TJDFT - 0750404-91.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:18
Baixa Definitiva
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11/03/2024 13:07
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOARES em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750404-91.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) JULIO CESAR SOARES RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807856 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
JULGAMENTO LIMINAR.
ARTIGO 332, II CPC.
MULTAS DE TRÂNSITO.
EXIGÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso interposto pelo autor, em face da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, qual seja: declaração de nulidade do auto de infração nº YE02167968, por força da prática da infração prevista no art. 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
Em suas razões recursais, o autor invoca a nulidade do auto de infração nº YE02167968, ante a ausência de dupla notificação, fato que o impediu de exercer o seu direito à defesa prévia. 4.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 5.
Contrarrazões apresentadas pelo DER. 6.
Preliminarmente, no tocante à ausência de recebimento de dupla notificação, a matéria não foi objeto de debate em primeiro grau de jurisdição e, consistindo em inovação recursal, é descabida a sua apreciação na instância revisora, por força da preclusão.
Inteligência dos artigos 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido nesta parte. 7.
O artigo 332, II, do CPC, autoriza o julgamento liminar de pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos.
No caso dos autos, o Juízo sentenciante firmou seu entendimento com base no RE1224374 que, em sede de repercussão geral, definiu o Tema 1079 que assim dispõe: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)." 8.
Segundo os artigos165-A e §3º do 277, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), são aplicadas as penalidades e medidas administrativas ao condutor que se recusar a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
Desta forma, a simples recusa do condutor infrator ao teste ou exame para detecção de álcool e/ou outra substância psicoativa o sujeitará ao pagamento de multa e suspensão do direito de dirigir, conforme estabelecido. 9.
Ademais, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, na Súmula n.º 16, assim estabeleceu: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação" (Acórdão 1213765, 20190020029770UNJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 13/11/2019.
Pág.: 539). 10.
Nesse contexto, a constatação do estado ou de sintomas de embriaguez do condutor é irrelevante, uma vez que a penalidade aplicada decorre da simples recusa do condutor infrator à realização do teste ou exame para detecção de álcool, conforme os artigos 165-A e 277, § 3º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 11.
Por conseguinte, ante a recusa do recorrente à realização do teste de alcoolemia, o auto de infração nº YE02167968 é legítimo, especialmente porque o autor não comprovou eventual irregularidade do aparelho denunciado (art. 373, I, do CPC).
Com efeito, os atos da Administração Pública são dotados de presunção relativa de legalidade e veracidade, presunção que somente é afastada por meio de prova robusta em sentido contrário, não produzida pelo autor (artigo 373, inciso I, do CPC).
No mesmo sentido: Acórdão 1397245, 07491886620218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 13.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
07/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:38
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:04
Conhecido em parte o recurso de JULIO CESAR SOARES - CPF: *05.***.*31-68 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:36
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/11/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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01/11/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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