TJDFT - 0750352-95.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 12:31
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:30
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0750352-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: MARIA FLORA PESSOA RODRIGUES DECISÃO Embargos de Declaração opostos pelo recorrido nos quais defende a existência de omissão na decisão monocrática que homologou o pedido de desistência do recurso antes da análise do mérito (ID nº 57431553).
Irresignado, o embargante afirma ter direito à fixação de honorários de sucumbência nos casos de não conhecimento do recurso.
Contrarrazões de ID nº 58116154.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
Os presentes embargos apontam vícios de omissão inexistente.
O art. 55 da Lei 9.099/95 não permite interpretações extensivas ao que ali fora estabelecido.
Logo, honorários de sucumbência só serão devidos quando "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
A expressão "recorrente vencido necessariamente exige a análise do recurso.
O pedido de homologação de desistência do recurso ocorreu em momento anterior.
Como acima ressaltado, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, a condenação em pagamento de honorários e custas processuais se restringe à hipótese de o recorrente ser vencido.
O recorrente que desiste do recurso não se equipara ao recorrente vencido, pois a sua tese não foi apreciada pelo órgão julgador.
Ao contrário, a sua ação sinaliza conformidade com a decisão primeira, guardando analogia com a situação de quem desde a prolação resolve não recorrer.
Ademais, o sistema especial prestigia a força das decisões de primeiro grau e os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, valores expressos no ato de desistir do recurso.
Assim, revendo o meu entendimento sobre o tema, dispenso a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Precedente: (Acórdão 1332863, 07451501620188070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 9/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
Brasília/DF, 22 de abril de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
23/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 12:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/04/2024 12:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/04/2024 13:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/04/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/04/2024 13:38
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:09
Homologada a Desistência do Recurso
-
01/04/2024 17:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/04/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FLORA PESSOA RODRIGUES - CPF: *52.***.*34-34 (RECORRENTE).
-
26/03/2024 16:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/03/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749916-73.2022.8.07.0016
Zenilton Mario Cerqueira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 14:39
Processo nº 0751069-55.2023.8.07.0001
Luis Fernando Begrow
Banco J. Safra S.A
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 08:37
Processo nº 0751699-14.2023.8.07.0001
L.c. Servicos de Engenharia LTDA
Vivare Reabilitacao e Cuidados em Saude ...
Advogado: Ligia Morgana Lacerda Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 16:43
Processo nº 0751278-76.2023.8.07.0016
Marina de Paiva Souza Lima de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 13:02
Processo nº 0750597-54.2023.8.07.0001
Juliana Soares Martins
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Igor Leandro dos Santos e Souza
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 08:00