TJDFT - 0751336-79.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 11:17
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:16
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO SILVA MENDANHA em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA.
RECURSO REPETITIVO.
TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO.
PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
As provas documentais produzidas nos autos revelaram-se suficientes para a apreciação da demanda, tendo o Magistrado formado seu convencimento através da análise probatória, declinando suas razões de decidir, mostrando-se desnecessária a realização de prova pericial para a solução do litígio. 2.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica o exame de ofício pelo magistrado de cláusula abusiva em contrato bancário.
Essa é, pois, a orientação da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O STJ possui entendimento de que Poder Judiciário pode, excepcionalmente, modificar os juros remuneratórios quando a taxa for superior à média do mercado.
Na hipótese, as taxas previstas no contrato de 3,03% ao mês e 43,08% ao ano estão de acordo com a média de mercado para contratos da mesma natureza, na época em que o negócio jurídico foi celebrado. 4. É possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmulas 539 e 541 do STJ).
No caso, o índice anual previsto é superior ao duodécuplo (doze vezes) da taxa mensal.
Essa previsão, conforme o entendimento do STJ, é suficiente para permitir a cobrança dos juros compostos. 5.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a cobrança das Tarifas de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato, desde que referente a serviço efetivamente prestado e inexista onerosidade excessiva. (REsp 1578553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino). 6.
No que tange à cobrança da Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, decidindo os Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que há legalidade da tarifa de cadastro cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 7.
A alegação de abuso na cobrança das tarifas deve ser objetivamente demonstrada, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado, sendo, pois, ônus da parte impugnante a demonstração do excesso segundo a média apurada no mercado à época da assinatura do contrato bancário. 8.
Apelo conhecido e desprovido. -
01/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:40
Conhecido o recurso de ALESSANDRO SILVA MENDANHA - CPF: *58.***.*81-78 (APELANTE) e não-provido
-
15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
15/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
12/12/2023 10:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751439-86.2023.8.07.0016
Fabiane da Silva de Souza
Universidade do Distrito Federal Profess...
Advogado: Isaac Pereira Simas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 17:21
Processo nº 0750484-03.2023.8.07.0001
Ana Carolina de Carvalho Textor
Caixa Economica Federal
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro Barros Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 13:12
Processo nº 0750647-80.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Janaina Cardoso Mendes
Advogado: Fabio Cresiano Oliveira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 16:44
Processo nº 0751813-50.2023.8.07.0001
Modula Dor Franqueadora e Gestao de Ativ...
Carlos Marcio Cordeiro Viana
Advogado: Juscelio Garcia de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 14:21
Processo nº 0750144-59.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Cristiane Feitosa da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 08:49