TJDFT - 0750638-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES LACERDA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DINIZ FILHO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSIAS OLIVEIRA BARROS NETO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2025 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/08/2025 07:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/08/2025 07:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/08/2025 04:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/08/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 19:32
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 19:32
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES LACERDA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 16:35
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2025 12:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
14/08/2025 16:55
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:55
Outras decisões
-
12/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750638-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSIAS OLIVEIRA BARROS NETO EXEQUENTE: JOSE MARCIO DINIZ FILHO, ALEXANDRE LOPES LACERDA REQUERIDO: OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que comprove o recolhimento das custas do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:47
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES LACERDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DINIZ FILHO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSIAS OLIVEIRA BARROS NETO em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750638-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSIAS OLIVEIRA BARROS NETO EXEQUENTE: JOSE MARCIO DINIZ FILHO, ALEXANDRE LOPES LACERDA REQUERIDO: OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de bens da "ASSOCIAÇÃO PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO – OUROCAR PROTEÇÃO VEICULAR", inscrita no CNPJ nº 48.***.***/0001-00, alegando que a empresa é a matriz da ora executada, OUROCAR CLUBE DE BENEFÍCIOS e que, portanto, não há autonomia entre os estabelecimentos, nem mesmo de ordem patrimonial, acarretando a possibilidade de que os bens de uma responda pela insolvência da outra e vice-versa (petição de ID 239470649).
Contudo, em que pese o STJ entender que as filiais são uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica (REsp 1.355.812/RS.
Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/5/2013), o exequente não demonstrou que OUROCAR CLUBE DE BENEFÍCIOS é filial da matriz ASSOCIAÇÃO PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO–OUROCAR PROTEÇÃO VEICULAR, e que ambas constituem a mesma sociedade empresária, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação do principal estabelecimento; ao contrário, ambas estão registradas como "matriz" (ID 239470672), diversamente do que alega o exequente.
Em razão disso, INDEFIRO seu pedido.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 05 anos passa a ter o curso iniciado no dia 17/06/2025, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 17/06/2026, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 17/06/2031, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:12
Outras decisões
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE LOPES LACERDA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0750638-21.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: JOSIAS OLIVEIRA BARROS NETO EXEQUENTE: JOSE MARCIO DINIZ FILHO, ALEXANDRE LOPES LACERDA REQUERIDO: OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2023.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:22
Juntada de consulta sisbajud
-
12/05/2025 19:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/05/2025 20:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/05/2025 12:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:31
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 12:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:17
Outras decisões
-
12/03/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 06:01
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 23:26
Recebidos os autos
-
27/01/2025 23:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
27/01/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/01/2025 17:18
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 10:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2024 12:26
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:50
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
28/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSIAS OLIVEIRA BARROS NETO em 06/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 20:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de OUROCAR CLUBE DE BENEFICIOS em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de JOSIAS OLIVEIRA BARROS NETO em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:45
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JOSIAS OLIVEIRA BARROS NETO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
20/03/2024 11:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/02/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSIAS OLIVEIRA BARROS NETO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de JOSIAS OLIVEIRA BARROS NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/01/2024 03:19
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:37
Outras decisões
-
23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 20:41
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:27
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2023 14:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/12/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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