TJDFT - 0752098-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ROBERTO ROGES SILVA ajuizou Ação de Conhecimento, em desfavor de VIVO S.A., objetivando: a) inexigibilidade dos débitos prescritos sob o contrato de nº 0211375205, vencido em 31/05/2014, no valor de R$ 71,26.
A parte autora relatou que, em meados de 2014, contraiu débitos oriundos de contratos bancários junto a VIVO S.A., sendo que nos últimos anos passou a receber ligações da Requerida cuja qual passou a cobrar o pagamento da dívida.
Aduz que " por orientação recebida através de uma das ligações de cobrança, consultou a dívida objeto de proposta de acordo por parte da Requerida por meio da Internet e, para sua surpresa, além das constantes ligações, constatou que a empresa Requerida também forneceu os dados da parte Demandante (em conjunto com informações do débito), a plataformas online com o escopo de realizar acordo para o pagamento de um débito (...)".
Discorre que, em decorrência do lapso temporal, os débitos cobrados pela Requerida se encontram prescrito, eis que vencidos em 31/05/2014, alcançando a prescrição em 01/06/2019.
Instruiu a inicial com documentos, especialmente a constatação da referida dívida na plataforma "acordo certo".
Pedido de gratuidade de justiça deferido à parte autora ao ID 186991302.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 194366664), impugnando a justiça gratuita, ventilando ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, inépcia da inicial e advocacia predatória,.
No mérito, sustenta que não há negativação ativa, tampouco houve cobrança do débito, consequentemente, não há afetação no cômputo do Score.
Aduz que que o banco de dados denominado “Serasa Limpa Nomes” seria apenas um portal de renegociação de dívidas, de acesso voluntário e restrito ao consumidor, inexistindo, no seu entender, a prática de qualquer ilícito.
Réplica na lauda de ID 149800890, refutando os argumentos do requerido.
Relatei.
Decido.
Na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que, como destinatário da prova, entendo ser desnecessária a produção de outras provas em audiência.
Inicialmente rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita, visto que a parte requerida não entranha um documento que afaste a presunção da veracidade que emana da declaração de hipossuficiência juntada com a petição inicial.
No tocante a chancela lançada na procuração, a assinatura que consta no certificado digital é similar ao do documento de identificação, o que dispensa a utilização de outros meios para comprovação do documento, razão pelo qual rejeito a alegação de irregularidade no documento.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos réus, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
A legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pelos réu.
No mais, observo que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Ademais, eventual inexistência de obrigação do réu é matéria atinente ao mérito da demanda.
Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto a advocacia predatória, não verifico ser o caso, considerando o acervo documental acostado pela autora.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito.
No mérito, entendo que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
Senão, vejamos.
De início, temos que a parte autora não nega propriamente a existência do débito que lhe foi imputado.
Informa, apenas, que, em razão da suposta ocorrência da prescrição, ele não mais seria exigível.
O artigo 189 do Código Civil estabelece que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.
No âmbito do Direito Civil, o Legislador fez, portanto, nítida distinção entre o direito subjetivo e a pretensão, sendo esta última exercida não contra o “violador do direito”, mas sim contra o Estado-Juiz, através do chamado “direito de ação”.
A pretensão é imanente ao direito, sendo faculdade do titular desse direito violado exercê-la contra o Estado-Juiz, a fim de exigir-lhe a adoção de medidas que lhe garantam o retorno a seu “status quo ante”, ou seja, o retorno ao momento anterior a sua violação, ressaltando-se que a ninguém é dado, em regra, a autotutela.
Todavia, o que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, extingue, ante a inércia do titular do direito violado, é a pretensão e não o direito propriamente dito.
Tanto é assim que a legislação de regência estabelece, em regra, a impossibilidade de se repetir a quilo que se pagou para solver dívida prescrita, ou para cumprir obrigação judicialmente inexigível, positivando o que na Doutrina é conhecido como “obrigação natural”, que é aquela adimplida pelo devedor, imbuído de sentimento moral.
São exemplos “clássicos” dados pela Doutrina, como de obrigação natural, a dívida de jogo ou de aposta (artigo 814 do CC) e a dívida prescrita (882 do CC), que, caso adimplidas, são irrepetíveis.
Na doação, a legislação de regência também traz a impossibilidade de revogação da doação por ingratidão, quando essas doações se fizeram em cumprimento de obrigação natural (art. 564, III, do CC), explicitando, mais uma vez, que a prescrição extingue apenas a pretensão e não o direito.
Com efeito, ainda que a pretensão inerente ao débito em questão esteja prescrita, remanesce à parte requerida o direito à satisfação de seu crédito.
O que ocorre é que, em razão da prescrição de sua pretensão, a parte ré não poderá se valer de meios coercitivos para compelir o devedor a adimplir a obrigação, já que a ela não é dado a autotutela, mas apenas de formas consensuais, a fim de imbuir o devedor de sentimento moral, que o convença acerca da necessidade e “grandeza” de estar sempre adimplente com suas obrigações.
Com efeito, não há que se falar na “inexigibilidade” propriamente dita da obrigação, do ponto de vista do direito material, daí se concluir pela improcedência do pedido, na medida em que a parte autora não nega a existência do crédito, informando, apenas, acerca da prescrição da pretensão de cobrança.
Nesse mesmo sentido, importa concluir que a inclusão do seu nome na plataforma denominada "acordo certo" em razão de dívida prescrita, não influi negativamente em seu escore de crédito, não tendo, ainda, o condão de gerar o resultado pretendido, qual seja, de determinar a retirada dos apontamentos da referida plataforma.
Isso porque a plataforma em questão não confere acesso ao público e não influencia na restrição de crédito da parte, já que seus dados não são compartilhados e não geram a respectiva negativação.
Nesse sentido: "CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SERASA LIMPA NOME.
ACORDO CERTO.
INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
EXISTÊNCIA.
PUBLICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição não afasta a existência da dívida, atingindo apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado (art. 189, Código Civil).
Em consequência, a obrigação se converte em obrigação natural, o que impossibilita exigir o seu cumprimento forçado. 2.
O ordenamento jurídico brasileiro veda a inscrição e permanência do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes após o prazo de 5 anos, nos termos do Enunciado da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Embora se trate de débitos prescritos, a inscrição nas plataformas “SERASA LIMPA NOME” e “ACORDO CERTO” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas, por não se tratar de um “cadastro de inadimplentes”, mas de “portal de negociação”.
A disponibilidade desse dado ao cadastrado, informa-o de uma posição jurídica desvantajosa que talvez não tivesse conhecimento, concretizando o dever de informação dos gestores dos bancos de dados. 4.
Ressalta-se que, de acordo com o recente entendimento do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 2.088.100/SP e 2.094.303/SP, não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. 5.
Considerando que não tenho por ilícita a inclusão nos cadastros “SERASA LIMPA NOME” e “ACORDO CERTO” muito menos motivo tenho para considerar vulnerado qualquer direito de personalidade, apto a ensejar indenização por danos morais. 6.
A consulta a plataforma “SERASA LIMPA NOME” não é consulta pública, estando reservada ao âmbito dos contratantes (credor e devedor), inexistindo publicização da informação, ou seja, não há divulgação pública dos dados cadastrados a terceiros, nem indicação de prejuízo ao escore de crédito. 7.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1820495, 0725078-77.2023.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/02/2024, publicado no DJe: 07/03/2024.) " No presente caso, pelos documentos juntados aos autos observa-se que a autora não foi negativada e nem protestada em nenhum órgão de proteção ao crédito ou cartório extrajudicial em razão da dívida informada Além disso, tampouco foi comprovado que houve alguma cobrança extrajudicial da autora, pois não foram juntadas aos autos mensagens ou comprovação de ligações em que houvesse alguma cobrança das supostas dívidas.
Outrossim, o cálculo do score leva em consideração diversos aspectos, como pontualidade nos pagamentos, existência de outras dívidas, protestos, negativações, etc.
Na hipótese, também não restou comprovado que a pontuação da autora tenha sido afetada por alguma postura da requerida relativa à dívida prescrita.
Assim, a anotação na plataforma acordo certo, sem comprovação de ter havido cobrança, negativação ou protesto, não configura abusividade ou desconformidade com as regras consumeristas.
Cabe destacar nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
COBRANÇA COERCITIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE.
DESNECESSIDADE.
CADASTRO POSITIVO.
ESCORE DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA A DÍVIDA PRESCRITA.
DESCABIMENTO. §§ 1º E 5º DO ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Tendo em vista o reconhecimento da prescrição da dívida, é certo que o débito não mais pode ser exigido, judicial ou extrajudicialmente, cuidando-se, pois, de obrigação natural que, como é consabido, trata-se de modalidade de obrigação em que não há mais possibilidade de o credor exigir coercitivamente a prestação.
No caso, não há a necessidade, contudo, de se declarar judicialmente a inexigibilidade do débito, pois o Autor não comprovou a efetiva cobrança da dívida prescrita, mas a simples oferta de acordo para pagamento com desconto e aumento de seu escore de crédito, o que não caracteriza, tecnicamente, cobrança coercitiva.
Não há, no caso em apreço, inscrição negativa propriamente dita em cadastro de inadimplentes, mas influência da dívida prescrita no cálculo do escore de crédito do Autor, acarretando-lhe uma pontuação desfavorável para a obtenção de crédito. 2 - A utilização do escore de crédito possui amparo na Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, a qual, em seu art. 7º, incisos I e II, estabelece que "As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para: I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou II - subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente." 3 - No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.419.697/RS (Tema 710), o Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia até então existente acerca da utilização do sistema credit scoring, posicionando-se pela sua licitude, desde que observados os parâmetros estabelecidos pelo sistema de proteção ao consumidor, especialmente no que diz respeito à tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais. 4 - Nesse diapasão, o § 1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que "Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos" e o § 5º, por sua vez, determina que, "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores." 5 - Destarte, a manutenção de informação relativa a dívida prescrita, de maneira a reduzir o escore de crédito do consumidor e, assim, dificultar a obtenção de crédito junto a fornecedores, viola frontalmente o disposto no § 5º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se o reconhecimento da parcial procedência do pedido inicial, a fim de que se determine à Ré que remova do banco de dados do sistema de proteção ao crédito as informações relativas à dívida prescrita.
Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão 1357255, 07373519320208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, em que pese não haja discussão sobre a prescrição da dívida, não restou comprovado nos autos que houve alguma cobrança ou redução na pontuação do score da autora perante o Serasa, simplesmente pela inserção dos dados na plataforma acordo certo, desatendendo a requerente seu ônus probatório estipulado no art. 373, I, do CPC.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ao tempo em que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, incidindo à espécie o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
19/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2024 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0752098-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO ROGES SILVA REQUERIDO: VIVO S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 8 de julho de 2024 13:26:57.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
08/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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23/04/2024 15:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2024 02:31
Recebidos os autos
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22/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível do Gama Número do processo: 0752098-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO ROGES SILVA REQUERIDO: VIVO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 23/04/2024 15:00 SALA 11 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
MARIA APARECIDA NUNES BRASÍLIA-DF, 19 de fevereiro de 2024 17:38:52. -
19/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 16:21
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO ROGES SILVA - CPF: *10.***.*73-53 (REQUERENTE).
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11/02/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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16/01/2024 17:11
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/01/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 16:06
Recebidos os autos
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09/01/2024 16:06
Declarada incompetência
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08/01/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/12/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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