TJDFT - 0750014-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/09/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750014-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA REQUERIDO: INALDO DOS SANTOS FERREIRA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que comprove o recolhimento das custas alusivas ao cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 13:40:06.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
29/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0750014-69.2023.8.07.0001 REQUERENTE: LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA REQUERIDO: INALDO DOS SANTOS FERREIRA Decisão Interlocutória Emende-se para trazer aos autos a petição de cumprimento de sentença em termos, bem como recolhidas as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 21:25
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de INALDO DOS SANTOS FERREIRA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:39
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 18:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750014-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA REQUERIDO: INALDO DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – PROCESSO Nº 0750014-69.2023.8.07.0001 AUTORA: LETÍCIA SOUSA FERREIRA MISQUITA RÉU: INALDO DOS SANTOS FERREIRA AÇÃO INDENIZATÓRIA – PROCESSO Nº 0705319-93.2024.8.07.0001 AUTOR: INALDO DOS SANTOS FERREIRA RÉ: LETÍCIA SOUSA FERREIRA MISQUITA
I - RELATÓRIO Tratam-se de ações conexas.
Na primeira (processo nº 0750014-69.2023.8.07.0001), Letícia Sousa Ferreira Misquita propõe ação anulatória em face de Inaldo dos Santos Ferreira, requerendo a nulidade do contrato de compra e venda de um ponto comercial, além da restituição de valores e bens, sustentando que foi induzida a erro pela omissão de informações essenciais acerca da anuência da locadora do imóvel, inviabilizando o exercício da atividade comercial no local.
Na segunda (processo nº 0705319-93.2024.8.07.0001), Inaldo dos Santos Ferreira ajuíza ação indenizatória contra Letícia Sousa Ferreira Misquita, argumentando descumprimento contratual pela ré, notadamente o não pagamento integral do preço acordado e a ausência de regularização da locação do imóvel.
As ações foram reunidas em razão da conexão e identidade de causa de pedir.
Identificação dos Processos: Processo 0750014-69.2023.8.07.0001 Autora: Letícia Sousa Ferreira Misquita Réu: Inaldo dos Santos Ferreira Alegações da Autora (Letícia Sousa Ferreira Misquita): Sustenta que firmou contrato de compra e venda de um ponto comercial com o réu, incluindo bens e valores no total de R$ 75.000,00; Afirma que, após realizar a transferência de bens e valores, constatou que o réu não era proprietário do imóvel onde o estabelecimento estava localizado, mas apenas locatário, sem autorização para sublocação ou comercialização do ponto; Alega ter sido impedida de acessar o imóvel pela real proprietária, o que inviabilizou sua atividade comercial e resultou em prejuízos, como perda de mercadorias perecíveis; Aponta a existência de dolo por parte do réu, caracterizado por omissão de informações relevantes e indução ao erro; Gratuidade de justiça deferida no ID 187360516; Restrição judicial de circulação incidente sobre veículos deferida nas decisões de ID 190738389 e ID 193298723.
O réu, Inaldo dos Santos Ferreira, apresentou contestação, impugnando a concessão da gratuidade de justiça à autora.
Argumenta que a autora não comprovou hipossuficiência econômica, destacando que exerce atividade empresarial ativa, conforme registro no CNPJ, e realiza movimentações financeiras incompatíveis com a alegação de incapacidade de arcar com custas processuais.
No mérito, sustenta que o negócio jurídico celebrado é válido, cumprindo os requisitos do artigo 104 do Código Civil.
Esclarece que a venda do ponto comercial incluiu bens móveis e mercadorias do estabelecimento, sendo a substituição contratual da locação do imóvel parte do acordo.
Afirma que a autora teve pleno conhecimento das condições do contrato de locação, incluindo restrições quanto ao uso do imóvel, as quais não foram cumpridas por esta.
Destaca que a autora utilizou o ponto comercial por mais de 30 dias, obteve rendimentos e vendeu parte das mercadorias adquiridas, antes de buscar desfazer o negócio em razão da negativa da proprietária do imóvel em permitir alterações na finalidade do contrato de locação.
O requerido nega omissão de informações ou prática de qualquer conduta fraudulenta e aponta tentativa de intimidação por parte da autora para a rescisão do contrato.
Réplica no ID 200159435 Na especificação de provas, as partes requereram a produção da prova oral.
Decisão saneadora de ID 208581828 Na audiência de instrução, foram ouvidos Isaura Menezes Morato e Marcelo Gomes na qualidade de informantes (ID 214839375).
Alegações finais (ID 216332042 e ID 218480034).
Processo 0705319-93.2024.8.07.0001 Autor: Inaldo dos Santos Ferreira Ré: Letícia Sousa Ferreira Misquita Alegações do autor (Inaldo dos Santos Ferreira): Relata que vendeu o ponto comercial à autora, mediante contrato registrado, pelo valor de R$ 75.000,00, quitado parcialmente com bens e dinheiro, com saldo de R$ 5.000,00 ainda em aberto; Alega que a autora descumpriu a obrigação de substituí-lo como locatário perante a proprietária do imóvel e tentou modificar a finalidade comercial do ponto sem autorização, o que resultou no despejo, nos autos nº 0727147-64.2023.8.07.0007, na 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF.
Aponta inadimplemento da autora quanto ao pagamento de contas de energia e água do imóvel; Afirma que a autora utilizou as mercadorias do estabelecimento sem reposição; Fundamenta sua defesa nos artigos 186 e 927 do Código Civil, quanto à responsabilidade civil, e nos artigos 389 e 390, que tratam do inadimplemento contratual.
A ré apresentou contestação, na qual busca a nulidade do contrato por fraude e simulação.
No mérito, alega que o autor não possuía autorização da proprietária do imóvel locado, não podendo transferir a locação, fato que inviabilizou o cumprimento do contrato e caracteriza vício de consentimento.
Réplica, ID. 206081344.
Decisão declinatória de competência em face das conexões das ações ID 216128981 As partes informaram quanto a não produção de outras provas.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 373 do CPC, o ônus da prova é distribuído de acordo com as alegações formuladas pelas partes, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deve produzir provas quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual – Processo nº 0750014-69.2023.8.07.0001 A impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora não foi acompanhada de prova suficiente para demonstrar a inexistência de hipossuficiência econômica.
Rejeito a preliminar.
Mérito Os autos evidenciam que o contrato celebrado entre as partes carecia de validade em razão do vício de consentimento da autora, que foi induzida a erro acerca da anuência da locadora do imóvel, Isaura Menezes Morato, imprescindível para a efetivação da transação.
Conforme apurado na instrução processual, o réu omitiu a informação de que a proprietária do imóvel não autorizava a sublocação ou a transferência do ponto comercial, frustrando a finalidade do negócio.
Tal fato foi corroborado na sentença proferida nos autos da ação de despejo nº 0727147-64.2023.8.07.0007, em trâmite na 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF.
O dolo contratual está configurado, enquadrando-se no artigo 147 do Código Civil: "É anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." A conduta do réu se enquadra na hipótese de dolo essencial, sendo este suficiente para viciar o consentimento da parte prejudicada.
Nesse sentido, o negócio jurídico é anulável, cabendo às partes retornarem ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil.
Em razão da impossibilidade de devolução física dos bens, conforme demonstrado nos autos associados dos embargos de terceiro de número 0721973-58.2024.8.07.0001, é cabível a substituição por perdas e danos, cuja apuração deverá ser feita em fase de cumprimento de sentença, observando-se o devido contraditório e os parâmetros legais para a reparação.
Nesta moldura fática, impõe-se a declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes, assegurando-se o retorno ao estado anterior ou, se inviável, a indenização por perdas e danos.
No que se refere aos danos morais, igual sorte não assiste à autora.
O dano moral decorre da lesão aos direitos da personalidade, a exemplo do nome, da honra, da boa fama e da existência minimamente digna.
No caso em tela, é certo que a autora experimentou sentimentos desagradáveis, como raiva, ansiedade e angústia.
Não obstante, sentimentos dessa natureza são inerentes aos dissabores comuns ao convívio em sociedade, em especial em relações comerciais, razão pela qual não são idôneos para dar ensejo à indenização em virtude de dano moral.
Ação Indenizatória – Processo nº 0705319-93.2024.8.07.0001 O autor fundamenta seu pedido indenizatório no inadimplemento contratual pela ré, contudo, conforme fundamentado na ação anulatória conexa, o contrato de compra e venda é nulo, não podendo produzir efeitos jurídicos.
Sendo assim, os prejuízos alegados pelo autor decorrem diretamente de sua própria conduta dolosa, ao celebrar contrato sem a anuência necessária da locadora, elemento essencial para a validade do negócio.
Não há base jurídica para condenar a ré por obrigações oriundas de contrato nulo, nos termos do artigo 166, II, do Código Civil.
Por conseguinte, o pedido indenizatório é improcedente.
III.
DISPOSITIVOS Diante do exposto: Na ação declaratória de nulidade contratual (processo nº 0750014-69.2023.8.07.0001): a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre Letícia Sousa Ferreira Misquita e Inaldo dos Santos Ferreira, em razão do vício de consentimento configurado pelo dolo contratual do réu. b) Determinar o retorno das partes ao estado anterior, mediante restituição recíproca das prestações realizadas no curso do contrato. c) Reconhecer que, caso a devolução dos bens ou valores recebidos seja comprovadamente inviável, seja substituída por indenização por perdas e danos, cuja apuração será realizada em fase de liquidação e cumprimento de sentença; d) revogo a determinação de restrição judicial sobre os veículos FIAT ARGO 1.0 FIREFLY – Placa REO9C35 e Motocicleta PCX 150 – Placa 02W7B47 em face da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiros de número 0721973-58.2024.8.07.0001.
Na ação indenizatória (processo nº 0705319-93.2024.8.07.0001): a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Inaldo dos Santos Ferreira.
Custas e Honorários: a) Na ação declaratória de nulidade contratual, considerando a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, incumbindo a autora o pagamento do percentual restante, todavia, suspensa a exigibilidade do crédito, em razão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. b) Na ação indenizatória, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Por conseguinte, resolvo o mérito dos processos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se conforme determinam as normas editadas pela Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/11/2024 16:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/10/2024 12:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2024 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750014-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA REQUERIDO: INALDO DOS SANTOS FERREIRA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MMª.Juíza de Direito Substituta, Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, fica DESIGNADO o dia 16/10/2024, às 16h30min, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído; 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
14/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:52
Outras decisões
-
14/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
14/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750014-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA REQUERIDO: INALDO DOS SANTOS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (Presencial) para a data de 16/10/2024, às 16h30, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo nº B.8.037-2, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Fórum de Brasília, Bloco B, Ala A, 8º andar.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento, destacando que, por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 22:06:30.
CAROLINA REZENDE DURÇO Servidora Geral -
10/09/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 22:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0750014-69.2023.8.07.0001 REQUERENTE: LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA REQUERIDO: INALDO DOS SANTOS FERREIRA Decisão Interlocutória Trata-se de ação ajuizada por LETÍCIA SOUSA FERREIRA MISQUITA contra INALDO DOS SANTOS FERREIRA, objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico e a rescisão contratual, com a restituição do valor pago e indenização por danos morais e materiais, com pedido de sequestro de bens.
A autora pleiteia a nulidade do contrato de compra e venda de um comércio com termo de compromisso e responsabilidade relativo ao ponto comercial localizado na Quadra 114, Lote 04, Avenida Recanto das Emas, CEP: 72.603-200, por violação aos artigos 166, inciso II e VI, do Código Civil, alegando que houve simulação no negócio e pleiteando a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por danos materiais no importe de R$ 70.000.00.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente, na forma da decisão de ID 190738389 e de ID 193298723, para determinar a inserção de restrição de transferência relativa ao veículo Argo e da motocicleta indicada na inicial.
Na contestação de ID 197056202, o réu impugna a justiça gratuita concedida à autora e sustenta a validade do negócio jurídico havido entre as partes.
Em especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita, por considerar suficientemente comprovada a hipossuficiência alegada pela autora, notadamente ante os documentos de ID 186602070 acostados aos autos.
Conforme se vê, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
O ponto controvertido se relaciona à suposta simulação no contrato de compra e venda de ponto comercial firmado entre as partes.
Nesse contexto, entendo pertinente a prova oral postulada nos autos pelas partes, motivo pelo qual a defiro.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente neste juízo, intimando-se as partes por meio de seus patronos constituídos a comparecerem e a apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
A intimação deverá obedecer ao disposto no §1º do art. 455 do CPC, sendo realizada por AR a ser juntado aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência.
A parte poderá trazer a testemunha independente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de sua oitiva, nos termos do §2º do artigo em comento.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/08/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0750014-69.2023.8.07.0001 REQUERENTE: LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA REQUERIDO: INALDO DOS SANTOS FERREIRA Despacho Ante o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, ficam ambas intimadas a esclarecerem os pontos que pretendem comprovar com as oitivas postuladas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0750014-69.2023.8.07.0001 REQUERENTE: LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA REQUERIDO: INALDO DOS SANTOS FERREIRA Decisão Interlocutória Concedo vista à parte requerida acerca da petição e documento de ID 201661575, apresentados pela parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 10:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:09
Outras decisões
-
24/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/06/2024 20:54
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 02:43
Publicado Ata em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
19/04/2024 18:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:21
Deferido o pedido de LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA - CPF: *37.***.*40-64 (REQUERENTE).
-
12/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:42
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 07:56
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0750014-69.2023.8.07.0001 REQUERENTE: LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA REQUERIDO: INALDO DOS SANTOS FERREIRA Decisão Interlocutória Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, é possível, por cautela, que se gravem o veículo e a moto com restrição de transferência junto ao Detran.
Contudo, a documentação atinente a ambos que veio aos autos não comprova ter sido a autora quem os repassou à pessoa de Inaldo, mas terceiros.
Venha aos autos demonstração do liame entre Letícia e as pessoas de Álvaro Alves (veículo Argo) e Inaldo dos Santos (motocicleta).
Com relação ao pedido de "sequestro de importâncias" do requerido, a diligência é prematura, eis que imprescindível que os fatos articulados na inicial pela autora - especialmente, de que foi enganada no negócio feito com o réu - fiquem minimamente demonstrados nos autos em sede de contraditório.
Designe-se data para a audiência do art. 334, CPC, a ser realizada pelo Cejusc.
Cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA - CPF: *37.***.*40-64 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/01/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/12/2023 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750168-42.2023.8.07.0016
Katia Aparecida Luiz Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 10:06
Processo nº 0750618-87.2020.8.07.0016
Jefferson Silva Borges
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Giovana Alvetti Benevolo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 18:26
Processo nº 0750265-87.2023.8.07.0001
Vera Lucia de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabiana de Fatima Fernandes Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 11:40
Processo nº 0750202-56.2019.8.07.0016
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Sebastiao Pedro da Silva
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2020 15:52
Processo nº 0750068-87.2023.8.07.0016
Tim S A
Matheus Tormen Fornara
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 14:43