informações prestadas que a Administração renunciou ao prazo prescricional, considerando a vedação expressa no art. 177 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que enuncia: "A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração pública".
Acerca do tema, inclusive, em tese jurídica para o Tema Repetitivo n. 1.109, na apreciação conjunta dos afetados Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.195.192/RS, 1.195.193/RS e 1.928.910/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. 9.
Precedentes desta Turma Recursal: Acórdão 1812117, 07028202820238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1792833, 07325473220238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 16/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:56
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:47
Conhecido o recurso de MARIA FRANCILENE DE SOUSA E SILVA - CPF: *07.***.*94-53 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 16:24
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/04/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:44
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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