TJDFT - 0751525-91.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:29
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
13/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 20:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751525-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA DE MELO DE AGUIAR EXECUTADO: ASS DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS ASCADE, INFLUENZA PRODUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração, os quais recebo como simples petição.
Incialmente, em relação ao valor dos honorários fixados pela Turma Recursal quando do julgamento do recurso inominado, este devem ser suportados apenas por INFLUENZA PRODUCOES LTDA – ME, tendo em vista que a primeira devedora não recorreu da sentença proferida por este juízo e, portanto, não deu causa ao arbitramento dos honorários.
De todo modo, acolho o pedido formulado na petição de ID 199638630 para determinar a expedição de alvará em favor de ASS DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS ASCADE para levantamento do valor depositado no ID 197299760.
Ainda, determino a expedição de alvará, em favor da parte credora, para levantamento do valor depositado no ID 197370927.
Ademais, considerando que o valor do débito foi fixado em R$4.088,00, concedo à INFLUENZA PRODUCOES LTDA – ME o prazo de 5 (cinco) dias para que deposite nos autos o valor remanescente de R$286,60, sob pena de penhora por meio do SISBAJUD.
Depositado o valor remanescente, expeça-se alvará em favor da credora.
Por fim, deixo de acolher o pedido de fixação de honorários pelo acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que não há a incidência de honorários em sede de 1º grau nos juizados especiais cíveis.
Após a expedição dos alvarás descritos nesta decisão, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:37
Outras decisões
-
02/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:37
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:37
Outras decisões
-
10/06/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/06/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751525-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA DE MELO DE AGUIAR EXECUTADO: ASS DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS ASCADE, INFLUENZA PRODUCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte autora requerido o pagamento de R$ 7.321,32 (ID 192568203).
Posteriormente, a parte autora corrigiu os cálculos, apontando o valor exequendo como sendo R$ 4.251,79 (ID 197639381).
As executadas, de outra sorte, apresentaram impugnação, alegando excesso de execução.
Nesse particular, a executada INFLUENZA PRODUÇÕES, entendeu como devido o montante de R$ 3.801,40, tendo depositado o valor correspondente (ID 197370930), em 09/05/2024.
A executada ASCADE, por sua vez, entendeu como devido o montante de R$ 3.671,81, valor que também foi depositado (ID 197299758), em 20/05/2024.
A sentença proferida nos autos condenou as partes requeridas, de forma solidária, a pagarem para a autora o valor de R$ 3.000,00, corrigidos pelo INPC desde 24/05/2023 e com juros de 1% ao mês a contar da citação (05/10/2022).
Em sede recursal (ID 191366583), foram acrescentados custas e honorários advocatícios na ordem de 10%.
De outra sorte, os cálculos apresentados pelas partes estão equivocados pois as executadas acabaram efetuando o pagamento bem depois de atualizar o débito, enquanto a autora retificou seu cálculo em 22/05/2024, ignorando que a dívida já tinha sido quitada dias antes (em 09/05/2024).
Dentro desse cenário, necessário que os cálculos sejam refeitos.
Nessa seara, tenho que o valor correto do débito é R$ 4.088,00: Resultado do Cálculo (em Real) Correção Monetária Atualizado até: 09/05/2024 Juros Incidentes: Antes do(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 05/10/2022 Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 24/05/2023 3.000,00 1,03232784 3.096,98 20,00% 619,39 3.716,37 Subtotal 3.716,37 Acessórios Honorários de Sucumbência - Percentual: 10,00% 371,63 Subtotal 4.088,00 Total Geral 4.088,00 Ante o exposto, acolho parcialmente as impugnações, para reconhecer excesso no valor da execução (considerando o valor originalmente pretendido).
Desta forma, estabeleço o valor devido em R$ 4.088,00, o qual deve ser dividido em partes iguais pelas executadas, considerando que houve a condenação solidária de ambas e que ambas se propuseram a realizar o pagamento.
Sentença publicada no DJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeçam-se os seguintes alvarás: - a partir do valor depositado no ID 197299759 (R$ 3671,81) - R$ 1.858,18 em favor da parte exequente; - R$ 185,82, em favor do advogado da exequente; - o valor remanescente em favor da executada ASCADE. - a partir do valor depositado no ID 197370930 (R$ 3801,40) - R$ 1.858,19 em favor da parte exequente; - R$ 185,81, em favor do advogado da exequente; - o valor remanescente em favor da executada INFLUENZA.
Desde já, ficam as partes litigantes intimadas a fornecerem seus dados bancários, de modo a viabilizar a liberação dos valores.
Nada mais havendo, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:34
Outras decisões
-
23/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2024 11:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 22:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de INFLUENZA PRODUCOES LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ASS DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS ASCADE em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2023 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 22:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de CAROLINA DE MELO DE AGUIAR em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de ASS DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS ASCADE em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 22:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:40
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
31/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/07/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de CAROLINA DE MELO DE AGUIAR em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 12:55
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:55
Outras decisões
-
19/06/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ASS DOS SERVIDORES DA CAMARA DOS DEPUTADOS ASCADE em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de CAROLINA DE MELO DE AGUIAR em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/04/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 21:22
Recebidos os autos
-
15/04/2023 21:22
Indeferido o pedido de INFLUENZA PRODUCOES LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (REU)
-
14/04/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 21:44
Recebidos os autos
-
28/03/2023 21:44
Outras decisões
-
28/03/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/03/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 01:04
Decorrido prazo de CAROLINA DE MELO DE AGUIAR em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 19:27
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:27
Outras decisões
-
03/02/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/02/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2022 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/09/2022 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2022 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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