TJDFT - 0750639-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:46
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/11/2024 23:59.
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08/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:31
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 21:27
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750639-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato, ajuizada por FEDERAL CAR VEICULOS LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra que, em junho de 2016, aderiu a contrato bancário de adesão disponibilizado pela parte ré, conforme cédula de crédito bancária juntada ao ID 181161803, operação que deriva de negociação de débitos inscritos em diversos contratos anteriores.
Relata que, em outubro daquele ano, foi surpreendida pela requerida, que noticiou a descontinuidade da linha de crédito utilizada, o que impactou o fluxo de caixa da empresa, provocando dificuldades financeiras, as quais se agravaram com o advento da pandemia, impossibilitando o fiel pagamento das contraprestações pactuadas.
Alega que o contrato de mútuo celebrado com a requerida "apresenta ilegalidades e abusos, destoantes dos parâmetros legais vigentes".
Assim, pretende a revisão contratual "para adequar os termos de forma justa e equilibrada".
Pretende os seguintes provimentos: concessão de gratuidade de justiça; em antecipação de tutela, depósito judicial pela autora da parcela contratual devida e suspensão do direito da ré de cobrar judicialmente a dívida, sobrestando a ação nº 0738503-84.2017.8.07.0001 (já sentenciado e em fase de cumprimento de sentença) até a resolução da presente lide; no mérito, declaração de abusivas das cláusulas contratuais que fixam os juros remuneratórios, os quais deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização), no percentual de 13,60%, que corresponde à taxa média de mercado registrada pelo BACEN em 2016, ou, de forma alternativa, no patamar máximo de 12% ao ano, ou ainda em valor mínimo fixado pelo juízo; exclusão das cobranças de comissão de permanência, de juros não pactuados e da capitalização de juros sobre: encargos de inadimplência, comissão de permanência, comissões de cobrança extrajudicial, honorários advocatícios extrajudiciais, além da exclusão de "outros encargos verificáveis na perícia contábil e não pactuados".
A gratuidade de justiça foi deferida à requerente (ID 188006270) e a tutela de urgência pleiteada foi indeferida (ID 191567616).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 194856521), acompanhada de documentos.
Arguiu prejudicial de prescrição e preliminar de ausência de interesse de agir.
Impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Discorreu acerca da legalidade dos juros e encargos moratórios pactuados, bem como da inexistência dos pressupostos para a revisão contratual pleiteada, pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica ao ID 206600736.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo se encontra devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que os elementos informativos colacionados são mais do que suficientes à compreensão dos fatos e dos fundamentos jurídicos pertinentes, ante a própria natureza da demanda.
Ademais, de acordo com os artigos 370 e 371 do CPC, é o juiz o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas dispensáveis para o seu convencimento motivado e desnecessárias para o julgamento da causa.
No caso, é despicienda a produção de prova pericial, como pretende a requerente, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os contornos fáticos podem ser suficientemente extraídos dos documentos já coligidos aos autos.
Os temas versados nesta causa são amplamente conhecidos desta Corte de Justiça, prestando-se as diligências pretendidas pelo autor, na espécie, apenas para postergar a solução da lide, o que indica a sua imperiosa rejeição (artigo 370, parágrafo único, do CPC).
Também deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, uma vez que a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mantenho a benesse.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.
No caso, a parte autora ajuizou a demanda visando a revisão de cláusulas de contrato de mútuo que entende indevidas, conforme a narrativa da inicial, juntando à peça os documentos pertinentes.
A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte autora.
Ademais, a busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para manejo de ação judicial.
Aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo poder judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).
Dessa forma, rejeito a preliminar invocada.
Da prejudicial de prescrição.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 do Código Civil (art. 189, CC).
Tratando-se de ação de revisão de contrato, não havendo previsão de prazo prescricional específico pelo Código Civil, incide a regra geral do art. 205 do Código Civil, segundo o qual "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não haja fixado prazo menor".
E, na hipótese, o termo inicial da prescrição é a data de vencimento da última parcela do contrato de mútuo, conforme a pacífica jurisprudência deste e.
TJDFT (v.g.
Acórdão 1818495, 07269702120238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024).
Como o contrato de mútuo objeto da causa foi firmado em 24/6/2016, com previsão de vencimento final em 15/6/2024, é evidente a não consumação do prazo prescricional decenal.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.
Sem outras questões processuais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Avanço ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os contratos bancários celebrados por sociedade empresária para incremento dos seus negócios, segundo os parâmetros delineados na cédula de crédito bancário (ID 181161803), em obediência a exegese emanada do colendo STJ, afasta a incidência da legislação consumerista.
Confira: "Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional." (AgInt no AREsp 555.083/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
No mesmo sentido é a jurisprudência deste e.
TJDFT, valendo destacar: "Contratos de mútuos bancários para obtenção de capital de giro destinam-se precipuamente ao fomento de atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas, constituindo-se de verdadeiro insumo para o exercício da empresa, de modo que não se faz possível a aplicação das normas protetivas das relações de consumo em razão da inexistência da figura do consumidor como destinatário final do produto ou serviço contratado.
Precedentes." (Acórdão 1675775, 07113824220218070001, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023).
Descabida, assim, a aplicação à situação fática que ora se aprecia das prerrogativas insculpidas no regramento consumerista.
Passo, então, a examinar a pretensão revisional, à luz da causa de pedir apresentada na exordial, donde se extrai a irresignação da parte autora com as seguintes práticas atribuídas à requerida, relacionadas ao contrato de mútuo celebrado pelas partes: capitalização de juros (anatocismo), cobrança de juros remuneratórios em desacordo com a taxa média estipulada pelo Banco Central e indevida cobrança de comissão de permanência, cumulada com outros encargos contratuais moratórios.
Assim, pretende a parte autora ver reconhecida a nulidade dos dispositivos que versam sobre os referidos encargos.
Como boa parte das alegações contidas na inicial já foram objeto de análise judicial na Sentença transitada em julgado proferida na Ação Monitória de autos nº 0738503-84.2017.8.07.0001, que também teve por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 491.101.739, e em respeito à coisa julgada ali constituída, colaciono trecho daquela Sentença, que adiro às razões de decidir a presente demanda: "o fato de tal contrato ser por adesão não enseja, por si só, a sua abusividade.
Com efeito, a contratação por adesão é uma técnica de negociação jurídica.
Evidentemente, ao ser firmar um pacto de tal tipo, o aderente manifesta sua vontade, pois tem a opção de celebrar ou não o negócio. É possível que em tal avença ocorra a existência de cláusulas abusivas, o que não se vislumbra no caso em tela.
Ainda com relação ao alegado vício de manifestação de vontade, nota-se que a parte ré não trouxe ao feito nenhum elemento que pudesse infirmar o seu desejo e seu consentimento em firmar o contratado, tampouco comprovasse coação ou comportamento contraditório por parte da instituição financeira autora.
Destacados tais argumentos, registro que não se aplica a limitação de 12% (doze por cento) ao ano em contratos celebrados com instituições financeiras, ressalvados os casos previstos em legislação específica.
De igual forma, inaplicável a Lei da Usura (Decreto 22.626/1933) nas operações realizadas por tais instituições, conforme enunciado n° 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Alega a ré que a autora aplicou capitalização de juros em período inferior a um ano, o que seria ilegal.
Com a Medida Provisória n° 1963-17, versão editada em 31/03/2000, foi admitida a capitalização mensal de juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional em periodicidade inferior a um ano.
Tal diploma foi reeditado sucessivamente, inclusive com outras numerações, sendo, por fim, publicado como Medida Provisória 2.170, a qual permanece válida e eficaz por força da Emenda Constitucional n° 32/2001.
Portanto, a partir de tal diploma legal, passou a ser possível a prática do anatocismo em contratos bancários, desde que pactuados a partir da vigência da Medida Provisória 1963-17 e obedecidos os requisitos fixados na norma.
Assim, tendo em vista a possibilidade de livre contratação da taxa de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, não há motivos para se vedar a capitalização mensal de juros, ou mesmo em período inferior a um ano, uma vez que, para alcançar o mesmo objetivo, bastaria às instituições financeiras aumentar a taxa mensal de juros simples, ao invés de aplicar a regra dos juros compostos, já que o resultado final, com relação aos juros anuais, seria o mesmo.
No caso sub judice, verifico que a avença foi celebrada posteriormente à aplicação da Medida Provisória supramencionada e que apresenta a capitalização composta admitida, devidamente contratada, conforme se observa pela análise dos documentos de ID 119888931, o qual demonstra a tarifa efetivamente aplicada, não havendo que se falar em qualquer abusividade.
No que tange à alegação da parte requerida de que é ilegal a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios ou moratórios e da multa contratual, assistiria razão à tal parte se houvesse a comprovação de que esses índices foram aplicados nos cálculos trazidos.
Contudo é de se perceber que tal entendimento não se aplica ao caso, uma vez que a parte autora, quando do ajuizamento da ação, não os incluiu concomitantemente na planilha juntada.
Assim, tal argumento não merece prosperar, uma vez que o cálculo apresentado encontra-se de acordo com o entendimento firmado no enunciado 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar, portanto, em excesso de execução." (Processo nº 0738503-84.2017.8.07.0001, ID 16307961) Assim, tem-se patenteada a legitimidade da prática do anatocismo (juros sobre juros) no contrato de financiamento trazido a lume, não havendo falar em abusividade quanto a isso.
A propósito, destaco a Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Enunciado 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015); Enunciado 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
Logo, ressai indene de dúvidas a validade da pactuação de capitalização de juros nos contratos de mútuo firmados por instituições bancárias, desde que sejam observadas as condições estabelecidas pela legislação aplicável à espécie e pela jurisprudência pátria.
No caso, logrou a instituição financeira requerida estipular, no contrato de financiamento, o percentual aplicável às taxas mensal (2,2%) e anual (29,84%) de juros, conforme se observa ao ID 181161803, pelo que se mostra nítida, à luz do entendimento acima externado (Súmula 541/STJ), a prática de anatocismo em periodicidade mensal, já que, no caso, a taxa anual de juros seria superior ao duodécuplo da mensal.
A parte autora ainda questiona os juros remuneratórios aplicados ao contrato, alegando que seriam abusivos, superiores à taxa média do mercado, tornando o contrato excessivamente oneroso para si.
Sem razão.
Quanto ao limite dos juros, acompanho a jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores no sentido de que, a despeito da cobrança elevada por parte dos bancos, tal prática é de todos conhecida.
Os juros remuneratórios de um contrato referem-se ao valor que o devedor paga à corporação bancária com o objetivo de remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação.
Diferem-se, portanto, dos juros de mora, que são exigidos pela inadimplência do pagamento daquela prestação.
Ressalto que o Poder Judiciário tem entendido que a cobrança dos juros remuneratórios, mesmo em patamar superior a 12% ao ano, não é abusiva.
Apenas a fixação de taxa de juros muito acima da média praticada no mercado à época da ultimação do compromisso é que pode ser considerada excessiva.
As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/1964, não lhes sendo aplicável, assim, a limitação de juros de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal consagrada no verbete sumular 596, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
O colendo STJ, inclusive, ao analisar a celeuma, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que não há sujeição das entidades de crédito à limitação dos juros.
Confira: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (REsp 1061530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, Data do Julgamento: 22/10/2008, Publicação: DJe 10/03/2009) No caso, verifico que o documento de formalização do mútuo bancário (ID 181161803) bem especifica as taxas de juros aplicadas sobre o valor do mútuo havido entre as partes, evidenciando que a parte autora teve conhecimento prévio do exato alcance da sua incidência ao importe concedido, não havendo elementos de prova nos autos que corroborem a tese defensiva de que os mencionados índices sejam abusivos ou incompatíveis com aqueles praticados pelo mercado financeiro quando da conclusão do ajuste.
Importa ressaltar, ainda, que a taxa cobrada pelo credor, fixada em 2,2% ao mês, correspondente a 29,84% ao ano, situa-se em patamar condizente com a praxe comercial vigente à época da contratação, não podendo carregar a pecha de extorsiva.
Ademais, a parte autora não demonstrou que, com o seu perfil, conseguiria obter acesso a linha de crédito similar com taxas significativamente inferiores ao que foi oferecido pela requerida.
Consigno,
por outro lado, que, para se permitir a revisão contratual motivada pela onerosidade excessiva, há de se verificar que o sinalagma da operação evidencie uma efetiva desproporção entre a obrigação e a contraprestação, decorrente de uma causa superveniente não prevista ou imprevisível, capaz de proporcionar um lucro desmerecido a uma das partes, não estipulado inicialmente, hipótese inocorrente na espécie.
A parte autora ainda questiona a cobrança de comissão de permanência.
Todavia, inexiste ilegalidade na previsão contratual da comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média do mercado, como previsto no enunciado 294 da súmula da jurisprudência do STJ, que assim dispõe: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. É certo, contudo, que o referido encargo não pode ser exigido de forma cumulativa com quaisquer outros, ainda que pactuados, tese pacificada no âmbito do STJ e que vem sendo iterativamente adotada por esta egrégia Corte.
De acordo com o que estabelecido no Tema 472/STJ: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
A propósito, destaco o seguinte julgado da Corte Cidadã: "É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado, sendo admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual)." (REsp 1217057/TO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) No caso concreto, não se verifica a cumulação indevida suscitada pela requerente, pois não demonstrada, quanto aos compromissos ora discutidos, a cobrança de comissão de permanência, mas apenas das demais rubricas moratórias e remuneratórias elencadas na cédula de crédito ao ID 181161803.
Portanto, não constatado qualquer vício no contrato firmado pelas partes, deve-se buscar a manutenção dos seus termos, mormente quando há o correto enquadramento da situação fática à previsão contratual, valendo, por fim, colacionar o seguinte julgado deste e.
TJDFT, representativo da jurisprudência acerca da matéria em julgamento: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
CAPITAL DE GIRO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AFASTAMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ABERTURA DE CRÉDITO.
CONTA CORRENTE.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO.
DEMAIS ENCARGOS.
IMPOSSIBILIDADE. 12% AO ANO.
JUROS.
LIMITAÇÃO AUSENTE.
OBRIGAÇÃO E CONTRAPRESTAÇÃO.
DESPROPORÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Afasta-se a incidência da legislação consumerista aos contratos para a aquisição de capital de giro por sociedade empresária, em obediência a exegese emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, conforme preceitua o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça editou o comando sumulado 472, assim redigido: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 4.
As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/1964, não se lhes aplicando a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal. 5.
Para se permitir a revisão contratual motivada pela onerosidade excessiva, há de se verificar que o sinalagma da operação evidencie uma efetiva desproporção entre a obrigação e a contraprestação, decorrente de uma causa superveniente não prevista ou imprevisível, capaz de proporcionar um lucro desmerecido a uma das partes, não estipulado inicialmente. 6.
Ausente vício no contrato firmado pelas partes, deve-se buscar a manutenção dos seus termos, mormente quando há o correto enquadramento da situação fática à previsão contratual. 7.
Recurso não provido." (Acórdão 1821085, 07248174920228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 18/3/2024.) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e resolvo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 13% por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC; suspensa, contudo a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/09/2024 06:51
Recebidos os autos
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06/09/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 06:51
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:29
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Converto o feito em diligência.
Foram juntados documentos com a contestação (ID. 194856521) e, portanto, necessário oportunizar ao autor vista dos instrumentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, para o deslinde da matéria não se apresenta necessária a produção de outros provas, estando o feito apto à julgamento imediato do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Assim, intime-se o autor para apresentação de réplica.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
11/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750639-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento.
Anote-se a conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/06/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
29/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750639-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio a tutela de urgência.
Para concessão da tutela inicial de urgência, imprescindível se faz a presença dos requisitos do art. 300 e 303 do CPC, a saber a probabilidade do direito invocado e a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de ação de revisão de contrato c/c tutela de urgência interposta por FEDERAL CAR VEICULOS LTDA – EPP em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Narra (ID n.º 181161797) que entabulou contrato bancário por adesão com o Réu nos termos da operação da cédula de crédito bancária juntada ao ID n.º 181161803, operação que deriva de negociação de débitos inscritos em diversos contratos anteriores.
A avença foi firmada em 2016 e em outubro a Autora foi surpreendida pelo Réu de que a mencionada linha de crédito seria descontinuada, gerando dificuldades à Autora, já que a linha de crédito criava fluxo de caixa para o seu negócio.
Conta que com a pandemia, as dificuldades aumentaram.
O contrato sob revisão, com o Réu, além das condições a que foi reduzido, apresenta ilegalidades e abusos, destoantes dos parâmetros legais vigentes.
Requer: a) gratuidade de justiça; b) seja possibilitado, em antecipação de tutela, o depósito judicial pela Autora da parcela contratual e seja suspenso o direito de cobrar judicialmente a dívida, sobrestando a ação n.º 0738503-84.2017.8.07.0001 (já sentenciado e em fase de cumprimento de sentença) até que este processo seja decidido; c) No mérito, sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato que fixam os juros remuneratórios incidentes do negócio jurídico, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização) pretendendo- se, no mais, sejam fixados no percentual de 13,60%, que corresponde à taxa média, registrada pelo BACEN em 2016, ou, de forma alternativa, sejam fixados no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou, de forma alternativa, em mínimo a ser fixado por este juízo, tudo em consonância com o devido ordenamento; d) além disso, que sejam expurgadas as cobranças de comissão de permanência, juros não pactuados, capitalização de juros sobre encargos de inadimplência, sobre comissão de permanência e sobre comissões de cobrança extrajudicial e honorários advocatícios extrajudiciais e outros encargos verificáveis na perícia contábil e não pactuados. É o relato.
DECIDO.
O autor requer, em antecipação de tutela, o depósito judicial pela autora da parcela contratual e seja suspenso o direito de cobrar judicialmente a dívida, sobrestando a ação n.º 0738503-84.2017.8.07.0001 (já sentenciado e em fase de cumprimento de sentença) até que este processo seja decidido.
Conforme noticiado pela autora ao id. 191038577, sobreveio o acordo judicial, em que transigindo o direito de inclusive recorrer da sentença proferida nos autos da ação n. 0738503-84.2023.8.07.0001, os autores confessaram a dívida.
Pelo exposto, não se verifica a presença de risco da demora capaz de causar dano irreversível ou de difícil reparação, haja vista a homologação de acordo no feito n. 0738503-84.2023.8.07.0001.
Diante disso, mostra-se ausente a possibilidade de concessão de tutela nesse átimo processual, razão pela qual a INDEFIRO. 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD); 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, aguarde-se o prazo para contestação, anotando-se conclusão na sequência. 3) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item 1.1, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750639-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP REU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Diga a parte autora sobre a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista o art. 508 do CPC e os embargos opostos na monitória 0738503-84.2017.8.07.0001.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
27/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/02/2024 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Os valores dos créditos contratados para capital de giro (ID 181161803) são vultosos, pelo que indicam que o faturamento da empresa é incompatível com a declaração de hipossuficiência.
Os documentos fiscais juntados também são incompatíveis com os valores do contrato em debate.
Assim, faculto à autora comprovar a ventilada hipossuficiência mediante juntada dos extrato bancário das contas bancárias vinculadas ao CNPJ da autora, no prazo de 15 dias.
Faculto o recolhimento das custas de ingresso no mesmo prazo, hipótese em que será considerado prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:38
Outras decisões
-
25/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/01/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/12/2023 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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