TJDFT - 0750952-19.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:31
Baixa Definitiva
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26/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:23
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES NUNES em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:22
Publicado Acórdão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750952-19.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) LUCAS FERNANDES NUNES RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834576 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSITAR EM SENTIDO OPOSTO AO DE CIRCULAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado, interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2.
Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, tendo sido formulado pedido de gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas no ID 55515023. 3.
Fica deferida a gratuidade de justiça ao recorrente, em razão de sua condição de hipossuficiente, demonstrada pela documentação que acompanha a peça de ID 55780330. 4.
Narra o recorrente ter sido multado em local com sinalização insuficiente, durante o período da CNH provisória, por transitar com o veículo no sentido oposto ao regulamentado para a via, em frente à praça Cel.
Salviano Monteiro, QD. 57, Setor Tradicional, Planaltina-DF.
Acrescenta que a multa, por ser classificada como de natureza gravíssima, impediria a emissão da CNH definitiva.
Requer a anulação do auto de infração n° SA03381117, para obtenção de sua CNH definitiva. 5.
Incontroverso nos autos que o agravante, quando da autuação, transitava na direção contrária ao sentido da via, o que por si só atrai para o condutor as penalidades previstas no artigo 186 do Código de Trânsito Brasileiro. 6.
A matéria devolvida a esta Turma resume-se em analisar se as vias do local de cometimento da infração encontravam-se sinalizadas à época do evento.
Segundo o agravante, as imagens do local anexadas nos autos e as circunstâncias fáticas por ele narradas demonstram de maneira categórica a probabilidade do seu direito. 7.
Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 8.
Da análise do acervo probatório colacionado aos autos de origem, mais precisamente as fotografias acostadas no ID 171283562, é de se verificar que o agravante não possui razão em sua insurgência.
As referidas fotografias demonstram que o local do cometimento da infração encontrava-se com sinalização suficiente à época, seja pelas faixas nas pistas de rolamento, seja pelas placas de sinalização.
Ademais, o fato de a Autarquia de Trânsito promover a instalação de novas placas, reforçando a sinalização já existente, não significa que anteriormente encontrava-se irregular.
Tal medida é praxe em todas as vias sob jurisdição dos Órgãos de Trânsito, sendo estes responsáveis não só pela fiscalização, como também pela manutenção da sinalização viária.
Assim, não se desincumbiu o agravante de demonstrar a plausibilidade do direito buscado através do presente recurso. 9.
Acrescente-se que o ato administrativo que aplicou a penalidade em razão de infração de trânsito é dotado de presunçãorelativa delegalidadee veracidade, presunçãoesta que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário, ônus atribuído ao agravante, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 10.
Nesse panorama de ausência de prova robusta, apta a demonstrar a deficiência de sinalização do local da infração, e de inexistência de evidências de irregularidade no procedimento administrativo, tem-se por irretocável a sentença atacada. 11.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 12.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A exigibilidade, no entanto, restará suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
26/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:40
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:49
Conhecido o recurso de LUCAS FERNANDES NUNES - CPF: *67.***.*82-40 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 14:29
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/02/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0750952-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCAS FERNANDES NUNES RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto à parte recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras.
Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) três últimos contracheques ou, na falta destes, última declaração de imposto de renda, E b) extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses, E c) extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
05/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/02/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:41
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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