TJDFT - 0750040-22.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:08
Baixa Definitiva
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24/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do Acórdão (ID. 61747762) que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62403514). 3.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega que esclarece uma sequência de obscuridades e elimina contradições, além de suprimir omissões e questões sobre os quais deveriam se pronunciar no Recurso Inominado.
Afirma que não há o que se falar em conciliação e mediação, pois não houve as duas hipóteses, de modo que a confidencialidade é associada à condição da conciliação, fora do contexto.
Diz que o objeto dos autos não se trata de conciliação e sim de ofensa à dignidade da pessoa humana e à ausência de urbanidade por parte das embargadas que violaram também o Código de Ética da OAB.
Aponta que as atitudes, proferidas na sentença, foram tão desproporcionais que despertaram a atenção do Parquet e da Corregedoria deste tribunal, acolhendo o pedido para análise de conduta disciplinar e ordenando a abertura de um Processo Administrativo.
Argumenta que se não houvesse falha na sentença, inexistiriam manifestações imediatas dos dois órgãos que são independentes e autônomos.
Aduz que a condenação do embargante pela suposta violação ao art. 80 CPC, além do pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 81 do CPC) e de custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95) viola o art. 10 do CPC.
Pontua que a sentença como está abre lacuna para o embargante ingressar com uma demanda judicial na Fazenda Pública contra o Distrito Federal por dano moral, obrigando a comprovação do merecimento de tantas multas e violações, totalmente desproporcionais, as quais só causam danos à imagem do embargante, que está em busca de justiça, além de comprovação da ausência de prestação jurisdicional condizente com a realidade.
Conclui que os princípios do Direito Processual Civil violados até agora são o devido processo legal, a dignidade da pessoa humana, a legalidade, o contraditório, a ampla defesa e a publicidade.
Ao final, requer: i) a revisão para anular a referida sentença e o acórdão; e ii) a condenação da parte embargada por danos morais. 4.
Sem contrarrazões (IDs 62835317 e 62835771). 5.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento. 6.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão. 7.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. 8.
O acórdão expressamente decidiu que mostra correta a sentença que indeferiu a petição inicial e aplicou ao autor pena de multa em razão de litigância de má-fé, pois o autor, mesmo informado acerca da confidencialidade da audiência de conciliação, gravou o ato e ajuizou ação tendo como prova somente a referida filmagem, prova ilícita.
Confira-se: (...) 5.
Nos termos do art. 166 do Código de Processo Civil: a) a conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada e b) a confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. 6.
No caso dos autos, o autor alega ter sofrido danos morais causados pelas rés em audiência de conciliação, ocorrida nos autos 0716498-13.2023.8.07.0016, e, para comprovar suas alegações, anexou aos autos gravação por ele realizada do referido ato. 7.
Nesse contexto, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e aplicou ao autor pena de multa em razão de litigância de má-fé.
O autor, mesmo informado acerca da confidencialidade da audiência de conciliação, gravou o ato e ajuizou ação tendo como prova somente a referida filmagem, prova ilícita. 8.
Nesse sentido, confira-se julgado desse Tribunal de Justiça: (...). 9.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 10.
O artigo 93, IX, da CF, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber). 11.
Pretende a parte Embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 12.
Além do mais, os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) 13.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 14.
Embargos conhecidos e rejeitados. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
30/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/09/2024 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CATARINA JOHANNA SCHOBBENHAUS DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/08/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CATARINA JOHANNA SCHOBBENHAUS DE ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CAROLINE HEDWIG NEVES SCHOBBENHAUS em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:03
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 14:02
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/08/2024 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:41
Conhecido o recurso de SANDRO VIEIRA GOMES - CPF: *41.***.*58-39 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:51
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/04/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:43
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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