TJDFT - 0750604-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:13
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 13:34
Juntada de carta de guia
-
09/09/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 16:20
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:13
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
03/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
23/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:13
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
20/03/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado DAVI VALENTIM NOGUEIRA, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.Na terceira fase de aplicação da pena, diante da dedicação do agente a atividades criminosas, conforme explanado na fundamentação, deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tornando definitiva a reprimenda em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente em regime semiaberto.Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
Necessário ressaltar que se a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, pois o art. 66, III, “c”, da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular.
Pensar de modo diverso significa invadir seara de competência do juízo da execução, incidindo à espécie nulidade indicada no art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal.
Além disso, essa consideração equivocada do tempo de detração, como se desconto fosse, ensejaria perplexidades, como a de que o tempo de custódia cautelar tivesse cômputo diverso do tempo de recolhimento próprio da execução penal em sentido estrito.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.Não permito que o acusado recorra desta sentença em liberdade.
Recomende-se o réu ao estabelecimento adequado ao regime ora aplicado, pois ainda persistem as mesmas razões que levaram à manutenção da custódia preventiva por este juízo no dia 25 de janeiro de 2024 (ID n. 184652599), cujos fundamentos de decidir faço remissão neste momento e adoto também como parte desta sentença.
Por conseguinte, a prisão cautelar se faz necessária para assegurar a ordem pública e preservar a saúde pública, posto que responde a outro processo pelo mesmo crime de tráfico de drogas, o que indica habitualidade criminosa e justifica a manutenção da custódia cautelar para evitar a reincidência delitiva.Custas pelo sentenciado.Determino o perdimento dos bens apreendidos (ID n. 181130001) em favor do CEGOC, tendo em vista que o SENAD, com fulcro na Portaria MJSP n. 124/2022, manifestou desinteresse em bens que não possuam valor superior aos custos para alienação junto ao órgão.
Sendo assim, na forma do art. 8º, §4º, da Portaria Conjunta n. 27/2012, incumbe ao Magistrado Coordenador do CEGOC decidir quanto à destinação, podendo os objetos ser doados, vendidos, encaminhados a museu próprio ou simplesmente destruídos.
Caso os referidos bens estejam sob custódia da Polícia Civil, fica a autoridade policial autorizada a adotar as medidas de destinação que entender necessárias em relação aos bens de pequeno valor.Determino, ainda, a perda dos valores apreendidos em favor da União a serem destinados ao FUNAD, uma vez que era originário da prática delitiva em apreço.A droga apreendida deverá ser incinerada.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
11/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 07:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 07:50
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
29/02/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 17:50, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 17:50, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/01/2024 14:51
Mantida a prisão preventida
-
24/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
24/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 14:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:02
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
19/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
12/12/2023 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
12/12/2023 21:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/12/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 19:56
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
11/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:48
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 12:54
Audiência de custódia designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/12/2023 12:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/12/2023 12:54
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/12/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 10:39
Juntada de gravação de audiência
-
11/12/2023 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 15:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/12/2023 11:40
Juntada de laudo
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10/12/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2023 08:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/12/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/12/2023 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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