TJDFT - 0751452-33.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 18:23
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:45
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
ATENDIMENTO.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE.
IRREGULARIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Quando a procuração apresentada contém todos os elementos capazes de garantir a autenticidade do documento, como IP, data e hora, telefone, e-mail, código único e informações do dispositivo, navegador e sistema operacional do signatário, fica demonstrada a regularidade da representação processual da parte. 2.
Nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras ICP-Brasil, é admitida a utilização de outros meios para comprovar a autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos, ainda que não utilizem certificados emitidos pela ICP-Brasil, não sendo admitida a presunção de ausência de validade do documento. 3.
Recurso provido. -
18/06/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:20
Conhecido o recurso de DONIANGERI BERNARDINO AGUSTINHO - CPF: *95.***.*55-01 (APELANTE) e provido
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07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0751452-33.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DONIANGERI BERNARDINO AGUSTINHO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E C I S Ã O Cuida-se de apelação (ID 56638780) interposta pelo autor com pedido de gratuidade de justiça.
Intimado, na origem, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o apelante anexa aos autos as declarações de imposto de renda pessoa física dos anos de 2020, 2021 e 2022, a CTPS e extratos bancários e requer o deferimento do pleito. É o breve relato.
Decido.
A respeito do tema, é consabido que o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, para fins de deferimento da benesse, a presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada pelo magistrado em face de prova em contrário, mediante fundadas razões.
Depreende-se das declarações de imposto de renda juntadas pelo recorrente, exercícios 2020 a 2022 (IDs 56638763, 56638764 e 56638765), que se encontra inserido na parcela de renda isenta da obrigação de declaração.
Além disso, consta na CTPS (ID 56638767) rescisão de contrato de trabalho em 25/04/2023, não havendo notícias de existência de novo vínculo empregatício.
Apresenta, ainda, comprovantes de extratos bancários (ID 56638777) que confirmam a inexistência de movimentações financeiras nos últimos 90 (noventa) dias.
Nesse contexto, entendo que o postulante comprovou não deter condições econômico-financeiras para arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência, e não vieram aos autos outros elementos que pudessem infirmar as suas alegações, sendo devida a concessão da benesse ora postulada.
Perfilham esse entendimento os arestos de acórdãos desta Casa de Justiça transcritos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente, às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito não seja apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do CPC.
Dessa forma, até prova em contrário, a declaração é considerada legítima e verdadeira, podendo ser ilidida pelo juiz ou pela parte contrária. 3.
A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas sim à ausência de condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do CPC. 4.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais" (edição 150 de Jurisprudência em Teses do STJ). 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1720156, 07064382920238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada – g. n.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AO RÉU.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RENDA AUFERIDA PELO ALIMENTANTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CORRETA APRECIAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO. 1.
O § 2º do artigo 99 do CPC estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Além disso, o § 3º do referido artigo confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 2.
Se não foram produzidas provas capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, impossibilita-se a revogação do benefício da gratuidade judiciária anteriormente deferida. 3.
Nos termos do art. 1.694, § 1º, do CC, "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada", considerando que a responsabilidade pelas despesas do filho compete a ambos os genitores. 4.
Não tendo sido demonstrados os rendimentos mensais auferidos pelo alimentante, dificultando a análise da demanda, e, sendo presumidas as necessidades dos alimentandos, há que se prestigiar a adequada avaliação do binômio necessidade/possibilidade para a fixação da pensão alimentícia na forma estabelecida na sentença resistida. 5.
Apelo não provido. (Acórdão 1720110, 07595174020218070016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada – g. n.) Assim, defiro a gratuidade de justiça vindicada em favor do apelante, operando-se efeitos ex nunc.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
18/03/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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18/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 20:12
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DONIANGERI BERNARDINO AGUSTINHO - CPF: *95.***.*55-01 (APELANTE).
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11/03/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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11/03/2024 09:28
Recebidos os autos
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11/03/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/03/2024 21:55
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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